Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801136-14.2026.8.15.0351 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARTINHO FERNANDES DE LIMA POLO PASSIVO: POLIMIX CONCRETO LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Martinho Fernandes de Lima em face de Polimix Concreto Ltda., sob a alegação de vício de qualidade no concreto usinado adquirido junto à requerida em 04/12/2023 para a concretagem da laje do galpão de sua marcenaria. O autor aduziu que, horas após a aplicação do produto, surgiram fissuras, rachaduras e infiltrações graves, as quais persistiram e se agravaram mesmo após tentativa de reparo efetuada pela ré com nova camada de concreto. Juntou documentos, extratos, notas fiscais, fotos e laudo técnico unilateral elaborado por engenheiro civil, pleiteando gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais no montante de R$ 8.525,00 acrescido do custo de reparação da estrutura, bem como compensação por danos morais no importe sugerido de R$ 40.000,00. Gratuidade deferida no ID n. 157753621, oportunidade em que se determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID n.160409925), na qual suscitou: a) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; b) não cabimento da inversão do ônus da prova; c) desentranhamento de documentos em cópia simples. No mérito, alegou cumprimento integral do contrato de fornecimento de concreto e bombeamento, sustentando que os vícios estruturais decorrem de culpa exclusiva do consumidor por falhas na execução da obra, inobservância de projeto técnico, erro no adensamento, sarrafeamento irregular, ausência de cura adequada do material e falta de impermeabilização. Ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos e protestou expressamente pela produção de prova pericial de engenharia civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n. 160975759), rechaçando as preliminares e ratificando a necessidade de prova pericial técnica. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (Id n. 160981532), restou infrutífera a tentativa de acordo, tendo a ré reiterado em audiência o requerimento de produção de perícia técnica judicial. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deferida ao autor, sustentando que o fato de exercer atividade marceneira autônoma e ter construído galpão de trabalho afastaria a presunção de hipossuficiência. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão da benesse (§ 4º do art. 99 do CPC). Ademais, o promovente instruiu o feito com extratos bancários em saldo negativo e faturas de cartão de crédito comprometidas (Id n. 157715356, 157715354, 157715358 e 157715359), evidenciando situação financeira compatível com a declaração de hipossuficiência. Caberia à impugnante coligir aos autos prova cabal e concreta de capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária ao autor. DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS Indefiro o requerimento de desentranhamento de documentos apresentados em cópia simples, uma vez que as reproduções digitalizadas de documentos em processo eletrônico gozam de presunção legal de conformidade e autenticidade, à luz do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer impugnação motivada e específica acerca de eventual falsidade material de seu conteúdo. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), enquadrando-se o autor no conceito de consumidor final (artigo 2º) e a requerida no conceito de fornecedora de produtos e serviços na cadeia de concretagem e bombeamento (artigo 3º). Ainda que o material tenha sido empregado em galpão de marcenaria, resta caracterizada a vulnerabilidade técnica e fática do autor frente à empresa fornecedora de concreto usinado. Diante da verossimilhança das alegações iniciais (amparadas em notas de fornecimento, registros fotográficos de avarias e laudo técnico preliminar) somada à hipossuficiência técnica do adquirente quanto aos ensaios e normas de composição físico-química do concreto usinado e seu comportamento estrutural, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância dos limites impostos pela prova técnica pericial a ser realizada. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Declaro controvertidas as seguintes questões fáticas relevantes: a) a conformidade técnica, resistência característica (FCK), trabalhabilidade (Slump) e composição do concreto fornecido e bombeado pela empresa ré na obra do autor em 04/12/2023; b) a regularidade da execução estrutural da laje a cargo do autor, incluindo escoramento, armadura, lançamento, adensamento/vibração, sarrafeamento e processo de cura hidráulica do concreto; c) a causa primária das fissuras, trincas, esfarelamento e infiltrações observadas na cobertura do imóvel; d) a adequação técnica da intervenção posterior realizada com a aplicação de nova camada de concreto para estancar as infiltrações e o resultado dela advindo; e) a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais patrimoniais, englobando a perda do material aplicado e os custos indispensáveis à reconstituição integral da estabilidade e estanqueidade da laje; f) a caracterização de abalo anômalo apto a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixo como questões jurídicas controvertidas: a) a responsabilidade civil objetiva da fornecedora por vício ou defeito do produto/serviço (artigos 12, 14, 18 e 20 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil); b) a configuração de eventual excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro por imperícia na execução da obra (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC); c) o dever de ressarcimento das quantias pagas pelo produto e de reparação das avarias materiais decorrentes do evento; d) a caracterização de dano moral indenizável decorrente da frustração contratual e comprometimento do ambiente produtivo, bem como a fixação equitativa do valor indenizatório segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DO PERITO A elucidação dos pontos fáticos controvertidos depende de conhecimento especializado de engenharia civil, razão pela qual, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, e diante da convergência de ambas as partes na postulação da medida, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o desempenho do encargo, NOMEIO o perito ALBÉRIS HEYDER ARAGÃO DA SILVEIRA, Engenheiro Civil/Avaliação e perícias em imóveis urbanos (e-mail alberisaragao@hotmail.com), cadastrado na listagem de peritos do TJPB, para proceder à perícia técnica de engenharia para vistoria de imóvel situado na Rua Edite Pereira da Silva, s/n, Bairro Augusto dos Anjos, Sapé/PB. A perícia deverá ser custeada pela parte promovida. Decisão publicada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1. INTIME as partes acerca da presente decisão. Em relação à perícia, determino as seguintes providências: 2. INTIME o perito ora nomeado, por e-mail ou outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca, para que, no prazo de 05 dias, manifeste se aceita o encargo, devendo acostar aos autos currículo atualizado e o valor dos honorários periciais. A intimação deverá ser instruída com cópia desta decisão, além de demais documentos que o profissional necessitar para fornecer o orçamento dos honorários. 3. Na hipótese do perito ora nomeado não aceitar o encargo, junte aos autos a listagem atualizada de peritos engenheiros civis cadastrados perante o Tribunal e retornem os autos conclusos. 4. Caso haja aceitação do encargo e juntada de orçamento, INTIME as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o valor dos honorários requeridos, formulem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos (fornecendo telefone e endereço eletrônico) e suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Com o depósito ou formalização dos honorários, o perito deverá designar data, horário e local para início da vistoria técnica no imóvel situado na Rua Edite Pereira da Silva, s/n, Bairro Augusto dos Anjos, Sapé/PB, cientificando-se os patronos com antecedência mínima de 5 dias (art. 474 do CPC), devendo o laudo ser entregue em Juízo no prazo de 30 dias contados da vistoria. 6. Com a juntada do laudo, INTIME as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 15 dias e, após, venham-me os autos conclusos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801136-14.2026.8.15.0351 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARTINHO FERNANDES DE LIMA POLO PASSIVO: POLIMIX CONCRETO LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Martinho Fernandes de Lima em face de Polimix Concreto Ltda., sob a alegação de vício de qualidade no concreto usinado adquirido junto à requerida em 04/12/2023 para a concretagem da laje do galpão de sua marcenaria. O autor aduziu que, horas após a aplicação do produto, surgiram fissuras, rachaduras e infiltrações graves, as quais persistiram e se agravaram mesmo após tentativa de reparo efetuada pela ré com nova camada de concreto. Juntou documentos, extratos, notas fiscais, fotos e laudo técnico unilateral elaborado por engenheiro civil, pleiteando gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais no montante de R$ 8.525,00 acrescido do custo de reparação da estrutura, bem como compensação por danos morais no importe sugerido de R$ 40.000,00. Gratuidade deferida no ID n. 157753621, oportunidade em que se determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID n.160409925), na qual suscitou: a) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; b) não cabimento da inversão do ônus da prova; c) desentranhamento de documentos em cópia simples. No mérito, alegou cumprimento integral do contrato de fornecimento de concreto e bombeamento, sustentando que os vícios estruturais decorrem de culpa exclusiva do consumidor por falhas na execução da obra, inobservância de projeto técnico, erro no adensamento, sarrafeamento irregular, ausência de cura adequada do material e falta de impermeabilização. Ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos e protestou expressamente pela produção de prova pericial de engenharia civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n. 160975759), rechaçando as preliminares e ratificando a necessidade de prova pericial técnica. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (Id n. 160981532), restou infrutífera a tentativa de acordo, tendo a ré reiterado em audiência o requerimento de produção de perícia técnica judicial. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS PENDENTES Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deferida ao autor, sustentando que o fato de exercer atividade marceneira autônoma e ter construído galpão de trabalho afastaria a presunção de hipossuficiência. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão da benesse (§ 4º do art. 99 do CPC). Ademais, o promovente instruiu o feito com extratos bancários em saldo negativo e faturas de cartão de crédito comprometidas (Id n. 157715356, 157715354, 157715358 e 157715359), evidenciando situação financeira compatível com a declaração de hipossuficiência. Caberia à impugnante coligir aos autos prova cabal e concreta de capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária ao autor. DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS Indefiro o requerimento de desentranhamento de documentos apresentados em cópia simples, uma vez que as reproduções digitalizadas de documentos em processo eletrônico gozam de presunção legal de conformidade e autenticidade, à luz do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer impugnação motivada e específica acerca de eventual falsidade material de seu conteúdo. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), enquadrando-se o autor no conceito de consumidor final (artigo 2º) e a requerida no conceito de fornecedora de produtos e serviços na cadeia de concretagem e bombeamento (artigo 3º). Ainda que o material tenha sido empregado em galpão de marcenaria, resta caracterizada a vulnerabilidade técnica e fática do autor frente à empresa fornecedora de concreto usinado. Diante da verossimilhança das alegações iniciais (amparadas em notas de fornecimento, registros fotográficos de avarias e laudo técnico preliminar) somada à hipossuficiência técnica do adquirente quanto aos ensaios e normas de composição físico-química do concreto usinado e seu comportamento estrutural, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância dos limites impostos pela prova técnica pericial a ser realizada. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Declaro controvertidas as seguintes questões fáticas relevantes: a) a conformidade técnica, resistência característica (FCK), trabalhabilidade (Slump) e composição do concreto fornecido e bombeado pela empresa ré na obra do autor em 04/12/2023; b) a regularidade da execução estrutural da laje a cargo do autor, incluindo escoramento, armadura, lançamento, adensamento/vibração, sarrafeamento e processo de cura hidráulica do concreto; c) a causa primária das fissuras, trincas, esfarelamento e infiltrações observadas na cobertura do imóvel; d) a adequação técnica da intervenção posterior realizada com a aplicação de nova camada de concreto para estancar as infiltrações e o resultado dela advindo; e) a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais patrimoniais, englobando a perda do material aplicado e os custos indispensáveis à reconstituição integral da estabilidade e estanqueidade da laje; f) a caracterização de abalo anômalo apto a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixo como questões jurídicas controvertidas: a) a responsabilidade civil objetiva da fornecedora por vício ou defeito do produto/serviço (artigos 12, 14, 18 e 20 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil); b) a configuração de eventual excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro por imperícia na execução da obra (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC); c) o dever de ressarcimento das quantias pagas pelo produto e de reparação das avarias materiais decorrentes do evento; d) a caracterização de dano moral indenizável decorrente da frustração contratual e comprometimento do ambiente produtivo, bem como a fixação equitativa do valor indenizatório segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DA PROVA PERICIAL E NOMEAÇÃO DO PERITO A elucidação dos pontos fáticos controvertidos depende de conhecimento especializado de engenharia civil, razão pela qual, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, e diante da convergência de ambas as partes na postulação da medida, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o desempenho do encargo, NOMEIO o perito ALBÉRIS HEYDER ARAGÃO DA SILVEIRA, Engenheiro Civil/Avaliação e perícias em imóveis urbanos (e-mail alberisaragao@hotmail.com), cadastrado na listagem de peritos do TJPB, para proceder à perícia técnica de engenharia para vistoria de imóvel situado na Rua Edite Pereira da Silva, s/n, Bairro Augusto dos Anjos, Sapé/PB. A perícia deverá ser custeada pela parte promovida. Decisão publicada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1. INTIME as partes acerca da presente decisão. Em relação à perícia, determino as seguintes providências: 2. INTIME o perito ora nomeado, por e-mail ou outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca, para que, no prazo de 05 dias, manifeste se aceita o encargo, devendo acostar aos autos currículo atualizado e o valor dos honorários periciais. A intimação deverá ser instruída com cópia desta decisão, além de demais documentos que o profissional necessitar para fornecer o orçamento dos honorários. 3. Na hipótese do perito ora nomeado não aceitar o encargo, junte aos autos a listagem atualizada de peritos engenheiros civis cadastrados perante o Tribunal e retornem os autos conclusos. 4. Caso haja aceitação do encargo e juntada de orçamento, INTIME as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o valor dos honorários requeridos, formulem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos (fornecendo telefone e endereço eletrônico) e suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Com o depósito ou formalização dos honorários, o perito deverá designar data, horário e local para início da vistoria técnica no imóvel situado na Rua Edite Pereira da Silva, s/n, Bairro Augusto dos Anjos, Sapé/PB, cientificando-se os patronos com antecedência mínima de 5 dias (art. 474 do CPC), devendo o laudo ser entregue em Juízo no prazo de 30 dias contados da vistoria. 6. Com a juntada do laudo, INTIME as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 15 dias e, após, venham-me os autos conclusos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito