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0801135-57.2025.8.10.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PASTOS BONS

    Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801135-57.2025.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS SILVA e outros Advogado (a) do (a) Autor (a): RÉ (U): AYRTON ALVES DA SILVA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor de AYRTON ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por suposta prática do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 (Ameaça no contexto de Violência Doméstica). Consta na Denúncia (id 161508427) que: Conforme apurado no Inquérito Policial nº 19451/2025, no dia 06 de agosto de 2025, a vítima Maria da Natividade dos Santos Silva procurou a Delegacia de Polícia Civil de Pastos Bons - MA para registrar o Boletim de Ocorrência nº 247925/2025. Na ocasião, a vítima relatou que vinha sendo ameaçada pelo denunciado, AYRTON ALVES DA SILVA, por meio de mensagens enviadas à sua conta na rede social Instagram. As ameaças consistiam em promessas de causar-lhe mal injusto e grave, motivadas por razões da condição de sexo feminino, em um claro contexto de violência doméstica e familiar. As provas colhidas, em especial as capturas de tela das mensagens anexadas ao inquérito, demonstram de forma inequívoca o teor intimidatório das comunicações enviadas pelo denunciado. O temor causado à vítima foi de tal magnitude que a levou a solicitar medidas protetivas de urgência, autuadas no processo nº 0800968-40.2025.8.10.0107. Durante a fase investigativa, o denunciado foi devidamente intimado para prestar esclarecimentos em duas oportunidades, nos dias 07 e 11 de agosto de 2025. Contudo, AYRTON ALVES DA SILVA optou por não comparecer à delegacia em nenhuma das datas, demonstrando seu descaso com a apuração dos fatos e com a autoridade policial, conforme certidões de fls. 33 e 37. A Denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2025 (id 161906942). O réu, citado (id 162107927), apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (id 163044926), na qual suscitou, em preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, ao argumento de que capturas de tela extraídas de rede social não constituem prova idônea para fins penais, por ausência de exame pericial nos aparelhos, de requisição de dados junto à plataforma e de observância dos protocolos de preservação da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, reservou-se ao aprofundamento do debate após a instrução, arrolou as testemunhas da acusação em caráter de imprescindibilidade e pugnou pela gratuidade da justiça. Por decisão de id 170428772, este Juízo rejeitou a preliminar, ao fundamento de que a alegada fragilidade dos registros digitais se confunde com o mérito e com a valoração probatória, matéria estranha ao juízo de admissibilidade da acusação. Não configuradas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento da ação com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. A audiência foi realizada em 12 de fevereiro de 2026 (id 172169956), ocasião em que foram colhidas as declarações da ofendida MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS SILVA. Facultada entrevista reservada com o defensor constituído, o acusado optou por exercer o direito constitucional ao silêncio quanto ao mérito da imputação, respondendo apenas às perguntas relativas à sua qualificação pessoal. Ao final, o Ministério Público requereu, com fundamento no artigo 402 do Código de Processo Penal, a oitiva da testemunha referida Vanessa, indicada pela ofendida como presente ao local dos fatos. A Defesa opôs-se ao requerimento, sustentando a preclusão da fase instrutória. O pedido foi deferido, com a designação de audiência em continuação e a faculdade de novo interrogatório ao acusado. A audiência em continuação realizou-se em 18 de agosto de 2026 (id 188728690), na qual foi inquirida a testemunha referida VANESSA ARAÚJO VIEIRA, seguindo-se o segundo interrogatório do acusado, que, desta feita, optou por prestar esclarecimentos sobre os fatos. Indagadas as partes na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido, tendo o Juízo declarado encerrada a instrução e convertido os debates orais em memoriais escritos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Em Alegações Finais (id 189122922), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, sustentando comprovadas a materialidade e a autoria pelo boletim de ocorrência, pelas medidas protetivas, pelas capturas de tela, pelo depoimento judicial da ofendida, pela confirmação da testemunha e pela confissão do acusado. Afastou a tese de imprestabilidade da prova digital e a alegação de embriaguez, com apoio no artigo 28, inciso II, do Código Penal. Requereu a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, a condenação ao pagamento de valor mínimo de reparação dos danos morais e a concessão do direito de recorrer em liberdade. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais (id 190135441) nos quais reconheceu que a pretensão punitiva merece parcial provimento, afirmando expressamente que o alegante confessara a prática da conduta, o que demonstraria o conhecimento da ilicitude do fato e a aptidão para autodeterminar-se. Requereu a procedência parcial do pedido condenatório, com a valoração da confissão, e a rejeição do pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, ao argumento de ausência de contraditório específico quanto a tal valor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à etapa de fundamentação com observância do dever de motivação das decisões, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes do exame do mérito, cumpre enfrentar as questões processuais remanescentes, ainda que a Defesa, em memoriais, não as tenha renovado. A primeira delas diz respeito à idoneidade da prova digital. Em Resposta à Acusação sustentou-se que capturas de tela de conversas mantidas em rede social não constituem prova para fins penais, por ausência de exame pericial nos aparelhos, de requisição dos registros de acesso à plataforma e de observância dos protocolos técnicos de preservação da cadeia de custódia da evidência digital. A tese foi rejeitada na fase de admissibilidade, por confundir-se com o mérito. Superada a instrução, a questão pode agora ser resolvida em definitivo. Com efeito, a exigência de prova técnica sobre a origem e a integridade dos registros eletrônicos tem sua razão de ser nas hipóteses em que a autoria do envio é negada ou permanece controvertida, pois é precisamente aí que a fragilidade intrínseca do arquivo digital, suscetível de edição e montagem, pode comprometer a formação de um juízo seguro de certeza. Não é essa, contudo, a situação destes autos. A instrução criminal produziu fontes de prova autônomas e convergentes, submetidas ao crivo do contraditório, que tornam a perícia providência desnecessária à solução da causa. A ofendida, em juízo, confirmou espontaneamente o recebimento das mensagens e reproduziu o seu núcleo semântico. A testemunha presencial descreveu o comportamento do acusado no mesmo contexto temporal. E o próprio acusado, no segundo interrogatório, abandonou o silêncio anteriormente exercido e narrou a sua conduta naquele dia, admitindo o estado de embriaguez, as ofensas dirigidas à ofendida e a destruição de bens na residência do casal, versão que a Defesa técnica, em memoriais, qualificou expressamente como confissão. Registre-se, ademais, que a condenação, no caso concreto, não repousa exclusivamente sobre as capturas de tela. Estas operam como elemento de corroboração de um conjunto probatório mais amplo, e não como prova única e isolada. A objeção defensiva, embora tecnicamente pertinente em tese, perdeu o seu objeto diante do acervo efetivamente judicializado, tanto assim que a própria Defesa dela desistiu em Alegações Finais, nas quais passou a postular a procedência parcial da pretensão punitiva. A segunda questão refere-se ao deferimento da oitiva da testemunha referida Vanessa Araújo Vieira, ao qual a Defesa se opôs na primeira audiência sob alegação de preclusão. A insurgência não foi renovada em memoriais, mas convém consolidar o entendimento já manifestado em audiência. O artigo 402 do Código de Processo Penal estabelece justamente que, produzida a prova, ao final da audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público, o querelante, o assistente e o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. A necessidade da oitiva de Vanessa surgiu exatamente daquele ato, quando a ofendida declinou o nome das pessoas que presenciaram a abordagem. Não há falar em preclusão, mas em exercício regular de faculdade processual expressamente prevista em lei, tanto mais quando se cuida de testemunha referida, cuja inquirição pode inclusive ser determinada de ofício pelo julgador, na forma do artigo 209, § 1º, do Código de Processo Penal. Anoto, ainda, que o deferimento se deu em benefício da busca da verdade e não causou prejuízo à Defesa, que teve assegurada plena participação no ato, formulou perguntas à testemunha e obteve, como consequência do adiamento, nova oportunidade de interrogatório para o acusado, da qual efetivamente se valeu para apresentar a sua versão dos fatos. Ausente o prejuízo, não há nulidade a declarar, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Verificados os pressupostos de existência e os requisitos de validade da ação penal, não havendo nulidades a serem conhecidas de ofício, analiso o mérito propriamente dito. 2. DO DELITO DE AMEAÇA (Art. 147, § 1º, do CP c/c Lei nº 