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0801134-27.2025.8.15.0271

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Picuí · EXPEDIENTE

    PROCESSO: 0801134-27.2025.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ANGELITA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARLENE ANGELITA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (ID 119251782). Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e constatou descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", no valor de R$ 99,99 (ID 119251782 e ID 155644887). Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência/nulidade dos débitos, condenar as promovidas à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 119251782). Citada a promovida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (ID 157764790 e ID 158656377), esta deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta. Por sua vez, o corréu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo, ilegitimidade passiva, demanda predatória, impugnação à justiça gratuita, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição quinquenal e decadência. No mérito, sustenta a regularidade das operações, atuando como mero intermediário do débito automático repassado pela empresa beneficiária, inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço (ID 157957426). Defende inexistir dano moral e ser incabível o pedido de repetição em dobro (ID 157957426). Pugna ao final pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID 157957426). A parte autora foi intimada para réplica (ID 160354754), mas não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Da Revelia Inicialmente, verifico que a ré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento cumprido, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Desse modo, decreto a revelia de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Das Preliminares Da Existência de Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matéria preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, quer no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limita-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, e apresenta dados de outras comarcas sem comprovar que aquelas ações têm as mesmas causas de pedir e pedidos desta ação. Assim, os elementos fáticos narrados aos autos e relativos a esta comarca dizem respeito a ações que têm causa de pedir, pedidos e polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesse sentido, cabendo à parte promovida elaborar dossiê e representar aos órgãos competentes para uma apuração global e ampla. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A não comporta acolhimento. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços bancários ao disponibilizar e operacionalizar débitos automáticos em conta de sua correntista, respondendo de forma solidária por eventuais falhas na prestação de serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da ausência de condições da ação pela ausência de requerimento administrativo A preliminar de ausência de condições da ação pela ausência de requerimento administrativo, por não ter a autora buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação às ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiça, o que não é o caso do TJPB. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de condições da ação pela ausência de requerimento administrativo. Da impugnação à justiça gratuita Sequenciando, a impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente devem ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de hipossuficiência para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado revela que a parte autora aufere benefício previdenciário módico (ID 119251785). Por essas razões, rejeito a impugnação apresentada. Do Mérito Em relação às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, não se verifica o decurso do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), porquanto o desconto questionado ocorreu em 2025 (ID 119251784), tendo a ação sido ajuizada no mesmo ano (10/08/2025), tampouco se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC à pretensão reparatória de débitos indevidos. Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de contratação de serviços e autorização de débitos firmados entre as partes, que motivaram descontos na conta corrente da parte autora em favor da promovida BINCLUB, neste processo questionados por ela. Nesse contexto, verifico que as partes promovidas não apresentaram qualquer documento de prova de que a relação contratual ou a respectiva autorização de débito foram devidamente firmadas pela consumidora. Com efeito, a instituição financeira e a corré revel não conseguiram provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se o banco a trazer meros argumentos genéricos em sua contestação. A principal prova não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO devidamente assinado pela autora. Portanto, se não há provas de que o negócio foi celebrado pela autora, e restando comprovado o desconto indevido na conta bancária (ID 119251784), é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças. Do ressarcimento em dobro Em consequência, os valores indevidamente descontados pagos pela parte autora devem ser ressarcidos em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, concluo que a parte promovida deve restituir à parte autora as quantias cobradas e pagas indevidamente, na forma dobrada. Do Dano Moral Quanto à existência de dano moral decorrente da situação apreciada, concluo que os fatos analisados, quais sejam, a cobrança indevida de pequeno valor, consubstanciam mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifei) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses descontos tenham gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual, não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência/nulidade da relação jurídica e dos débitos questionados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA". Condeno solidariamente as promovidas BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a restituírem em dobro à parte autora as parcelas indevidamente descontadas em sua conta bancária (ID 119251784), com incidência da taxa SELIC (a qual reúne correção monetária e juros moratórios, na forma da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil) a partir da data de cada desconto indevido. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, uma vez que a promovida decaiu de parte mínima, ou seja, de desconto de pequeno valor, eis que o pedido maior era de danos morais de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito

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