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0801136-57.2021.8.18.0043

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801136-57.2021.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO DA CONCEICAO SOUSA AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Ao vigésimo primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (21.07.2026), às 12h00min, por meio de videoconferência na plataforma Microsoft TEAMS presentes virtualmente o(a) MM. Juiz Dr. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA, o investigado ANTONIO DA CONCEICAO SOUSA, acompanhado pelo seu advogado Dr BRUNO DANTE PORTELA CALDAS - OAB/PI 19326 e o(a) Representante do Ministério Público Dr. HÉRSON LUÍS DE SOUSA GALVÃO RODRIGUES. Declarada aberta a audiência de apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Na sequência o representante do Ministério Público apresentou ao réu e a sua defesa, proposta de ANPP, nos seguintes termos: “MM. Juiz, o Ministério Público tem como norma nacional a Resolução CNMP 181/2017 que disciplina o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) destinada a conferir celeridade e eficiência no trato de crime de média gravidade mediante a proposta negociada de sanções penais ao réu. Considerando o entendimento trazido no julgamento do AG. REG. NO HABEAS CORPUS 217.275, pela 2ª Turma do STF, a norma que inseriu o ANPP em nosso ordenamento jurídico deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado, o Ministério Público, diante da impossibilidade de reparação do dano por parte do acusado, na forma prevista pelo inciso I do art. 28-A do CPP, oferta ao acusado o seguinte acordo de não persecução penal: I - DO OBJETO: Cláusula 1ª – O presente acordo de não persecução penal tem por objeto o fato delituoso apurado nos autos da Ação Penal nº 0801136-57.2021.8.18.0043 em trâmite na Vara única da Comarca de Buriti dos Lopes, tipificados nos art. 306, §2º da lei 9.503/1997. II - DA CONFISSÃO: Cláusula 2ª – Pelo presente instrumento, o acusado ANTONIO DA CONCEICAO SOUSA confessa integralmente os fatos delituosos apurados nos autos da Ação Penal nº 0801136-57.2021.8.18.0043, referido na Cláusula 1ª. III - DAS CONDIÇÕES DO ACORDO: Cláusula 3ª - O investigado compromete-se a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, vencendo-se a primeira em 21 de agosto de 2026. III - DAS CONDIÇÕES DO ACORDO: Cláusula 4ª - O acusado ANTONIO DA CONCEICAO SOUSA renúncia à fiança no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), vide folha 31, id. 23063739. IV -DAS CONDIÇÕES DO ACORDO: Cláusula 5ª - a) Não poderá deixar a Comarca por sem prévia autorização por período superior a 07 (sete) dias. B) Proibição de alterar o endereço residencial ou o número de telefone para contato sem prévia autorização do Juízo. Os valores mencionados serão destinados, a critério da unidade gestora competente, a entidade pública ou privada com finalidade social previamente conveniada, ou será aplicado em atividades de caráter essencial à segurança pública, à educação ou à saúde, desde que tais áreas representem vital interesse público de relevante cunho social, nos termos do art. 28-A, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Na sequência, o denunciado e sua defesa técnica aceitaram a presente proposta de não persecução penal. A acusada foi cientificada de que o descumprimento de quaisquer das condições, resultará na rescisão do acordo e prosseguimento do processo, com fulcro no § 10, do art. 28-A, do CPP. Na continuidade, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte decisão homologatória: “Vistos, etc. Homologo, por decisão, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a proposta de acordo de não persecução penal celebrada entre o Ministério Público e a autora da infração penal, nos termos do § 4º, do art. 28-A, do CPP, pois considero as medidas aplicadas suficientes à ressocialização do acusado e reprovação do ilícito praticado. Por fim, devolvo os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, conforme art. 28-A, §6º, do CPP.” Vídeos da audiência em anexo. Cumpra-se. Saem as partes intimadas em audiência. Cumprida as formalidades legais, proceda-se a devida baixa na distribuição e o respectivo arquivamento dos autos”. Nada mais havendo a ser tratado, mandou a MM. Juiz que se encerrasse o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente. Eu, Carolina Santos Lacerda, Oficiala de Gabinete, o digitei e subscrevi. Buriti dos Lopes/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência.

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