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TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Gabinete da Presidência PROCESSO NÚMERO: 0801136-66.2025.8.15.0151 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO MEDEIROS DA SILVA, MARIA ADENIR FERREIRA DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO: ADAUTO RAMOS DE FIGUEIREDO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelos ora recorrentes e manteve a sentença que julgou procedente a ação de cobrança. Na origem, o colegiado manteve a sentença, nos seguintes termos: RI DOS RÉUS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL E RENEGOCIAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DO DÉBITO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Inconformados, os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão contrariou a norma contida no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, aduzindo a) ofensa ao devido processo legal na atribuição de responsabilidade solidária; e b) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia. É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. A sistemática da repercussão geral, prevista na norma contida no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso quando a matéria discutida não possui repercussão geral ou quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O cerne da questão, qual seja, a controvérsia sobre a existência, higidez e exigibilidade de débito oriundo de notas promissórias, o reconhecimento de responsabilidade solidária decorrente das circunstâncias fáticas da negociação e a desnecessidade de perícia técnica ante a suficiência do conjunto probatório, foi decidido pelo órgão colegiado com base na legislação infraconstitucional e no acervo probatório dos autos. O acórdão recorrido analisou o caso sob a ótica do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95, tratando-se de uma controvérsia de direito privado e probatória. A parte recorrente tenta atribuir caráter constitucional à questão, alegando violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Contudo, a análise de eventual ofensa a esses dispositivos constitucionais demandaria, inevitavelmente, o prévio reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório que fundamentaram a decisão da Turma Recursal. Nesse ponto, incide o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a ausência de repercussão geral, especialmente quando a análise da violação constitucional depende de prévio reexame de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa, quando muito, meramente reflexa. A tese fixada é a seguinte: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Dessa forma, toda a matéria veiculada na peça recursal, que busca discutir a cobrança, o acervo probatório e a inexistência de cerceamento de defesa, trata de matéria infraconstitucional, cujo escopo é completamente diverso daquele inerente ao apelo extremo, que detém sua fundamentação vinculada ao acórdão e à questão constitucional. Não bastasse, por se tratar de causa oriunda dos Juizados Especiais, aplica-se a presunção de ausência de repercussão geral, conforme entendimento consolidado no Tema 800. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a admissão de recurso extraordinário nessas hipóteses exige do recorrente um ônus argumentativo qualificado, com a demonstração da relevância em dados concretos, o que não ocorreu no presente caso. A tese fixada é a seguinte: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. Os recorrentes não se desincumbiram, portanto, do dever de demonstrar, com base em dados concretos, a relevância do debate para além do interesse subjetivo das partes, falhando em reverter a presunção de ausência de repercussão geral. Sendo assim, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Presidente da 1ª Turma Recursal em exercício
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