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TJMA · 2ª Vara de Rosário · Despacho (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] PROCESSO Nº 0801138-22.2024.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: JORGE HENRIQUE COSTA CRUZ TESTEMUNHA: ROBERLAN SANTOS DA SILVA - CONHECIDO POR "BERLAN" - RUA PRINCIPAL, SN, POVOADO CAI COCO, SANTA RITA/MA DESPACHO Primeiramente, o titular da ação penal é o Ministério Público, devendo o polo ativo da demanda ser atualizado na autuação do PJe. DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à imediata retificação da autuação do PJe, fazendo constar o Ministério Público do Estado do Maranhão no Polo Ativo, e reclassificando Jorge Henrique Costa Cruz no cadastro de Vítima. O Ministério Público Estadual atribuiu a RAILSON MELO LOPES, já qualificado, a responsabilidade pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e, §2-A, inciso I, c/c art. 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao ID 175368656. Eis o breve relatório. Decido. Admitida a denúncia, o réu ofereceu resposta à acusação, resguarda-se no direito de discutir o mérito e apresentar sua defesa, de forma integral, somente após a instrução probatória. Dito isto, não é possível o julgamento antecipado, uma vez que sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação da conduta descrita na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte dos acusados, não se vislumbrando, por ora, qualquer das causas que ensejaria a sua absolvição sumária. Assim, designo para a data de 30/09/2026, às 14h30min, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 2ª vara no Fórum de Rosário. Intimem-se o réu, testemunhas (militar, se houver, também requisitando aos superiores) e Ministério Público e a Defensoria Pública. Aos demais, autorizo desde já aos que quiserem e dispuserem de internet banda larga estável a participação por videoconferência, desde que devidamente trajados, através do link: https://meet.google.com/ney-offb-mca Advirtam-se as testemunhas que se regularmente intimadas deixarem de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública (Art. 218 do CPP), ALÉM DE INCORRER EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Cumpra-se (servindo essa decisão como mandado/carta precatória). Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
TJMA · 2ª Vara de Rosário · Despacho (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] PROCESSO Nº 0801138-22.2024.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: JORGE HENRIQUE COSTA CRUZ PARTE REQUERIDA: RAILSON MELO LOPES - filho de Gerusa Melo, residente na Rua Santa Clara, s/n, Povoado Cai coco, Santa Rita/MA, Próximo a Ferrovia Carajás DESPACHO Primeiramente, o titular da ação penal é o Ministério Público, devendo o polo ativo da demanda ser atualizado na autuação do PJe. DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à imediata retificação da autuação do PJe, fazendo constar o Ministério Público do Estado do Maranhão no Polo Ativo, e reclassificando Jorge Henrique Costa Cruz no cadastro de Vítima. O Ministério Público Estadual atribuiu a RAILSON MELO LOPES, já qualificado, a responsabilidade pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e, §2-A, inciso I, c/c art. 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao ID 175368656. Eis o breve relatório. Decido. Admitida a denúncia, o réu ofereceu resposta à acusação, resguarda-se no direito de discutir o mérito e apresentar sua defesa, de forma integral, somente após a instrução probatória. Dito isto, não é possível o julgamento antecipado, uma vez que sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação da conduta descrita na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte dos acusados, não se vislumbrando, por ora, qualquer das causas que ensejaria a sua absolvição sumária. Assim, designo para a data de 30/09/2026, às 14h30min, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 2ª vara no Fórum de Rosário. Intimem-se o réu, testemunhas (militar, se houver, também requisitando aos superiores) e Ministério Público e a Defensoria Pública. Aos demais, autorizo desde já aos que quiserem e dispuserem de internet banda larga estável a participação por videoconferência, desde que devidamente trajados, através do link: https://meet.google.com/ney-offb-mca Advirtam-se as testemunhas que se regularmente intimadas deixarem de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública (Art. 218 do CPP), ALÉM DE INCORRER EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Cumpra-se (servindo essa decisão como mandado/carta precatória). Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
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