11.340/06) Da materialidade: A materialidade do delito de ameaça, por se tratar de crime formal cuja conduta não deixa vestígios materiais no sentido do artigo 158 do Código de Processo Penal, comprova-se pelo conjunto dos elementos que demonstram a exteriorização da promessa de mal injusto e grave e a sua chegada ao conhecimento da destinatária. No caso, encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 247925/2025, registrado pela própria ofendida em 06 de agosto de 2025, no dia imediatamente seguinte ao envio das mensagens; pelas capturas de tela anexadas ao Inquérito Policial nº 19451/2025, que documentam o teor das comunicações remetidas ao perfil da ofendida na rede social Instagram; pelo requerimento de medidas protetivas de urgência formulado na mesma ocasião e autuado sob o nº 0800968-40.2025.8.10.0107; pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco; e, sobretudo, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Merece destaque a circunstância, de ordem cronológica, de que a ofendida procurou a autoridade policial no dia seguinte ao envio das mensagens e, na mesma oportunidade, requereu medidas protetivas de urgência. Essa reação imediata é altamente indicativa da existência e da seriedade da ameaça, pois revela que a promessa de mal injusto produziu efeito psíquico concreto, e não inquietação construída posteriormente. Quem se dirige à delegacia horas depois de receber a mensagem e pede a intervenção do Estado para proteger a própria vida não age por conveniência processual, mas por temor real. Da autoria: A autoria é igualmente certa e recai sobre AYRTON ALVES DA SILVA, conforme se extrai do exame conjunto e crítico da prova produzida em juízo. Inicio pelo depoimento da ofendida. Ouvida na audiência de 12 de fevereiro de 2026, Maria da Natividade dos Santos Silva narrou que conviveu com o acusado por seis anos, que da união adveio uma filha, hoje com cinco anos de idade, e que, após o término do relacionamento, passou a residir na casa de sua genitora. Ao ser indagada sobre os fatos de agosto de 2025, afirmou de modo direto que o acusado “veio e falou para mim que ia me matar”. Questionada sobre a motivação, respondeu com notável honestidade que ele nada lhe disse a respeito, acrescentando a sua própria impressão de que ele “não aceitava o fim do relacionamento”, ressalvando, contudo, tratar-se de suposição sua. Perguntada especificamente sobre as mensagens remetidas por rede social, a ofendida confirmou o envio pelo Instagram e declarou: “Eu não lembro direito o jeito da conversa, mas ele falava essa mesma coisa: que ia matar eu e quem eu tivesse”. Esclareceu, ainda, que já não possui a conversa no aplicativo, mas conserva as capturas de tela. Esse trecho merece exame detido, porque nele reside um dos elementos mais persuasivos do conjunto probatório. A ofendida não reproduziu de memória o texto exato das mensagens e disse expressamente não se recordar da forma da conversa. Reteve, todavia, o seu conteúdo essencial: a promessa de matá-la e de matar quem estivesse com ela. Ora, esse núcleo corresponde com precisão ao teor das capturas de tela transcritas na Denúncia e nas Alegações Finais ministeriais, nas quais se lê “PODE TER CERTEZA QUE VOU TE MATAR! E VAI SER VOCÊS DOIS!”. A coincidência entre a lembrança espontânea, imprecisa quanto à forma mas exata quanto ao sentido, e o documento juntado aos autos meses antes constitui indício de autenticidade de peso considerável. Depoimentos ensaiados costumam reproduzir a literalidade, já a memória genuína retém o significado e perde o texto. É exatamente o que se observa neste caso, circunstância que esvazia a hipótese, aventada em Resposta à Acusação, de montagem ou adulteração dos registros digitais. A palavra da ofendida, ademais, possui especial relevo probatório nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, os quais, por sua própria natureza, são cometidos na clandestinidade das relações afetivas, longe de testemunhas. Nesse sentido é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...]. (AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) É certo que o valor diferenciado atribuído à palavra da ofendida não a converte em prova absoluta nem dispensa o exame de sua coerência interna e de sua compatibilidade com os demais elementos dos autos. Por isso mesmo, e ainda que o depoimento se apresentasse íntegro, este Juízo deferiu a produção de prova complementar, de modo a submeter a versão acusatória a teste de corroboração externa. O resultado desse teste foi inteiramente confirmatório. Com efeito, a testemunha Vanessa Araújo Vieira, ouvida em 18 de agosto de 2026 sob compromisso legal, após declarar não manter relação de amizade íntima, inimizade ou parentesco com qualquer das partes, narrou que estava sentada com a ofendida em frente à residência da genitora desta quando o acusado “começou a falar algumas coisas, xingar, falar algumas ofensas com ela”. Indagada expressamente se ouviu a ameaça, respondeu “ouvi sim” e, ao ser interrogada sobre as palavras empregadas, respondeu com a mesma franqueza da ofendida: “claramente não, porque já faz um tempinho, né? Mas ele chegou a falar que iria matar ela”. Ao final, quando o órgão ministerial pediu que reafirmasse, foi categórica: “eu confirmo”. A testemunha descreveu, ainda, a sequência dos acontecimentos daquele dia com riqueza de detalhes: o acusado veio da residência do casal, onde havia quebrado a televisão, retornou ao local, permaneceu em pé e proferiu as ofensas, saiu empurrando a motocicleta, que também havia danificado, e a genitora da ofendida acionou a polícia, tendo determinado que a filha entrasse para dentro de casa. Confirmou, por fim, que o acusado apresentava sinais de embriaguez. Chama atenção que Vanessa Araújo Vieira, tal como a ofendida, admitiu não recordar as palavras exatas em razão do tempo decorrido e negou peremptoriamente ter presenciado manifestações de sentimento de posse por parte do acusado quando indagada nesse sentido pelo Ministério Público, respondendo “não, assim não. Nunca presenciei essas questões aí”. Também respondeu não saber informar se o relacionamento era marcado por conflitos frequentes. Essa recusa em afirmar aquilo que não presenciou, mesmo diante de perguntas que sugeriam resposta favorável à acusação, confere ao depoimento elevado grau de credibilidade. Trata-se de testemunha que distingue com clareza o que viu daquilo que não viu e que, precisamente por isso, torna-se inteiramente confiável naquilo que afirma ter visto e ouvido, isto é, que o acusado disse que iria matar a ofendida. Some-se a esse quadro o interrogatório do acusado. Na primeira audiência, AYRTON ALVES DA SILVA exerceu o direito constitucional ao silêncio, garantia que lhe foi expressamente assegurada e que não pode ser interpretada em seu desfavor, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e do artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Na audiência em continuação, todavia, optou por prestar esclarecimentos, e o fez nos seguintes termos: relatou que saiu do plantão como vigia no hospital, foi para casa, tomou banho e passou a manhã inteira ingerindo bebida alcoólica, das oito às doze horas; que retornou para casa muito embriagado; que “falei umas coisas, xinguei ela”; que quebrou a televisão e outros objetos da residência; e que, ao sair, foi abordado pela polícia, já acionada pela genitora da ofendida, tendo confessado o ocorrido aos policiais na ocasião. A única ressalva oposta pelo acusado ao conteúdo da imputação foi a alegação de lapso de memória quanto às palavras de ameaça, nos termos em que afirmou: “se eu ameacei ela, não lembro muito porque estava muito bêbado, não lembro com clareza”. Note-se o rigor semântico da assertiva. O acusado não negou ter ameaçado a ofendida. Não disse que não a ameaçou. Disse que não se recorda com clareza, o que é afirmação de natureza inteiramente distinta e que, longe de infirmar a acusação, com ela é plenamente compatível. O confronto entre essa versão e o restante do acervo probatório é decisivo. O acusado admite ter estado no local, admite o estado de profunda embriaguez, admite ter dirigido palavras ofensivas à ofendida, admite a destruição de bens e admite ter confessado o fato aos policiais no momento da abordagem. Tudo quanto afirma coincide integralmente com o relato da ofendida e com o da testemunha presencial. A única divergência reside na sua incapacidade declarada de recordar se, entre as “umas coisas” que falou, estava a promessa de morte. Ocorre que duas pessoas que se encontravam sóbrias e presentes no local afirmam, de modo convergente, que essa promessa foi proferida. A lacuna de memória de quem consumiu bebida alcoólica ininterruptamente por quatro horas não tem aptidão para prevalecer sobre a percepção íntegra de quem estava lúcido. Não há, nos autos, o menor indício de que a ofendida ou a testemunha tivessem motivo para incriminar falsamente o acusado. Ao contrário. A ofendida, ao ser inquirida, apresentou quadro de pacificação da relação: informou que não renovou as medidas protetivas de urgência por não considerar mais necessário, que a convivência atual é tranquila, que a filha comum é bem tratada pelo pai, que a criança frequenta a residência paterna com naturalidade e que o período de festas de fim de ano transcorreu sem incidentes. Declarou, ainda, que após o episódio de agosto de 2025 o acusado não voltou a proferir qualquer ameaça. Esse conjunto de afirmações desfavorece a acusação, e o fato de a ofendida as ter prestado com espontaneidade demonstra que não veio a juízo para prejudicar o ex-companheiro, mas para narrar o que efetivamente ocorreu. A imparcialidade do relato reforça, e não enfraquece, a sua credibilidade no ponto central da imputação. A autoria, portanto, está demonstrada para além da dúvida razoável. 3. DA DELIMITAÇÃO DO FATO IMPUTADO Impõe-se, neste passo, precisão de ordem técnica, indispensável ao respeito do princípio da correlação entre a acusação e a sentença. A Denúncia descreve, como conduta imputada, a remessa de mensagens ameaçadoras ao perfil da ofendida na rede social Instagram, com promessa expressa de morte. A instrução, contudo, revelou que, em seguida, o acusado compareceu pessoalmente à frente da residência da genitora da ofendida e ali reiterou verbalmente a mesma promessa, tendo depois danificado bens na residência do casal. Esse segundo episódio, embora comprovado, não foi objeto de descrição na peça acusatória e, por consequência, não pode fundamentar, por si só, a condenação, sob pena de julgamento além dos limites da imputação. O acusado defende-se dos fatos que lhe são narrados, e não daqueles que emergem incidentalmente da instrução sem a correspondente adequação da acusação, na forma do artigo 384 do Código de Processo Penal. A condenação, portanto, tem por objeto exclusivamente o fato descrito na Denúncia, isto é, a ameaça perpetrada por escrito, mediante mensagens enviadas pela rede social Instagram. O episódio presencial é considerado nesta sentença apenas como elemento de contexto, apto a demonstrar a seriedade e a idoneidade intimidatória da promessa escrita formulada anteriormente, bem como a corroborar a sua autoria. É precisamente a demonstração de que o autor das mensagens estava disposto a comparecer pessoalmente ao local onde a ofendida se encontrava, em estado de exaltação e embriaguez, e ali repetir o dito, que confere à promessa escrita a gravidade e a verossimilhança exigidas pelo tipo penal. O fato não denunciado serve de prova do fato denunciado, e não de objeto autônomo de condenação. Deixo consignado, por dever de ofício, que a apuração do episódio presencial, bem como do dano causado aos bens, permanece a cargo do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, a quem incumbe avaliar a conveniência e a viabilidade de eventual persecução autônoma. 4. DA TIPICIDADE DA CONDUTA Dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal que constitui crime “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, cominando-se pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. O tipo penal exige, no plano objetivo, a promessa séria de mal futuro, injusto e grave, dirigida a pessoa determinada e por ela conhecida. No plano subjetivo, reclama o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar, de incutir temor no destinatário. Todos esses elementos se fazem presentes. O mal prometido foi a morte, e não há mal mais grave que se possa prometer a alguém. Foi também injusto, porquanto absolutamente desprovido de qualquer fundamento jurídico ou de pretensão legítima que pudesse, ainda que remotamente, justificá-lo. E foi futuro e determinado, tendo a ofendida como destinatária expressa, além da pessoa que eventualmente estivesse em sua companhia. Quanto à idoneidade da ameaça, requisito não escrito mas universalmente reconhecido, cumpre observar que a promessa deve ser apta a produzir temor no homem médio colocado nas circunstâncias da vítima. Aqui, a aptidão intimidatória é manifesta. A promessa foi formulada por escrito, à noite, por ex-companheiro que conviveu com a ofendida por seis anos, com quem tem filha em comum e que reside nas imediações. Foi seguida, na manhã seguinte, do comparecimento pessoal do autor ao local em que a ofendida se encontrava, em estado de embriaguez, com a prática de ofensas verbais e de atos de destruição de bens, entre eles um aparelho de televisão e a própria motocicleta. Uma promessa de morte formulada por escrito e seguida, poucas horas depois, de demonstração pública de descontrole e de violência dirigida contra coisas não é fanfarronice de ébrio: é anúncio crível de um mal possível. A idoneidade da ameaça, ademais, não é matéria de especulação nestes autos, porque se comprovou o seu efeito concreto. A ofendida procurou a autoridade policial no dia seguinte, registrou boletim de ocorrência, requereu medidas protetivas de urgência e, ao ser questionada em juízo pela Defesa técnica sobre a sensação experimentada, respondeu de forma lacônica e eloquente: “sensação de medo”. O bem jurídico tutelado pelo artigo 147 do Código Penal é precisamente a liberdade psíquica, a tranquilidade de espírito, a paz interior, e a sua lesão está integralmente demonstrada. Presente, por fim, o elemento subjetivo. Quem escreve que vai acabar com alguém e que vai matá-la, junto com quem estiver ao seu lado, e quem, na manhã seguinte, comparece ao local em que a destinatária se encontra para repetir o dito diante de terceiros, atua com a inequívoca finalidade de intimidar. O dolo é evidente e prescinde de maiores demonstrações. 5. DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 147, § 1º, DO CP A incidência da Lei nº 11.340/06 é indiscutível. A ofendida e o acusado mantiveram união estável por aproximadamente seis anos, da qual resultou uma filha, hoje com cinco anos. A conduta foi praticada após o rompimento da convivência, hipótese expressamente abrangida pelo artigo 5º, inciso III, e parágrafo único, da Lei Maria da Penha, que dispensa a coabitação atual e alcança as relações íntimas de afeto ainda que já extintas. Trata-se, ademais, de violência psicológica, na definição do artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma, consistente em conduta que causa dano emocional e perturbação ao pleno desenvolvimento da ofendida mediante ameaça. Cumpre examinar, na sequência, a causa de aumento inserida pela Lei nº 14.994/2024 no § 1º do artigo 147 do Código Penal, segundo a qual, “se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. A remissão legislativa exige que a conduta tenha sido praticada por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou em contexto de violência doméstica e familiar. No caso concreto, a segunda hipótese está plenamente configurada e independe de qualquer construção argumentativa adicional, porquanto a ameaça foi dirigida a ex-companheira, no âmbito de relação íntima de afeto extinta. Ainda que assim não fosse, o conteúdo literal das mensagens revela, com clareza, o elemento subjetivo do menosprezo à condição feminina. O acusado não se limitou a prometer a morte da ofendida. Condicionou a agressão à hipótese de ela estar com outra pessoa, escrevendo “SE TU TIVER COM A PESSOA QUE TO PENSANDO TOMAR”, e estendeu a promessa de morte também ao terceiro, ao afirmar “E VAI SER VOCÊS DOIS”. Trata-se da manifestação clássica do sentimento de propriedade sobre a mulher, da recusa em admitir que ela disponha da própria vida afetiva após o fim do relacionamento. A liberdade da ofendida é tratada como afronta pessoal a ser punida com a morte. É exatamente esse o substrato de gênero que a Lei nº 14.994/2024 pretendeu apenar com maior severidade. Anoto que a testemunha Vanessa Araújo Vieira, quando indagada se o acusado apresentava argumentação de posse, respondeu que nunca presenciou tais manifestações. A resposta, contudo, refere-se ao que a testemunha presenciou pessoalmente ao longo do relacionamento e não infirma o que está literalmente escrito nas mensagens juntadas aos autos e confirmado pela ofendida em juízo. O documento fala por si. Incide, portanto, a causa especial de aumento de pena do artigo 147, § 1º, do Código Penal. 6. DA ANTIJURIDICIDADE E DA CULPABILIDADE. DA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA Não se verifica, nos autos, qualquer causa excludente de ilicitude. Não há legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. A conduta é antijurídica. Resta examinar a alegação, deduzida pelo próprio acusado em interrogatório, de que agiu sob o efeito de intenso consumo de bebida alcoólica, tendo ingerido álcool ininterruptamente das oito às doze horas do dia dos fatos. A tese não aproveita à Defesa. O artigo 28, inciso II, do Código Penal é expresso ao estabelecer que não exclui a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Somente a embriaguez completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, capaz de suprimir inteiramente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tem o condão de excluir a culpabilidade, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. No caso, a embriaguez foi manifestamente voluntária. O acusado narrou que, ao encerrar o plantão, foi para casa, tomou banho, saiu à rua e passou a manhã bebendo. Não há notícia de caso fortuito, de força maior, de ingestão forçada ou de erro sobre a natureza da substância. Aplica-se, em toda a sua extensão, a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a conduta deve ser aferida no momento em que o agente ainda era livre, isto é, no instante em que decidiu embriagar-se. Quem se coloca voluntariamente em estado de incapacidade responde pelos atos praticados nesse estado. Observo, aliás, que o próprio acusado, ao ser indagado sobre o uso de drogas, respondeu que faz uso de “álcool normal” e que não tem problema de drogadição, o que afasta qualquer cogitação de dependência apta a caracterizar embriaguez patológica. Presentes, pois, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, a culpabilidade está integralmente configurada. Desse modo, a conduta de AYRTON ALVES DA SILVA é típica, antijurídica e culpável, subsumindo-se ao art. 147, § 1º, do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06. Registro, por fim, que não se operou a prescrição da pretensão punitiva. Considerada a pena máxima cominada em abstrato ao delito, de seis meses de detenção, duplicada por força do § 1º do artigo 147 do Código Penal, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Entre a data do fato, o recebimento da Denúncia, em 02 de outubro de 2025, e a presente data não decorreu lapso superior ao prazo legal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia e, em consequência, CONDENO o réu AYRTON ALVES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena (Art. 68 do CP), aplicando o sistema trifásico: DO DELITO DE AMEAÇA – ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL Preliminarmente, cumpre definir a espécie de pena aplicável. O preceito secundário do artigo 147, caput, do Código Penal comina, alternativamente, pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. A opção pela pena pecuniária isolada, contudo, é vedada na espécie pelo artigo 17 da Lei nº 11.340/06, segundo o qual é proibida a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Elejo, por conseguinte, a pena privativa de liberdade. 