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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801137-62.2013.4.05.8500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 ADVOGADO do(a) APELANTE: HELDER SANCHES BARBOSA - SE203B-B ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA SANTANA DE CARVALHO ARAUJO - SE8735 ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR MACEDO DE ARAUJO - SE950 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DORIA DE ARAUJO - SE4720 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DA PURIFICACAO OLIVEIRA SANTOS - SE1346 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA - BA19175 ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA DIEGUES CHAMOSA COUTINHO - SP219995 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ACOSTA BALDIN - SP434459 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO LOESER - SP120084 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820 APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA SANTANA DE CARVALHO ARAUJO - SE8735 ADVOGADO do(a) APELADO: HELDER SANCHES BARBOSA - SE203B-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DORIA DE ARAUJO - SE4720 ADVOGADO do(a) APELADO: VALMIR MACEDO DE ARAUJO - SE950 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DA PURIFICACAO OLIVEIRA SANTOS - SE1346 ADVOGADO do(a) APELADO: CASSANDRA FREIRE SANDES LOPES - SE4-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA - BA19175 ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DIEGUES CHAMOSA COUTINHO - SP219995 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO LOESER - SP120084 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO ACOSTA BALDIN - SP434459 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MULVI Instituição de Pagamento S/A contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em juízo de retratação, declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, restabelecendo sua cobrança a partir dessa data, e assegurou o direito à compensação do indébito, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, o art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas. A embargante sustenta que o acórdão apreciou apenas a contribuição previdenciária patronal, deixando de examinar a incidência da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 sobre as contribuições destinadas a terceiros, requerendo a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação da modulação dos efeitos fixada no Tema 985 do Supremo Tribunal Federal às contribuições incidentes sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, destinadas ao SAT/RAT, ao Sistema "S", ao INCRA e ao Salário-Educação, e se o reconhecimento desse vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado limitou a retratação à contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias, sem enfrentar expressamente a repercussão da modulação do Tema 985 sobre as contribuições destinadas a terceiros, embora essa matéria integrasse o objeto da demanda. O pronunciamento anterior da Quarta Turma havia reconhecido a exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores relativos ao terço constitucional de férias, ao aviso prévio indenizado, ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso, às férias proporcionais ao aviso e aos quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou auxílio-acidente. A ausência de manifestação sobre a extensão da modulação caracteriza omissão relevante. O seu saneamento repercute no conteúdo do dispositivo. Mostra-se, portanto, cabível a atribuição de efeitos infringentes. O acórdão deve ser integrado para explicitar que a modulação temporal decorrente do Tema 985 alcança, no caso concreto, não apenas a contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias, mas também as contribuições incidentes sobre a mesma base de cálculo que constituem objeto da demanda, observados os mesmos limites temporais e as condições estabelecidas para a compensação do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar o acórdão, estendendo a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal às contribuições incidentes sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal que integram o objeto da demanda, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: "1. Configura omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, a ausência de manifestação sobre questão integrante do objeto da demanda e diretamente relacionada ao alcance do juízo de retratação. 2. O reconhecimento dessa omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o seu saneamento repercute no conteúdo do dispositivo. 3. No caso concreto, a modulação temporal decorrente do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal alcança também as contribuições incidentes sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal objeto da controvérsia." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985. DS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801137-62.2013.4.05.8500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 ADVOGADO do(a) APELANTE: HELDER SANCHES BARBOSA - SE203B-B ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA SANTANA DE CARVALHO ARAUJO - SE8735 ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR MACEDO DE ARAUJO - SE950 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DORIA DE ARAUJO - SE4720 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DA PURIFICACAO OLIVEIRA SANTOS - SE1346 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA - BA19175 ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA DIEGUES CHAMOSA COUTINHO - SP219995 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ACOSTA BALDIN - SP434459 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO LOESER - SP120084 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820 APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA SANTANA DE CARVALHO ARAUJO - SE8735 ADVOGADO do(a) APELADO: HELDER SANCHES BARBOSA - SE203B-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DORIA DE ARAUJO - SE4720 ADVOGADO do(a) APELADO: VALMIR MACEDO DE ARAUJO - SE950 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DA PURIFICACAO OLIVEIRA SANTOS - SE1346 ADVOGADO do(a) APELADO: CASSANDRA FREIRE SANDES LOPES - SE4-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA - BA19175 ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DIEGUES CHAMOSA COUTINHO - SP219995 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO LOESER - SP120084 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO ACOSTA BALDIN - SP434459 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820 RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias até 15/09/2020 (restabelecendo a cobrança apenas a partir desta data), assegurando-se o direito da parte autora à repetição (compensação) do indébito, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas, ficando mantidos os demais termos do julgado. 2. No presente recurso, a embargante alega omissões no julgado, afirmando que o acórdão limitou-se a aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 apenas à contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias, deixando de apreciar a repercussão desse entendimento em relação às contribuições destinadas a terceiros. Defende que a inexigibilidade reconhecida até 15/09/2020 deveria alcançar igualmente essas exações, razão pela qual requer a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes. 3. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) e pelo Serviço Social do Comércio - SESC pugnando pela inteireza do julgado. 4. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801137-62.2013.4.05.8500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 ADVOGADO do(a) APELANTE: HELDER SANCHES BARBOSA - SE203B-B ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA SANTANA DE CARVALHO ARAUJO - SE8735 ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR MACEDO DE ARAUJO - SE950 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DORIA DE ARAUJO - SE4720 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DA PURIFICACAO OLIVEIRA SANTOS - SE1346 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA - BA19175 ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA DIEGUES CHAMOSA COUTINHO - SP219995 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ACOSTA BALDIN - SP434459 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO LOESER - SP120084 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820 APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA SANTANA DE CARVALHO ARAUJO - SE8735 ADVOGADO do(a) APELADO: HELDER SANCHES BARBOSA - SE203B-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DORIA DE ARAUJO - SE4720 ADVOGADO do(a) APELADO: VALMIR MACEDO DE ARAUJO - SE950 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DA PURIFICACAO OLIVEIRA SANTOS - SE1346 ADVOGADO do(a) APELADO: CASSANDRA FREIRE SANDES LOPES - SE4-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA - BA19175 ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DIEGUES CHAMOSA COUTINHO - SP219995 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO LOESER - SP120084 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO ACOSTA BALDIN - SP434459 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820 VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, ao exercer o juízo de retratação para adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, o colegiado limitou-se a reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, deixando de apreciar a extensão desse entendimento às contribuições incidentes sobre a mesma base de cálculo, destinadas ao SAT/RAT, ao Sistema "S", ao INCRA e ao Salário-Educação, apesar de integrarem o objeto da demanda. Requer, por essa razão, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi proferido em juízo de retratação para adequação do julgamento à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020 e assegurando a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observadas as limitações legais. Todavia, embora tenha delimitado os efeitos da retratação quanto à contribuição previdenciária patronal, o julgado não enfrentou expressamente a tese deduzida nos autos acerca da repercussão dessa mesma modulação sobre as contribuições incidentes sobre a folha de salários que também constituem objeto da presente demanda. 5. Com efeito, em pronunciamento anterior, a colenda Quarta Turma deste TRF5 já tinha assegurado que deveriam ser "afastados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da contribuição para terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e FNDE salário-educação) os seguintes valores: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, décimo-terceiro salário e férias proporcionais ao aviso e os quinze primeiros dias de afastamento em razão do auxílio doença/acidente. Provimento, em parte, da apelação da impetrante." 6. A questão submetida pela embargante não configura, pois, mera insurgência contra o resultado do julgamento nem simples pretensão de rediscussão do mérito. Ao contrário, refere-se à ausência de manifestação sobre pedido efetivamente devolvido à apreciação do colegiado e diretamente relacionado ao alcance objetivo do juízo de retratação exercido em razão da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Desse modo, a omissão deve ser suprida e, considerando que a controvérsia envolve a definição da extensão dos efeitos da modulação aplicada ao caso concreto, o saneamento do vício repercute necessariamente no conteúdo do dispositivo, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. 8. Integra-se, por conseguinte, o acórdão para explicitar que a modulação temporal decorrente do julgamento do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal alcança, no caso concreto, não apenas a contribuição previdenciária patronal incidente sobre o terço constitucional de férias, mas também as contribuições cuja incidência decorre da mesma base de cálculo objeto da controvérsia deduzida na presente ação, observados os mesmos limites temporais, bem como as condições estabelecidas no acórdão quanto à compensação do indébito, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado. 9. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão nos termos da fundamentação acima, mantidos os demais aspectos do decisum embargado. 10. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801137-62.2013.4.05.8500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 ADVOGADO do(a) APELANTE: HELDER SANCHES BARBOSA - SE203B-B ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA SANTANA DE CARVALHO ARAUJO - SE8735 ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR MACEDO DE ARAUJO - SE950 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DORIA DE ARAUJO - SE4720 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DA PURIFICACAO OLIVEIRA SANTOS - SE1346 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA - BA19175 ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA DIEGUES CHAMOSA COUTINHO - SP219995 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ACOSTA BALDIN - SP434459 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO LOESER - SP120084 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820 APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA SANTANA DE CARVALHO ARAUJO - SE8735 ADVOGADO do(a) APELADO: HELDER SANCHES BARBOSA - SE203B-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FREIRE MARINHO - SE7160 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DORIA DE ARAUJO - SE4720 ADVOGADO do(a) APELADO: VALMIR MACEDO DE ARAUJO - SE950 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DA PURIFICACAO OLIVEIRA SANTOS - SE1346 ADVOGADO do(a) APELADO: CASSANDRA FREIRE SANDES LOPES - SE4-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA - BA19175 ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DIEGUES CHAMOSA COUTINHO - SP219995 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO LOESER - SP120084 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO ACOSTA BALDIN - SP434459 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820 ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão nos termos do voto do Relator, mantidos os demais aspectos do julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator