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0801135-14.2026.8.20.5161

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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801135-14.2026.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA JORDANIA DA SILVA SALES REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Considerando a apresentação de contestação pela parte demandada e, em seguida, a impugnação à contestação pela parte autora, DETERMINO à Secretaria que intime as partes para que, no prazo comum, informem se possuem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma fundamentada, indicando sua pertinência e finalidade para o deslinde da causa, vedados pedidos genéricos. Deverão as partes, ainda, informar se requerem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801135-14.2026.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA JORDANIA DA SILVA SALES REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Considerando a apresentação de contestação pela parte demandada e, em seguida, a impugnação à contestação pela parte autora, DETERMINO à Secretaria que intime as partes para que, no prazo comum, informem se possuem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma fundamentada, indicando sua pertinência e finalidade para o deslinde da causa, vedados pedidos genéricos. Deverão as partes, ainda, informar se requerem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

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