1ª Fase: Pena Base (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: considerada como o juízo de reprovabilidade da conduta, não excede o inerente ao tipo penal, não havendo nos autos elementos que autorizem censura mais intensa; b) Antecedentes: não ostenta maus antecedentes, não havendo nos autos certidão que registre condenação anterior transitada em julgado, tendo o réu afirmado, em ambos os interrogatórios, tratar-se da primeira passagem pela justiça criminal; c) Conduta social: o réu declarou exercer atividade laboral lícita como vigia em hospital, percebendo aproximadamente um salário mínimo mensal, não havendo elementos desabonadores a valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos técnicos idôneos nos autos que permitam a sua aferição, sendo vedado o recurso a impressões subjetivas do julgador; e) Motivos: o inconformismo com o término do relacionamento já é considerado como fundamento da própria causa de aumento do § 1º do art. 147 do Código Penal, de modo que a sua valoração nesta fase configuraria indevido bis in idem; f) Circunstâncias: normais para o crime; g) Consequências: o temor experimentado pela ofendida é elemento inerente ao próprio tipo penal, não tendo a instrução revelado desdobramentos que transbordem o ordinário do delito, tanto assim que a ofendida declarou em juízo que não renovou as medidas protetivas de urgência, que a convivência atual é tranquila e que não houve reiteração de qualquer ato de violência; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Todas as circunstâncias judiciais revelam-se favoráveis ao réu. Por conseguinte, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Agravantes e Atenuantes Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', do Código Penal). Com efeito, embora tenha exercido o direito ao silêncio na primeira audiência, o réu, no interrogatório realizado na audiência em continuação, prestou esclarecimentos nos quais admitiu a sua presença no local, o estado de embriaguez, as ofensas dirigidas à ofendida e a prática de atos de destruição de bens, tendo ainda informado haver confessado o ocorrido aos policiais no momento da abordagem. A própria Defesa técnica, em Alegações Finais, afirmou expressamente que o réu confessou a prática da conduta e requereu a valoração dessa circunstância. A confissão apresentou-se de forma parcial e qualificada, na medida em que o réu alegou não recordar com clareza as palavras de ameaça em razão da embriaguez. Tal circunstância, contudo, não obsta o reconhecimento da atenuante, uma vez que a versão por ele apresentada foi efetivamente utilizada na formação do convencimento deste Juízo, como se extrai da fundamentação supra, incidindo o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. Deixo, todavia, de proceder à redução correspondente, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, e as circunstâncias atenuantes não autorizam a sua redução aquém desse patamar, nos exatos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às agravantes, deixo expressamente de aplicar a prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal, relativa ao crime cometido com violação de dever inerente às relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. É que o mesmo substrato fático, a saber, a prática do delito contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, será utilizado como fundamento da causa especial de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria. A dupla valoração da mesma circunstância, primeiro como agravante genérica e depois como causa de aumento, importaria inadmissível bis in idem, prevalecendo, no ponto, a norma especial sobre a geral. Assim, inexistindo agravantes a considerar e sendo inócua, na espécie, a atenuante reconhecida, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não concorrem causas de diminuição de pena. Presente, contudo, a causa especial de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei nº 14.994/2024, pelos fundamentos expostos no item 5 da fundamentação, uma vez que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. O dispositivo determina a aplicação da pena em dobro. Aplico, portanto, o aumento legal e dobro a pena, alcançando 02 (dois) meses de detenção. Pena Definitiva: 02 (dois) meses de detenção. V – DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Do Regime Inicial: Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Em razão do regime fixado, deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos: O crime de Ameaça foi praticado mediante grave ameaça à pessoa da vítima, o que, nos termos do Art. 44, inciso I, do Código Penal, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, o art. 17 da Lei nº 11.340/06 veda a aplicação de penas de prestação pecuniária e de cesta básica nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Da Suspensão Condicional da Pena: O sursis é cabível, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso e são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, preenchidos, pois, os requisitos do Art. 77 do Código Penal. Defiro a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo as condições serem fixadas pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, observadas as vedações do art. 17 da Lei nº 11.340/06. VI – DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO O Ministério Público requereu, tanto na Denúncia, no item 'd' de seus pedidos, quanto em Alegações Finais, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à ofendida, nos termos do Art. 387, IV, do CPP. A Defesa opôs-se ao pedido, sustentando a ausência de contraditório específico quanto ao valor, por não haver sido ele expresso na peça acusatória. A insurgência defensiva não prospera. Em primeiro lugar, é equivocada a premissa de que o pedido não constaria da Denúncia. Ao contrário, a peça acusatória o formulou expressamente, no item 'd' do capítulo dos pedidos, de modo que o réu dele teve pleno conhecimento desde a citação e sobre ele pôde manifestar-se ao longo de toda a marcha processual, como efetivamente o fez em memoriais. O contraditório foi, portanto, integralmente observado. Em segundo lugar, a exigência de indicação prévia de valor determinado não subsiste. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, firmou a tese de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória a respeito. Em terceiro lugar, o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, bastando a demonstração da agressão. Ainda que assim não fosse, no caso concreto o abalo restou concretamente demonstrado. A ofendida recebeu, à noite, promessa escrita de morte dirigida a si e a quem porventura a acompanhasse; no dia seguinte, viu o autor da mensagem comparecer embriagado ao local onde se encontrava com amigas, proferir ofensas e destruir bens; precisou recolher-se ao interior da residência por determinação da própria mãe, que acionou a polícia; procurou a delegacia; requereu medidas protetivas de urgência; e, ao ser indagada em juízo sobre o que sentiu, respondeu que teve “sensação de medo”. Na fixação do quantum, considero a gravidade da conduta, consistente em promessa de morte; a condição econômica do réu, que declarou perceber aproximadamente um salário mínimo mensal na função de vigia; a intensidade do abalo experimentado pela ofendida; e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que o valor represente enriquecimento sem causa ou se converta em quantia inexequível. Deste modo, condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de valor mínimo de reparação do dano moral à vítima MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS SILVA (Art. 387, IV, do CPP), com juros de mora de 1% ao mês, desde o ato ilícito até a data da prolação da presente sentença, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC, facultado à ofendida o ajuizamento de ação cível para a apuração de eventual dano suplementar. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Do Direito de Recorrer em Liberdade: Garanto ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ele respondeu ao processo solto e não há fatos contemporâneos que justifiquem a prisão cautelar (Art. 311 e 387, § 1º, do CPP). Cientifique-se a vítima a respeito do conteúdo da presente decisão. Transitado em julgado, adote-se nas seguintes providências: 1 – Lavre-se certidão de trânsito em julgado; 2 – Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU; 3 – Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PASTOS BONS · Sentença (expediente)

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0801135-57.2025.8.10.0107 [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS SILVA e outros REQUERIDO: AYRTON ALVES DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor de AYRTON ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por suposta prática do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 (Ameaça no contexto de Violência Doméstica). Consta na Denúncia (id 161508427) que: Conforme apurado no Inquérito Policial nº 19451/2025, no dia 06 de agosto de 2025, a vítima Maria da Natividade dos Santos Silva procurou a Delegacia de Polícia Civil de Pastos Bons - MA para registrar o Boletim de Ocorrência nº 247925/2025. Na ocasião, a vítima relatou que vinha sendo ameaçada pelo denunciado, AYRTON ALVES DA SILVA, por meio de mensagens enviadas à sua conta na rede social Instagram. As ameaças consistiam em promessas de causar-lhe mal injusto e grave, motivadas por razões da condição de sexo feminino, em um claro contexto de violência doméstica e familiar. As provas colhidas, em especial as capturas de tela das mensagens anexadas ao inquérito, demonstram de forma inequívoca o teor intimidatório das comunicações enviadas pelo denunciado. O temor causado à vítima foi de tal magnitude que a levou a solicitar medidas protetivas de urgência, autuadas no processo nº 0800968-40.2025.8.10.0107. Durante a fase investigativa, o denunciado foi devidamente intimado para prestar esclarecimentos em duas oportunidades, nos dias 07 e 11 de agosto de 2025. Contudo, AYRTON ALVES DA SILVA optou por não comparecer à delegacia em nenhuma das datas, demonstrando seu descaso com a apuração dos fatos e com a autoridade policial, conforme certidões de fls. 33 e 37. A Denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2025 (id 161906942). O réu, citado (id 162107927), apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (id 163044926), na qual suscitou, em preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, ao argumento de que capturas de tela extraídas de rede social não constituem prova idônea para fins penais, por ausência de exame pericial nos aparelhos, de requisição de dados junto à plataforma e de observância dos protocolos de preservação da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, reservou-se ao aprofundamento do debate após a instrução, arrolou as testemunhas da acusação em caráter de imprescindibilidade e pugnou pela gratuidade da justiça. Por decisão de id 170428772, este Juízo rejeitou a preliminar, ao fundamento de que a alegada fragilidade dos registros digitais se confunde com o mérito e com a valoração probatória, matéria estranha ao juízo de admissibilidade da acusação. Não configuradas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento da ação com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. A audiência foi realizada em 12 de fevereiro de 2026 (id 172169956), ocasião em que foram colhidas as declarações da ofendida MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS SILVA. Facultada entrevista reservada com o defensor constituído, o acusado optou por exercer o direito constitucional ao silêncio quanto ao mérito da imputação, respondendo apenas às perguntas relativas à sua qualificação pessoal. Ao final, o Ministério Público requereu, com fundamento no artigo 402 do Código de Processo Penal, a oitiva da testemunha referida Vanessa, indicada pela ofendida como presente ao local dos fatos. A Defesa opôs-se ao requerimento, sustentando a preclusão da fase instrutória. O pedido foi deferido, com a designação de audiência em continuação e a faculdade de novo interrogatório ao acusado. A audiência em continuação realizou-se em 18 de agosto de 2026 (id 188728690), na qual foi inquirida a testemunha referida VANESSA ARAÚJO VIEIRA, seguindo-se o segundo interrogatório do acusado, que, desta feita, optou por prestar esclarecimentos sobre os fatos. Indagadas as partes na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido, tendo o Juízo declarado encerrada a instrução e convertido os debates orais em memoriais escritos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Em Alegações Finais (id 189122922), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, sustentando comprovadas a materialidade e a autoria pelo boletim de ocorrência, pelas medidas protetivas, pelas capturas de tela, pelo depoimento judicial da ofendida, pela confirmação da testemunha e pela confissão do acusado. Afastou a tese de imprestabilidade da prova digital e a alegação de embriaguez, com apoio no artigo 28, inciso II, do Código Penal. Requereu a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, a condenação ao pagamento de valor mínimo de reparação dos danos morais e a concessão do direito de recorrer em liberdade. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais (id 190135441) nos quais reconheceu que a pretensão punitiva merece parcial provimento, afirmando expressamente que o alegante confessara a prática da conduta, o que demonstraria o conhecimento da ilicitude do fato e a aptidão para autodeterminar-se. Requereu a procedência parcial do pedido condenatório, com a valoração da confissão, e a rejeição do pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, ao argumento de ausência de contraditório específico quanto a tal valor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à etapa de fundamentação com observância do dever de motivação das decisões, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes do exame do mérito, cumpre enfrentar as questões processuais remanescentes, ainda que a Defesa, em memoriais, não as tenha renovado. A primeira delas diz respeito à idoneidade da prova digital. Em Resposta à Acusação sustentou-se que capturas de tela de conversas mantidas em rede social não constituem prova para fins penais, por ausência de exame pericial nos aparelhos, de requisição dos registros de acesso à plataforma e de observância dos protocolos técnicos de preservação da cadeia de custódia da evidência digital. A tese foi rejeitada na fase de admissibilidade, por confundir-se com o mérito. Superada a instrução, a questão pode agora ser resolvida em definitivo. Com efeito, a exigência de prova técnica sobre a origem e a integridade dos registros eletrônicos tem sua razão de ser nas hipóteses em que a autoria do envio é negada ou permanece controvertida, pois é precisamente aí que a fragilidade intrínseca do arquivo digital, suscetível de edição e montagem, pode comprometer a formação de um juízo seguro de certeza. Não é essa, contudo, a situação destes autos. A instrução criminal produziu fontes de prova autônomas e convergentes, submetidas ao crivo do contraditório, que tornam a perícia providência desnecessária à solução da causa. A ofendida, em juízo, confirmou espontaneamente o recebimento das mensagens e reproduziu o seu núcleo semântico. A testemunha presencial descreveu o comportamento do acusado no mesmo contexto temporal. E o próprio acusado, no segundo interrogatório, abandonou o silêncio anteriormente exercido e narrou a sua conduta naquele dia, admitindo o estado de embriaguez, as ofensas dirigidas à ofendida e a destruição de bens na residência do casal, versão que a Defesa técnica, em memoriais, qualificou expressamente como confissão. Registre-se, ademais, que a condenação, no caso concreto, não repousa exclusivamente sobre as capturas de tela. Estas operam como elemento de corroboração de um conjunto probatório mais amplo, e não como prova única e isolada. A objeção defensiva, embora tecnicamente pertinente em tese, perdeu o seu objeto diante do acervo efetivamente judicializado, tanto assim que a própria Defesa dela desistiu em Alegações Finais, nas quais passou a postular a procedência parcial da pretensão punitiva. A segunda questão refere-se ao deferimento da oitiva da testemunha referida Vanessa Araújo Vieira, ao qual a Defesa se opôs na primeira audiência sob alegação de preclusão. A insurgência não foi renovada em memoriais, mas convém consolidar o entendimento já manifestado em audiência. O artigo 402 do Código de Processo Penal estabelece justamente que, produzida a prova, ao final da audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público, o querelante, o assistente e o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. A necessidade da oitiva de Vanessa surgiu exatamente daquele ato, quando a ofendida declinou o nome das pessoas que presenciaram a abordagem. Não há falar em preclusão, mas em exercício regular de faculdade processual expressamente prevista em lei, tanto mais quando se cuida de testemunha referida, cuja inquirição pode inclusive ser determinada de ofício pelo julgador, na forma do artigo 209, § 1º, do Código de Processo Penal. Anoto, ainda, que o deferimento se deu em benefício da busca da verdade e não causou prejuízo à Defesa, que teve assegurada plena participação no ato, formulou perguntas à testemunha e obteve, como consequência do adiamento, nova oportunidade de interrogatório para o acusado, da qual efetivamente se valeu para apresentar a sua versão dos fatos. Ausente o prejuízo, não há nulidade a declarar, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Verificados os pressupostos de existência e os requisitos de validade da ação penal, não havendo nulidades a serem conhecidas de ofício, analiso o mérito propriamente dito. 2. DO DELITO DE AMEAÇA (Art. 147, § 1º, do CP c/c Lei nº 11.340/06) Da materialidade: A materialidade do delito de ameaça, por se tratar de crime formal cuja conduta não deixa vestígios materiais no sentido do artigo 158 do Código de Processo Penal, comprova-se pelo conjunto dos elementos que demonstram a exteriorização da promessa de mal injusto e grave e a sua chegada ao conhecimento da destinatária. No caso, encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 247925/2025, registrado pela própria ofendida em 06 de agosto de 2025, no dia imediatamente seguinte ao envio das mensagens; pelas capturas de tela anexadas ao Inquérito Policial nº 19451/2025, que documentam o teor das comunicações remetidas ao perfil da ofendida na rede social Instagram; pelo requerimento de medidas protetivas de urgência formulado na mesma ocasião e autuado sob o nº 0800968-40.2025.8.10.0107; pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco; e, sobretudo, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Merece destaque a circunstância, de ordem cronológica, de que a ofendida procurou a autoridade policial no dia seguinte ao envio das mensagens e, na mesma oportunidade, requereu medidas protetivas de urgência. Essa reação imediata é altamente indicativa da existência e da seriedade da ameaça, pois revela que a promessa de mal injusto produziu efeito psíquico concreto, e não inquietação construída posteriormente. Quem se dirige à delegacia horas depois de receber a mensagem e pede a intervenção do Estado para proteger a própria vida não age por conveniência processual, mas por temor real. Da autoria: A autoria é igualmente certa e recai sobre AYRTON ALVES DA SILVA, conforme se extrai do exame conjunto e crítico da prova produzida em juízo. Inicio pelo depoimento da ofendida. Ouvida na audiência de 12 de fevereiro de 2026, Maria da Natividade dos Santos Silva narrou que conviveu com o acusado por seis anos, que da união adveio uma filha, hoje com cinco anos de idade, e que, após o término do relacionamento, passou a residir na casa de sua genitora. Ao ser indagada sobre os fatos de agosto de 2025, afirmou de modo direto que o acusado “veio e falou para mim que ia me matar”. Questionada sobre a motivação, respondeu com notável honestidade que ele nada lhe disse a respeito, acrescentando a sua própria impressão de que ele “não aceitava o fim do relacionamento”, ressalvando, contudo, tratar-se de suposição sua. Perguntada especificamente sobre as mensagens remetidas por rede social, a ofendida confirmou o envio pelo Instagram e declarou: “Eu não lembro direito o jeito da conversa, mas ele falava essa mesma coisa: que ia matar eu e quem eu tivesse”. Esclareceu, ainda, que já não possui a conversa no aplicativo, mas conserva as capturas de tela. Esse trecho merece exame detido, porque nele reside um dos elementos mais persuasivos do conjunto probatório. A ofendida não reproduziu de memória o texto exato das mensagens e disse expressamente não se recordar da forma da conversa. Reteve, todavia, o seu conteúdo essencial: a promessa de matá-la e de matar quem estivesse com ela. Ora, esse núcleo corresponde com precisão ao teor das capturas de tela transcritas na Denúncia e nas Alegações Finais ministeriais, nas quais se lê “PODE TER CERTEZA QUE VOU TE MATAR! E VAI SER VOCÊS DOIS!”. A coincidência entre a lembrança espontânea, imprecisa quanto à forma mas exata quanto ao sentido, e o documento juntado aos autos meses antes constitui indício de autenticidade de peso considerável. Depoimentos ensaiados costumam reproduzir a literalidade, já a memória genuína retém o significado e perde o texto. É exatamente o que se observa neste caso, circunstância que esvazia a hipótese, aventada em Resposta à Acusação, de montagem ou adulteração dos registros digitais. A palavra da ofendida, ademais, possui especial relevo probatório nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, os quais, por sua própria natureza, são cometidos na clandestinidade das relações afetivas, longe de testemunhas. Nesse sentido é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...]. (AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) É certo que o valor diferenciado atribuído à palavra da ofendida não a converte em prova absoluta nem dispensa o exame de sua coerência interna e de sua compatibilidade com os demais elementos dos autos. Por isso mesmo, e ainda que o depoimento se apresentasse íntegro, este Juízo deferiu a produção de prova complementar, de modo a submeter a versão acusatória a teste de corroboração externa. O resultado desse teste foi inteiramente confirmatório. Com efeito, a testemunha Vanessa Araújo Vieira, ouvida em 18 de agosto de 2026 sob compromisso legal, após declarar não manter relação de amizade íntima, inimizade ou parentesco com qualquer das partes, narrou que estava sentada com a ofendida em frente à residência da genitora desta quando o acusado “começou a falar algumas coisas, xingar, falar algumas ofensas com ela”. Indagada expressamente se ouviu a ameaça, respondeu “ouvi sim” e, ao ser interrogada sobre as palavras empregadas, respondeu com a mesma franqueza da ofendida: “claramente não, porque já faz um tempinho, né? Mas ele chegou a falar que iria matar ela”. Ao final, quando o órgão ministerial pediu que reafirmasse, foi categórica: “eu confirmo”. A testemunha descreveu, ainda, a sequência dos acontecimentos daquele dia com riqueza de detalhes: o acusado veio da residência do casal, onde havia quebrado a televisão, retornou ao local, permaneceu em pé e proferiu as ofensas, saiu empurrando a motocicleta, que também havia danificado, e a genitora da ofendida acionou a polícia, tendo determinado que a filha entrasse para dentro de casa. Confirmou, por fim, que o acusado apresentava sinais de embriaguez. Chama atenção que Vanessa Araújo Vieira, tal como a ofendida, admitiu não recordar as palavras exatas em razão do tempo decorrido e negou peremptoriamente ter presenciado manifestações de sentimento de posse por parte do acusado quando indagada nesse sentido pelo Ministério Público, respondendo “não, assim não. Nunca presenciei essas questões aí”. Também respondeu não saber informar se o relacionamento era marcado por conflitos frequentes. Essa recusa em afirmar aquilo que não presenciou, mesmo diante de perguntas que sugeriam resposta favorável à acusação, confere ao depoimento elevado grau de credibilidade. Trata-se de testemunha que distingue com clareza o que viu daquilo que não viu e que, precisamente por isso, torna-se inteiramente confiável naquilo que afirma ter visto e ouvido, isto é, que o acusado disse que iria matar a ofendida. Some-se a esse quadro o interrogatório do acusado. Na primeira audiência, AYRTON ALVES DA SILVA exerceu o direito constitucional ao silêncio, garantia que lhe foi expressamente assegurada e que não pode ser interpretada em seu desfavor, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e do artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Na audiência em continuação, todavia, optou por prestar esclarecimentos, e o fez nos seguintes termos: relatou que saiu do plantão como vigia no hospital, foi para casa, tomou banho e passou a manhã inteira ingerindo bebida alcoólica, das oito às doze horas; que retornou para casa muito embriagado; que “falei umas coisas, xinguei ela”; que quebrou a televisão e outros objetos da residência; e que, ao sair, foi abordado pela polícia, já acionada pela genitora da ofendida, tendo confessado o ocorrido aos policiais na ocasião. A única ressalva oposta pelo acusado ao conteúdo da imputação foi a alegação de lapso de memória quanto às palavras de ameaça, nos termos em que afirmou: “se eu ameacei ela, não lembro muito porque estava muito bêbado, não lembro com clareza”. Note-se o rigor semântico da assertiva. O acusado não negou ter ameaçado a ofendida. Não disse que não a ameaçou. Disse que não se recorda com clareza, o que é afirmação de natureza inteiramente distinta e que, longe de infirmar a acusação, com ela é plenamente compatível. O confronto entre essa versão e o restante do acervo probatório é decisivo. O acusado admite ter estado no local, admite o estado de profunda embriaguez, admite ter dirigido palavras ofensivas à ofendida, admite a destruição de bens e admite ter confessado o fato aos policiais no momento da abordagem. Tudo quanto afirma coincide integralmente com o relato da ofendida e com o da testemunha presencial. A única divergência reside na sua incapacidade declarada de recordar se, entre as “umas coisas” que falou, estava a promessa de morte. Ocorre que duas pessoas que se encontravam sóbrias e presentes no local afirmam, de modo convergente, que essa promessa foi proferida. A lacuna de memória de quem consumiu bebida alcoólica ininterruptamente por quatro horas não tem aptidão para prevalecer sobre a percepção íntegra de quem estava lúcido. Não há, nos autos, o menor indício de que a ofendida ou a testemunha tivessem motivo para incriminar falsamente o acusado. Ao contrário. A ofendida, ao ser inquirida, apresentou quadro de pacificação da relação: informou que não renovou as medidas protetivas de urgência por não considerar mais necessário, que a convivência atual é tranquila, que a filha comum é bem tratada pelo pai, que a criança frequenta a residência paterna com naturalidade e que o período de festas de fim de ano transcorreu sem incidentes. Declarou, ainda, que após o episódio de agosto de 2025 o acusado não voltou a proferir qualquer ameaça. Esse conjunto de afirmações desfavorece a acusação, e o fato de a ofendida as ter prestado com espontaneidade demonstra que não veio a juízo para prejudicar o ex-companheiro, mas para narrar o que efetivamente ocorreu. A imparcialidade do relato reforça, e não enfraquece, a sua credibilidade no ponto central da imputação. A autoria, portanto, está demonstrada para além da dúvida razoável. 