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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801135-13.2024.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] INTERESSADO: ANTONIA ADRIANA DA SILVA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Allysson Leonardo Carlos Fontinele em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Despacho de ID 97538622 que intimou o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido dos encargos legais, nos termos do artigo 523, do CPC. Conforme ID 102492445, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 102492445) no prazo para pagamento voluntário e pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, ao argumento de que a obrigação foi satisfeita. A parte autora, por sua vez, em ID 102534605, pugnou pela expedição de alvará. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a anuência da exequente ao valor integral do depósito, denota reconhecimento expresso quanto à quitação da obrigação imposta na sentença. Nesse viés, de rigor a ordem de expedição dos alvarás correlatos, no valor principal de R$ 1.602,19 (um mil, seiscentos e dois reais e dezenove centavos), tornando-o como definitivo. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com arrimo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em favor do causídico da parte autora, relativamente aos valores depositados pelo executado em ID 102492445, nos seguintes termos: a) Alvará em favor de Allysson Leonardo Carlos Fontinele, CPF n.º 768.096.503-00, no valor de R$ 1.602,19 (um mil, seiscentos e dois reais e dezenove centavos), acrescido dos consectários legais. Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves