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0801134-31.2021.8.14.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Muaná · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ DECISÃO DE PRONÚNCIA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALUISIO MARINHO RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, pois o acusado na data de 23/04/2021 teria desferido golpe de faca na vítima FRANCINALDO GOMES DE CARVALHO, na região abaixo do peito, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida no Id. 87171605 e o réu foi regularmente citado no Id. 101474541, pelo que apresentou defesa no Id. 102903277. Realizada instrução criminal, com oitiva da vítima e testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogatório do acusado no Id. 122626806, as partes apresentaram alegações finais, tendo a defesa requerido a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado quando convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do laudo de exame de lesão corporal, relatórios médicos e documentação hospitalar, fotografias da vítima após o procedimento cirúrgico e depoimentos colhidos em juízo no Id. 122626806. Conforme consta dos autos, a vítima sofreu lesão perfurocortante na região torácica/abdominal, necessitando de intervenção cirúrgica e transferência para unidade hospitalar de maior complexidade na capital do Estado, o que evidencia a gravidade da agressão, logo, está comprovada a materialidade do delito. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado, pois a vítima, em juízo, confirmou que o réu foi o autor do golpe de faca que atingiu a região abaixo de seu peito, o que foi ratificado pelo réu que alegou ter desferido o golpe, mas sem a intenção de matar. As testemunhas ouvidas corroboraram a existência de desavença anterior entre vítima e acusado, bem como a dinâmica do fato narrada na denúncia. A defesa sustenta que o fato configuraria, quando muito, lesão corporal, porém, a análise acerca da intenção de matar deve ser feita pelo Conselho de Sentença, quando presentes elementos que indiquem, em tese, animus necandi. No caso concreto, verifica-se a utilização de arma branca (faca), o golpe direcionado à região vital do corpo da vítima, a intensidade da lesão, com necessidade de cirurgia e o contexto de rixa anterior. Tais circunstâncias, em tese, revelam potencialidade letal da conduta, sendo suficiente para caracterizar, nesta fase, a presença de indícios do dolo de matar. Eventual desclassificação para lesão corporal demandaria incursão aprofundada no elemento subjetivo, providência incompatível com a natureza da decisão de pronúncia, que não comporta juízo definitivo de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado ALUISIO MARINHO RODRIGUES como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo do art. 422 do CPP, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário e requererem as diligências que entenderem necessárias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Muaná/PA, 24 de fevereiro de 2026. MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Muaná · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ DECISÃO DE PRONÚNCIA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALUISIO MARINHO RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, pois o acusado na data de 23/04/2021 teria desferido golpe de faca na vítima FRANCINALDO GOMES DE CARVALHO, na região abaixo do peito, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida no Id. 87171605 e o réu foi regularmente citado no Id. 101474541, pelo que apresentou defesa no Id. 102903277. Realizada instrução criminal, com oitiva da vítima e testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogatório do acusado no Id. 122626806, as partes apresentaram alegações finais, tendo a defesa requerido a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado quando convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do laudo de exame de lesão corporal, relatórios médicos e documentação hospitalar, fotografias da vítima após o procedimento cirúrgico e depoimentos colhidos em juízo no Id. 122626806. Conforme consta dos autos, a vítima sofreu lesão perfurocortante na região torácica/abdominal, necessitando de intervenção cirúrgica e transferência para unidade hospitalar de maior complexidade na capital do Estado, o que evidencia a gravidade da agressão, logo, está comprovada a materialidade do delito. Os indícios de autoria recaem sobre o acusado, pois a vítima, em juízo, confirmou que o réu foi o autor do golpe de faca que atingiu a região abaixo de seu peito, o que foi ratificado pelo réu que alegou ter desferido o golpe, mas sem a intenção de matar. As testemunhas ouvidas corroboraram a existência de desavença anterior entre vítima e acusado, bem como a dinâmica do fato narrada na denúncia. A defesa sustenta que o fato configuraria, quando muito, lesão corporal, porém, a análise acerca da intenção de matar deve ser feita pelo Conselho de Sentença, quando presentes elementos que indiquem, em tese, animus necandi. No caso concreto, verifica-se a utilização de arma branca (faca), o golpe direcionado à região vital do corpo da vítima, a intensidade da lesão, com necessidade de cirurgia e o contexto de rixa anterior. Tais circunstâncias, em tese, revelam potencialidade letal da conduta, sendo suficiente para caracterizar, nesta fase, a presença de indícios do dolo de matar. Eventual desclassificação para lesão corporal demandaria incursão aprofundada no elemento subjetivo, providência incompatível com a natureza da decisão de pronúncia, que não comporta juízo definitivo de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado ALUISIO MARINHO RODRIGUES como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo do art. 422 do CPP, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário e requererem as diligências que entenderem necessárias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Muaná/PA, 24 de fevereiro de 2026. MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito

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