3. DA DELIMITAÇÃO DO FATO IMPUTADO Impõe-se, neste passo, precisão de ordem técnica, indispensável ao respeito do princípio da correlação entre a acusação e a sentença. A Denúncia descreve, como conduta imputada, a remessa de mensagens ameaçadoras ao perfil da ofendida na rede social Instagram, com promessa expressa de morte. A instrução, contudo, revelou que, em seguida, o acusado compareceu pessoalmente à frente da residência da genitora da ofendida e ali reiterou verbalmente a mesma promessa, tendo depois danificado bens na residência do casal. Esse segundo episódio, embora comprovado, não foi objeto de descrição na peça acusatória e, por consequência, não pode fundamentar, por si só, a condenação, sob pena de julgamento além dos limites da imputação. O acusado defende-se dos fatos que lhe são narrados, e não daqueles que emergem incidentalmente da instrução sem a correspondente adequação da acusação, na forma do artigo 384 do Código de Processo Penal. A condenação, portanto, tem por objeto exclusivamente o fato descrito na Denúncia, isto é, a ameaça perpetrada por escrito, mediante mensagens enviadas pela rede social Instagram. O episódio presencial é considerado nesta sentença apenas como elemento de contexto, apto a demonstrar a seriedade e a idoneidade intimidatória da promessa escrita formulada anteriormente, bem como a corroborar a sua autoria. É precisamente a demonstração de que o autor das mensagens estava disposto a comparecer pessoalmente ao local onde a ofendida se encontrava, em estado de exaltação e embriaguez, e ali repetir o dito, que confere à promessa escrita a gravidade e a verossimilhança exigidas pelo tipo penal. O fato não denunciado serve de prova do fato denunciado, e não de objeto autônomo de condenação. Deixo consignado, por dever de ofício, que a apuração do episódio presencial, bem como do dano causado aos bens, permanece a cargo do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, a quem incumbe avaliar a conveniência e a viabilidade de eventual persecução autônoma. 4. DA TIPICIDADE DA CONDUTA Dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal que constitui crime “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, cominando-se pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. O tipo penal exige, no plano objetivo, a promessa séria de mal futuro, injusto e grave, dirigida a pessoa determinada e por ela conhecida. No plano subjetivo, reclama o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar, de incutir temor no destinatário. Todos esses elementos se fazem presentes. O mal prometido foi a morte, e não há mal mais grave que se possa prometer a alguém. Foi também injusto, porquanto absolutamente desprovido de qualquer fundamento jurídico ou de pretensão legítima que pudesse, ainda que remotamente, justificá-lo. E foi futuro e determinado, tendo a ofendida como destinatária expressa, além da pessoa que eventualmente estivesse em sua companhia. Quanto à idoneidade da ameaça, requisito não escrito mas universalmente reconhecido, cumpre observar que a promessa deve ser apta a produzir temor no homem médio colocado nas circunstâncias da vítima. Aqui, a aptidão intimidatória é manifesta. A promessa foi formulada por escrito, à noite, por ex-companheiro que conviveu com a ofendida por seis anos, com quem tem filha em comum e que reside nas imediações. Foi seguida, na manhã seguinte, do comparecimento pessoal do autor ao local em que a ofendida se encontrava, em estado de embriaguez, com a prática de ofensas verbais e de atos de destruição de bens, entre eles um aparelho de televisão e a própria motocicleta. Uma promessa de morte formulada por escrito e seguida, poucas horas depois, de demonstração pública de descontrole e de violência dirigida contra coisas não é fanfarronice de ébrio: é anúncio crível de um mal possível. A idoneidade da ameaça, ademais, não é matéria de especulação nestes autos, porque se comprovou o seu efeito concreto. A ofendida procurou a autoridade policial no dia seguinte, registrou boletim de ocorrência, requereu medidas protetivas de urgência e, ao ser questionada em juízo pela Defesa técnica sobre a sensação experimentada, respondeu de forma lacônica e eloquente: “sensação de medo”. O bem jurídico tutelado pelo artigo 147 do Código Penal é precisamente a liberdade psíquica, a tranquilidade de espírito, a paz interior, e a sua lesão está integralmente demonstrada. Presente, por fim, o elemento subjetivo. Quem escreve que vai acabar com alguém e que vai matá-la, junto com quem estiver ao seu lado, e quem, na manhã seguinte, comparece ao local em que a destinatária se encontra para repetir o dito diante de terceiros, atua com a inequívoca finalidade de intimidar. O dolo é evidente e prescinde de maiores demonstrações. 5. DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 147, § 1º, DO CP A incidência da Lei nº 11.340/06 é indiscutível. A ofendida e o acusado mantiveram união estável por aproximadamente seis anos, da qual resultou uma filha, hoje com cinco anos. A conduta foi praticada após o rompimento da convivência, hipótese expressamente abrangida pelo artigo 5º, inciso III, e parágrafo único, da Lei Maria da Penha, que dispensa a coabitação atual e alcança as relações íntimas de afeto ainda que já extintas. Trata-se, ademais, de violência psicológica, na definição do artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma, consistente em conduta que causa dano emocional e perturbação ao pleno desenvolvimento da ofendida mediante ameaça. Cumpre examinar, na sequência, a causa de aumento inserida pela Lei nº 14.994/2024 no § 1º do artigo 147 do Código Penal, segundo a qual, “se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro”. A remissão legislativa exige que a conduta tenha sido praticada por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou em contexto de violência doméstica e familiar. No caso concreto, a segunda hipótese está plenamente configurada e independe de qualquer construção argumentativa adicional, porquanto a ameaça foi dirigida a ex-companheira, no âmbito de relação íntima de afeto extinta. Ainda que assim não fosse, o conteúdo literal das mensagens revela, com clareza, o elemento subjetivo do menosprezo à condição feminina. O acusado não se limitou a prometer a morte da ofendida. Condicionou a agressão à hipótese de ela estar com outra pessoa, escrevendo “SE TU TIVER COM A PESSOA QUE TO PENSANDO TOMAR”, e estendeu a promessa de morte também ao terceiro, ao afirmar “E VAI SER VOCÊS DOIS”. Trata-se da manifestação clássica do sentimento de propriedade sobre a mulher, da recusa em admitir que ela disponha da própria vida afetiva após o fim do relacionamento. A liberdade da ofendida é tratada como afronta pessoal a ser punida com a morte. É exatamente esse o substrato de gênero que a Lei nº 14.994/2024 pretendeu apenar com maior severidade. Anoto que a testemunha Vanessa Araújo Vieira, quando indagada se o acusado apresentava argumentação de posse, respondeu que nunca presenciou tais manifestações. A resposta, contudo, refere-se ao que a testemunha presenciou pessoalmente ao longo do relacionamento e não infirma o que está literalmente escrito nas mensagens juntadas aos autos e confirmado pela ofendida em juízo. O documento fala por si. Incide, portanto, a causa especial de aumento de pena do artigo 147, § 1º, do Código Penal. 6. DA ANTIJURIDICIDADE E DA CULPABILIDADE. DA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA Não se verifica, nos autos, qualquer causa excludente de ilicitude. Não há legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. A conduta é antijurídica. Resta examinar a alegação, deduzida pelo próprio acusado em interrogatório, de que agiu sob o efeito de intenso consumo de bebida alcoólica, tendo ingerido álcool ininterruptamente das oito às doze horas do dia dos fatos. A tese não aproveita à Defesa. O artigo 28, inciso II, do Código Penal é expresso ao estabelecer que não exclui a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Somente a embriaguez completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, capaz de suprimir inteiramente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tem o condão de excluir a culpabilidade, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. No caso, a embriaguez foi manifestamente voluntária. O acusado narrou que, ao encerrar o plantão, foi para casa, tomou banho, saiu à rua e passou a manhã bebendo. Não há notícia de caso fortuito, de força maior, de ingestão forçada ou de erro sobre a natureza da substância. Aplica-se, em toda a sua extensão, a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a conduta deve ser aferida no momento em que o agente ainda era livre, isto é, no instante em que decidiu embriagar-se. Quem se coloca voluntariamente em estado de incapacidade responde pelos atos praticados nesse estado. Observo, aliás, que o próprio acusado, ao ser indagado sobre o uso de drogas, respondeu que faz uso de “álcool normal” e que não tem problema de drogadição, o que afasta qualquer cogitação de dependência apta a caracterizar embriaguez patológica. Presentes, pois, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, a culpabilidade está integralmente configurada. Desse modo, a conduta de AYRTON ALVES DA SILVA é típica, antijurídica e culpável, subsumindo-se ao art. 147, § 1º, do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06. Registro, por fim, que não se operou a prescrição da pretensão punitiva. Considerada a pena máxima cominada em abstrato ao delito, de seis meses de detenção, duplicada por força do § 1º do artigo 147 do Código Penal, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Entre a data do fato, o recebimento da Denúncia, em 02 de outubro de 2025, e a presente data não decorreu lapso superior ao prazo legal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia e, em consequência, CONDENO o réu AYRTON ALVES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena (Art. 68 do CP), aplicando o sistema trifásico: DO DELITO DE AMEAÇA – ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL Preliminarmente, cumpre definir a espécie de pena aplicável. O preceito secundário do artigo 147, caput, do Código Penal comina, alternativamente, pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. A opção pela pena pecuniária isolada, contudo, é vedada na espécie pelo artigo 17 da Lei nº 11.340/06, segundo o qual é proibida a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Elejo, por conseguinte, a pena privativa de liberdade. 