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0801135-76.2026.8.10.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801135-76.2026.8.10.0154 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor questiona cobranças inseridas em contrato de financiamento de veículo, especialmente aquelas relativas à tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguro, sustentando a abusividade dos encargos e requerendo a restituição dos respectivos valores, além de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial. Suscitou também indícios de litigância temerária, apontando a existência de demandas padronizadas patrocinadas pelo advogado do autor e requerendo providências destinadas à verificação da autenticidade da postulação. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que a tarifa de avaliação corresponde a serviço efetivamente realizado, que o registro do contrato foi efetivado perante o órgão competente e que a contratação dos seguros foi facultativa e formalizada em instrumentos próprios. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças referentes à avaliação do bem, registro do contrato e seguros vinculados ao financiamento, bem como a existência de obrigação de restituição dos valores e de dano moral indenizável. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pela requerida sob o fundamento de necessidade de perícia contábil, não merece acolhimento. A solução da controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95, pois a análise da legalidade das cobranças pode ser realizada a partir do contrato e dos demais documentos juntados pelas partes. A própria defesa identifica individualmente os encargos controvertidos e apresenta documentação destinada a demonstrar sua regularidade, inexistindo questão técnica cuja resolução dependa necessariamente de prova pericial. INDEFIRO, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Quanto à preliminar de litigância temerária e ao pedido de adoção de providências relacionadas à atuação do patrono do autor, não identifico elementos concretos suficientes para seu acolhimento. O ajuizamento de diversas demandas semelhantes pelo mesmo advogado e a utilização de estrutura argumentativa padronizada não demonstram, isoladamente, que o autor desconheça a ação ou que tenha ocorrido captação irregular de clientela. A parte autora compareceu à audiência acompanhada de advogado e manifestou-se sobre as questões suscitadas pela defesa, inexistindo elemento concreto nos autos capaz de infirmar a autenticidade da postulação, id 184124985. INDEFIRO os requerimentos de litigância temerária e ao pedido de adoção de providências relacionadas à atuação do patrono do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo, submetendo-se às normas de proteção do consumidor, sem prejuízo da incidência das disposições específicas que disciplinam as operações realizadas pelas instituições financeiras. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. As partes celebraram o contrato de financiamento nº 20040518587 (OPERAÇÃO Nº 56182701/00665209215), id’s 177522058 e 184017017, destinado à aquisição de veículo Ford Ka 1.0 SE/SE PLUS TIVCT Flex 5P, ano/modelo 2015, com pagamento em 48 parcelas. Entre os valores questionados encontram-se a tarifa de avaliação do bem, no importe de R$ 668,00 (seiscentos sessenta e oito reais), e a despesa de registro do contrato, no valor de R$ 292,00 (duzentos noventa e dois reais). No que se refere à tarifa de avaliação do bem, a cobrança não se revela abusiva no caso concreto. A validade da tarifa pressupõe a efetiva prestação do serviço, circunstância demonstrada pela documentação apresentada pela requerida. Consta dos autos Termo de Avaliação do Veículo relacionado ao bem financiado, com identificação do autor e do automóvel objeto da garantia, demonstrando que a avaliação não constituiu cobrança meramente formal ou desacompanhada da correspondente contraprestação, id 184017017, fls. 07 e 08-sistema. A própria defesa individualiza o serviço e o valor de R$ 668,00 cobrado pela avaliação. Também não se verifica irregularidade na despesa de registro do contrato. A requerida demonstrou a realização do registro da garantia fiduciária, inclusive mediante documentação extraída do Sistema Nacional de Gravames, id 184017015, fl.09-sistema, na qual consta a anotação da alienação fiduciária relativa ao veículo financiado. Há, portanto, comprovação da efetiva realização do serviço correspondente ao valor cobrado, afastando a pretensão restituitória. Quanto aos seguros, igualmente não ficou caracterizada venda casada. O entendimento firmado no Tema 972 do STJ não estabelece a ilegalidade da contratação de seguro vinculada a contratos bancários em qualquer circunstância, mas veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A análise, portanto, deve recair sobre a existência ou não de liberdade de contratação no caso concreto. E, nesse aspecto, a documentação apresentada pela requerida demonstra que a contratação do seguro ocorreu de forma apartada do financiamento e mediante manifestação específica do consumidor. Os documentos ainda evidenciam a existência de possibilidade de escolha e edição dos produtos securitários, inclusive com opções de retirada ou alteração do seguro durante a formalização da operação, id 184017015, fl.10 a 16-sistema. Desse modo, não há prova de que a contratação do financiamento tenha sido condicionada à aquisição do seguro ou de que o autor tenha sido impedido de escolher outra seguradora. A situação concreta, portanto, não caracteriza a prática vedada pelo precedente repetitivo, razão pela qual inexiste fundamento para declarar a nulidade da contratação ou determinar a restituição dos valores correspondentes. A improcedência dos pedidos de restituição decorre, assim, não da simples existência das cláusulas contratuais, mas da comprovação, no caso concreto, da efetiva prestação dos serviços relativos à avaliação e ao registro do contrato, bem como da ausência de demonstração de imposição na contratação dos seguros. Também não há fundamento para indenização por danos morais, uma vez que não foi demonstrada conduta ilícita da instituição financeira. Reconhecida a regularidade das cobranças questionadas, inexiste lesão a direito da personalidade capaz de justificar compensação pecuniária. Por fim, embora a requerida tenha requerido a condenação do autor por litigância de má-fé, o pedido não merece acolhimento. A Nota Técnica CIJMG nº 03/2022, juntada como Documento 07 da contestação, recomenda a aplicação da penalidade quando a parte deduz pretensão contrária a precedente vinculante sem apresentar fundamentadamente distinção, superação ou argumento novo capaz de infirmar a respectiva ratio decidendi. Tal orientação, contudo, não conduz à conclusão de que a mera improcedência de demanda envolvendo matéria submetida a precedente qualificado configure automaticamente litigância de má-fé. No presente caso, embora as pretensões formuladas não encontrem respaldo diante das circunstâncias concretamente comprovadas, não se verifica alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou outra conduta suficientemente caracterizada nas hipóteses do art. 80 do CPC. A discussão acerca da efetiva prestação dos serviços e da liberdade de contratação do seguro constitui matéria passível de apreciação judicial à luz das particularidades do contrato. A improcedência decorre essencialmente da prova produzida pela requerida acerca da regularidade das cobranças, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar comportamento processual doloso ou temerário. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme fundamentação desta sentença. INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme fundamentação desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registrado e publicado no PJe. Intimem-se. São José de Ribamar, (data do sistema) ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Func. neste 2º JECCrim - PORTARIA-CGJ nº 883/2023

  2. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801135-76.2026.8.10.0154 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor questiona cobranças inseridas em contrato de financiamento de veículo, especialmente aquelas relativas à tarifa de avaliação do bem, registro do contrato e seguro, sustentando a abusividade dos encargos e requerendo a restituição dos respectivos valores, além de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial. Suscitou também indícios de litigância temerária, apontando a existência de demandas padronizadas patrocinadas pelo advogado do autor e requerendo providências destinadas à verificação da autenticidade da postulação. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que a tarifa de avaliação corresponde a serviço efetivamente realizado, que o registro do contrato foi efetivado perante o órgão competente e que a contratação dos seguros foi facultativa e formalizada em instrumentos próprios. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças referentes à avaliação do bem, registro do contrato e seguros vinculados ao financiamento, bem como a existência de obrigação de restituição dos valores e de dano moral indenizável. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, suscitada pela requerida sob o fundamento de necessidade de perícia contábil, não merece acolhimento. A solução da controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95, pois a análise da legalidade das cobranças pode ser realizada a partir do contrato e dos demais documentos juntados pelas partes. A própria defesa identifica individualmente os encargos controvertidos e apresenta documentação destinada a demonstrar sua regularidade, inexistindo questão técnica cuja resolução dependa necessariamente de prova pericial. INDEFIRO, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Quanto à preliminar de litigância temerária e ao pedido de adoção de providências relacionadas à atuação do patrono do autor, não identifico elementos concretos suficientes para seu acolhimento. O ajuizamento de diversas demandas semelhantes pelo mesmo advogado e a utilização de estrutura argumentativa padronizada não demonstram, isoladamente, que o autor desconheça a ação ou que tenha ocorrido captação irregular de clientela. A parte autora compareceu à audiência acompanhada de advogado e manifestou-se sobre as questões suscitadas pela defesa, inexistindo elemento concreto nos autos capaz de infirmar a autenticidade da postulação, id 184124985. INDEFIRO os requerimentos de litigância temerária e ao pedido de adoção de providências relacionadas à atuação do patrono do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo, submetendo-se às normas de proteção do consumidor, sem prejuízo da incidência das disposições específicas que disciplinam as operações realizadas pelas instituições financeiras. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. As partes celebraram o contrato de financiamento nº 20040518587 (OPERAÇÃO Nº 56182701/00665209215), id’s 177522058 e 184017017, destinado à aquisição de veículo Ford Ka 1.0 SE/SE PLUS TIVCT Flex 5P, ano/modelo 2015, com pagamento em 48 parcelas. Entre os valores questionados encontram-se a tarifa de avaliação do bem, no importe de R$ 668,00 (seiscentos sessenta e oito reais), e a despesa de registro do contrato, no valor de R$ 292,00 (duzentos noventa e dois reais). No que se refere à tarifa de avaliação do bem, a cobrança não se revela abusiva no caso concreto. A validade da tarifa pressupõe a efetiva prestação do serviço, circunstância demonstrada pela documentação apresentada pela requerida. Consta dos autos Termo de Avaliação do Veículo relacionado ao bem financiado, com identificação do autor e do automóvel objeto da garantia, demonstrando que a avaliação não constituiu cobrança meramente formal ou desacompanhada da correspondente contraprestação, id 184017017, fls. 07 e 08-sistema. A própria defesa individualiza o serviço e o valor de R$ 668,00 cobrado pela avaliação. Também não se verifica irregularidade na despesa de registro do contrato. A requerida demonstrou a realização do registro da garantia fiduciária, inclusive mediante documentação extraída do Sistema Nacional de Gravames, id 184017015, fl.09-sistema, na qual consta a anotação da alienação fiduciária relativa ao veículo financiado. Há, portanto, comprovação da efetiva realização do serviço correspondente ao valor cobrado, afastando a pretensão restituitória. Quanto aos seguros, igualmente não ficou caracterizada venda casada. O entendimento firmado no Tema 972 do STJ não estabelece a ilegalidade da contratação de seguro vinculada a contratos bancários em qualquer circunstância, mas veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A análise, portanto, deve recair sobre a existência ou não de liberdade de contratação no caso concreto. E, nesse aspecto, a documentação apresentada pela requerida demonstra que a contratação do seguro ocorreu de forma apartada do financiamento e mediante manifestação específica do consumidor. Os documentos ainda evidenciam a existência de possibilidade de escolha e edição dos produtos securitários, inclusive com opções de retirada ou alteração do seguro durante a formalização da operação, id 184017015, fl.10 a 16-sistema. Desse modo, não há prova de que a contratação do financiamento tenha sido condicionada à aquisição do seguro ou de que o autor tenha sido impedido de escolher outra seguradora. A situação concreta, portanto, não caracteriza a prática vedada pelo precedente repetitivo, razão pela qual inexiste fundamento para declarar a nulidade da contratação ou determinar a restituição dos valores correspondentes. A improcedência dos pedidos de restituição decorre, assim, não da simples existência das cláusulas contratuais, mas da comprovação, no caso concreto, da efetiva prestação dos serviços relativos à avaliação e ao registro do contrato, bem como da ausência de demonstração de imposição na contratação dos seguros. Também não há fundamento para indenização por danos morais, uma vez que não foi demonstrada conduta ilícita da instituição financeira. Reconhecida a regularidade das cobranças questionadas, inexiste lesão a direito da personalidade capaz de justificar compensação pecuniária. Por fim, embora a requerida tenha requerido a condenação do autor por litigância de má-fé, o pedido não merece acolhimento. A Nota Técnica CIJMG nº 03/2022, juntada como Documento 07 da contestação, recomenda a aplicação da penalidade quando a parte deduz pretensão contrária a precedente vinculante sem apresentar fundamentadamente distinção, superação ou argumento novo capaz de infirmar a respectiva ratio decidendi. Tal orientação, contudo, não conduz à conclusão de que a mera improcedência de demanda envolvendo matéria submetida a precedente qualificado configure automaticamente litigância de má-fé. No presente caso, embora as pretensões formuladas não encontrem respaldo diante das circunstâncias concretamente comprovadas, não se verifica alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou outra conduta suficientemente caracterizada nas hipóteses do art. 80 do CPC. A discussão acerca da efetiva prestação dos serviços e da liberdade de contratação do seguro constitui matéria passível de apreciação judicial à luz das particularidades do contrato. A improcedência decorre essencialmente da prova produzida pela requerida acerca da regularidade das cobranças, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar comportamento processual doloso ou temerário. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme fundamentação desta sentença. INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme fundamentação desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registrado e publicado no PJe. Intimem-se. 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