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TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0801135-56.2020.8.10.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA LUZIA DUTRA ARAGAO EXECUTADOS: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA E INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA LUZIA DUTRA ARAGAO em face do MUNICÍPIO DE ANAJATUBA e do INSTITUTO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSÕES, objetivando o adimplemento de obrigação consubstanciada em título executivo judicial, referente ao pagamento das diferenças do adicional de 1/3 de férias. Após regular trâmite processual, homologação dos cálculos e expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), a parte executada compareceu aos autos (ID 179438148) juntando aos presentes autos os devidos comprovantes de pagamento atinentes à obrigação em tela, pugnando pela extinção do feito. Ato contínuo, a parte exequente foi devidamente intimada, nos termos do ato ordinatório de ID 188728104, para se manifestar acerca da integral satisfação de seu crédito. Em petição acostada sob o ID 188811324, a credora atestou sua ciência, anuindo tacitamente com a quitação noticiada e não apresentando qualquer ressalva ou saldo remanescente. É o breve relatório. Decido. A execução se destina, precipuamente, a satisfazer o direito do credor corporificado no título executivo. Uma vez adimplida integralmente a obrigação estampada no título, o processo executório atinge sua finalidade primária, carecendo de superveniente interesse no seu prosseguimento. No caso em apreço, constata-se a quitação plena do débito exigido nesta via executiva (crédito principal e honorários sucumbenciais), conforme os comprovantes carreados pelo executado (ID 185540791 e ID 185540792) e a concordância da parte exequente (ID 188811324). Com efeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil assevera que a execução é extinta quando "a obrigação for satisfeita". Sendo esta a hipótese fática ora cristalizada, impõe-se a devida decretação do fim do processo executório. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, consubstanciado no pagamento integral do débito, o que faço com fundamento legal no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser a parte executada Fazenda Pública, e por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, que ora mantenho. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, face à ausência de interesse recursal no que tange à extinção por satisfação do débito e, após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
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