1ª Fase: Pena Base (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: considerada como o juízo de reprovabilidade da conduta, não excede o inerente ao tipo penal, não havendo nos autos elementos que autorizem censura mais intensa; b) Antecedentes: não ostenta maus antecedentes, não havendo nos autos certidão que registre condenação anterior transitada em julgado, tendo o réu afirmado, em ambos os interrogatórios, tratar-se da primeira passagem pela justiça criminal; c) Conduta social: o réu declarou exercer atividade laboral lícita como vigia em hospital, percebendo aproximadamente um salário mínimo mensal, não havendo elementos desabonadores a valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos técnicos idôneos nos autos que permitam a sua aferição, sendo vedado o recurso a impressões subjetivas do julgador; e) Motivos: o inconformismo com o término do relacionamento já é considerado como fundamento da própria causa de aumento do § 1º do art. 147 do Código Penal, de modo que a sua valoração nesta fase configuraria indevido bis in idem; f) Circunstâncias: normais para o crime; g) Consequências: o temor experimentado pela ofendida é elemento inerente ao próprio tipo penal, não tendo a instrução revelado desdobramentos que transbordem o ordinário do delito, tanto assim que a ofendida declarou em juízo que não renovou as medidas protetivas de urgência, que a convivência atual é tranquila e que não houve reiteração de qualquer ato de violência; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Todas as circunstâncias judiciais revelam-se favoráveis ao réu. Por conseguinte, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Agravantes e Atenuantes Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', do Código Penal). Com efeito, embora tenha exercido o direito ao silêncio na primeira audiência, o réu, no interrogatório realizado na audiência em continuação, prestou esclarecimentos nos quais admitiu a sua presença no local, o estado de embriaguez, as ofensas dirigidas à ofendida e a prática de atos de destruição de bens, tendo ainda informado haver confessado o ocorrido aos policiais no momento da abordagem. A própria Defesa técnica, em Alegações Finais, afirmou expressamente que o réu confessou a prática da conduta e requereu a valoração dessa circunstância. A confissão apresentou-se de forma parcial e qualificada, na medida em que o réu alegou não recordar com clareza as palavras de ameaça em razão da embriaguez. Tal circunstância, contudo, não obsta o reconhecimento da atenuante, uma vez que a versão por ele apresentada foi efetivamente utilizada na formação do convencimento deste Juízo, como se extrai da fundamentação supra, incidindo o enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. Deixo, todavia, de proceder à redução correspondente, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, e as circunstâncias atenuantes não autorizam a sua redução aquém desse patamar, nos exatos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às agravantes, deixo expressamente de aplicar a prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal, relativa ao crime cometido com violação de dever inerente às relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. É que o mesmo substrato fático, a saber, a prática do delito contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, será utilizado como fundamento da causa especial de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria. A dupla valoração da mesma circunstância, primeiro como agravante genérica e depois como causa de aumento, importaria inadmissível bis in idem, prevalecendo, no ponto, a norma especial sobre a geral. Assim, inexistindo agravantes a considerar e sendo inócua, na espécie, a atenuante reconhecida, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não concorrem causas de diminuição de pena. Presente, contudo, a causa especial de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei nº 14.994/2024, pelos fundamentos expostos no item 5 da fundamentação, uma vez que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. O dispositivo determina a aplicação da pena em dobro. Aplico, portanto, o aumento legal e dobro a pena, alcançando 02 (dois) meses de detenção. Pena Definitiva: 02 (dois) meses de detenção. V – DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Do Regime Inicial: Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Em razão do regime fixado, deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos: O crime de Ameaça foi praticado mediante grave ameaça à pessoa da vítima, o que, nos termos do Art. 44, inciso I, do Código Penal, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, o art. 17 da Lei nº 11.340/06 veda a aplicação de penas de prestação pecuniária e de cesta básica nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Da Suspensão Condicional da Pena: O sursis é cabível, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso e são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, preenchidos, pois, os requisitos do Art. 77 do Código Penal. Defiro a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo as condições serem fixadas pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, observadas as vedações do art. 17 da Lei nº 11.340/06. VI – DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO O Ministério Público requereu, tanto na Denúncia, no item 'd' de seus pedidos, quanto em Alegações Finais, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à ofendida, nos termos do Art. 387, IV, do CPP. A Defesa opôs-se ao pedido, sustentando a ausência de contraditório específico quanto ao valor, por não haver sido ele expresso na peça acusatória. A insurgência defensiva não prospera. Em primeiro lugar, é equivocada a premissa de que o pedido não constaria da Denúncia. Ao contrário, a peça acusatória o formulou expressamente, no item 'd' do capítulo dos pedidos, de modo que o réu dele teve pleno conhecimento desde a citação e sobre ele pôde manifestar-se ao longo de toda a marcha processual, como efetivamente o fez em memoriais. O contraditório foi, portanto, integralmente observado. Em segundo lugar, a exigência de indicação prévia de valor determinado não subsiste. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, firmou a tese de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória a respeito. Em terceiro lugar, o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, bastando a demonstração da agressão. Ainda que assim não fosse, no caso concreto o abalo restou concretamente demonstrado. A ofendida recebeu, à noite, promessa escrita de morte dirigida a si e a quem porventura a acompanhasse; no dia seguinte, viu o autor da mensagem comparecer embriagado ao local onde se encontrava com amigas, proferir ofensas e destruir bens; precisou recolher-se ao interior da residência por determinação da própria mãe, que acionou a polícia; procurou a delegacia; requereu medidas protetivas de urgência; e, ao ser indagada em juízo sobre o que sentiu, respondeu que teve “sensação de medo”. Na fixação do quantum, considero a gravidade da conduta, consistente em promessa de morte; a condição econômica do réu, que declarou perceber aproximadamente um salário mínimo mensal na função de vigia; a intensidade do abalo experimentado pela ofendida; e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que o valor represente enriquecimento sem causa ou se converta em quantia inexequível. Deste modo, condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de valor mínimo de reparação do dano moral à vítima MARIA DA NATIVIDADE DOS SANTOS SILVA (Art. 387, IV, do CPP), com juros de mora de 1% ao mês, desde o ato ilícito até a data da prolação da presente sentença, quando passará a incidir apenas a taxa SELIC, facultado à ofendida o ajuizamento de ação cível para a apuração de eventual dano suplementar. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Do Direito de Recorrer em Liberdade: Garanto ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ele respondeu ao processo solto e não há fatos contemporâneos que justifiquem a prisão cautelar (Art. 311 e 387, § 1º, do CPP). Cientifique-se a vítima a respeito do conteúdo da presente decisão. Transitado em julgado, adote-se nas seguintes providências: 1 – Lavre-se certidão de trânsito em julgado; 2 – Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU; 3 – Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular

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