Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · Vara Única de Muaná · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ DECISÃO DE PRONÚNCIA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALUISIO MARINHO RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, pois o acusado na data de 23/04/2021 teria desferido golpe de faca na vítima FRANCINALDO GOMES DE CARVALHO, na região abaixo do peito, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida no Id. 87171605 e o réu foi regularmente citado no Id. 101474541, pelo que apresentou defesa no Id. 102903277. Realizada instrução criminal, com oitiva da vítima e testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogatório do acusado no Id. 122626806, as partes apresentaram alegações finais, tendo a defesa requerido a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado quando convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do laudo de exame de lesão corporal, relatórios médicos e documentação hospitalar, fotografias da vítima após o procedimento cirúrgico e depoimentos colhidos em juízo no Id. 122626806. Conforme consta dos autos, a vítima sofreu lesão perfurocortante na região torácica/abdominal, necessitando de intervenção cirúrgica e transferência para unidade hospitalar de maior complexidade na capital do Estado, o que evidencia a gravidade da agressão, logo, está comprovada a materialidade do delito. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado, pois a vítima, em juízo, confirmou que o réu foi o autor do golpe de faca que atingiu a região abaixo de seu peito, o que foi ratificado pelo réu que alegou ter desferido o golpe, mas sem a intenção de matar. As testemunhas ouvidas corroboraram a existência de desavença anterior entre vítima e acusado, bem como a dinâmica do fato narrada na denúncia. A defesa sustenta que o fato configuraria, quando muito, lesão corporal, porém, a análise acerca da intenção de matar deve ser feita pelo Conselho de Sentença, quando presentes elementos que indiquem, em tese, animus necandi. No caso concreto, verifica-se a utilização de arma branca (faca), o golpe direcionado à região vital do corpo da vítima, a intensidade da lesão, com necessidade de cirurgia e o contexto de rixa anterior. Tais circunstâncias, em tese, revelam potencialidade letal da conduta, sendo suficiente para caracterizar, nesta fase, a presença de indícios do dolo de matar. Eventual desclassificação para lesão corporal demandaria incursão aprofundada no elemento subjetivo, providência incompatível com a natureza da decisão de pronúncia, que não comporta juízo definitivo de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado ALUISIO MARINHO RODRIGUES como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo do art. 422 do CPP, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário e requererem as diligências que entenderem necessárias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Muaná/PA, 24 de fevereiro de 2026. MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ DECISÃO DE PRONÚNCIA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALUISIO MARINHO RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, pois o acusado na data de 23/04/2021 teria desferido golpe de faca na vítima FRANCINALDO GOMES DE CARVALHO, na região abaixo do peito, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida no Id. 87171605 e o réu foi regularmente citado no Id. 101474541, pelo que apresentou defesa no Id. 102903277. Realizada instrução criminal, com oitiva da vítima e testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogatório do acusado no Id. 122626806, as partes apresentaram alegações finais, tendo a defesa requerido a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado quando convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do laudo de exame de lesão corporal, relatórios médicos e documentação hospitalar, fotografias da vítima após o procedimento cirúrgico e depoimentos colhidos em juízo no Id. 122626806. Conforme consta dos autos, a vítima sofreu lesão perfurocortante na região torácica/abdominal, necessitando de intervenção cirúrgica e transferência para unidade hospitalar de maior complexidade na capital do Estado, o que evidencia a gravidade da agressão, logo, está comprovada a materialidade do delito. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado, pois a vítima, em juízo, confirmou que o réu foi o autor do golpe de faca que atingiu a região abaixo de seu peito, o que foi ratificado pelo réu que alegou ter desferido o golpe, mas sem a intenção de matar. As testemunhas ouvidas corroboraram a existência de desavença anterior entre vítima e acusado, bem como a dinâmica do fato narrada na denúncia. A defesa sustenta que o fato configuraria, quando muito, lesão corporal, porém, a análise acerca da intenção de matar deve ser feita pelo Conselho de Sentença, quando presentes elementos que indiquem, em tese, animus necandi. No caso concreto, verifica-se a utilização de arma branca (faca), o golpe direcionado à região vital do corpo da vítima, a intensidade da lesão, com necessidade de cirurgia e o contexto de rixa anterior. Tais circunstâncias, em tese, revelam potencialidade letal da conduta, sendo suficiente para caracterizar, nesta fase, a presença de indícios do dolo de matar. Eventual desclassificação para lesão corporal demandaria incursão aprofundada no elemento subjetivo, providência incompatível com a natureza da decisão de pronúncia, que não comporta juízo definitivo de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado ALUISIO MARINHO RODRIGUES como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo do art. 422 do CPP, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário e requererem as diligências que entenderem necessárias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Muaná/PA, 24 de fevereiro de 2026. MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito