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0801133-78.2025.8.10.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão

    Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0801133-78.2025.8.10.0207 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão Apelante: Sebastiana Rodrigues de Sousa Matos Advogados(as): Francivaldo Pereira da Silva Pitanga (OAB/MA 7.158) e Flamarion Misterdan Sousa Ferreira (OAB/MA 8.205) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), representado pela Procuradoria Federal no Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Sebastiana Rodrigues de Sousa Matos, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Na origem, a parte autora ajuizou demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. Sustentou, em síntese, o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, nas terras do Sr. José Gomes da Silva, no povoado Condurú, zona rural do Município de São Domingos do Maranhão – MA, nos períodos de 11/10/1996 a 29/01/2010 e de 01/11/2010 até o ajuizamento da demanda, e o preenchimento do requisito etário, não obstante a negativa do benefício na via administrativa sob a alegação de ausência de carência (Id 56686791). O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a existência de vínculo urbano da parte apelante no período de carência, como empregada doméstica, no intervalo de 01/02/2010 a 30/11/2010, bem como a insuficiência da prova documental produzida para a caracterização da condição de segurada especial, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id 56686797). Realizada audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença, proferida na própria assentada, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os documentos apresentados não se revestiam de idoneidade suficiente para caracterizar início razoável de prova material da atividade rural, sendo insuficiente, por si só, a prova testemunhal produzida, nos termos da Súmula 149 do STJ (Id 56686804). Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso , sustentando equívoco na valoração da prova oral colhida em audiência e a existência de início de prova material idôneo, consubstanciado na certidão de casamento de 1992 e na certidão de nascimento de filho de 1996, corroborado pela prova testemunhal, à luz da Súmula 577 do STJ, pugnando pela reforma da sentença e pela concessão do benefício pleiteado (Id 56686806). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Adianto que é caso de reconhecer a incompetência absoluta desta Corte para julgar a apelação. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral versa sobre a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial, na condição de trabalhadora rural, benefício de natureza previdenciária comum, sem qualquer relação com acidente do trabalho ou moléstia profissional. Tal distinção revela-se inequívoca na sistemática constitucional brasileira: enquanto as demandas fundadas em acidente de trabalho inserem-se na competência residual da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as demais causas previdenciárias em que o INSS figure como parte são de competência da Justiça Federal. No caso em apreço, a demanda tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão da inexistência de sede de Vara Federal ou de Juizado Especial Federal no foro do domicílio da segurada à época do ajuizamento, configurando o exercício da competência federal delegada. Acerca da competência recursal, dispõe o art. 108, II, da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (grifo nosso) Portanto, embora a sentença tenha sido proferida por magistrado estadual, este atuou investido de jurisdição federal delegada. Consequentemente, este Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente recurso, incumbindo tal atribuição exclusivamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Corte para o julgamento do recurso e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao dar cumprimento a esta ordem, deverá a Secretaria cadastrar o movimento "Redistribuído para outro Tribunal (154)", para fins de adequada regularização do acervo processual deste gabinete. Serve a presente decisão como instrumento de intimação/notificação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão

    Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n.º 0801133-78.2025.8.10.0207 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão Apelante: Sebastiana Rodrigues de Sousa Matos Advogados(as): Francivaldo Pereira da Silva Pitanga (OAB/MA 7.158) e Flamarion Misterdan Sousa Ferreira (OAB/MA 8.205) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), representado pela Procuradoria Federal no Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Sebastiana Rodrigues de Sousa Matos, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Na origem, a parte autora ajuizou demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. Sustentou, em síntese, o exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, nas terras do Sr. José Gomes da Silva, no povoado Condurú, zona rural do Município de São Domingos do Maranhão – MA, nos períodos de 11/10/1996 a 29/01/2010 e de 01/11/2010 até o ajuizamento da demanda, e o preenchimento do requisito etário, não obstante a negativa do benefício na via administrativa sob a alegação de ausência de carência (Id 56686791). O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a existência de vínculo urbano da parte apelante no período de carência, como empregada doméstica, no intervalo de 01/02/2010 a 30/11/2010, bem como a insuficiência da prova documental produzida para a caracterização da condição de segurada especial, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id 56686797). Realizada audiência de instrução e julgamento, sobreveio sentença, proferida na própria assentada, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os documentos apresentados não se revestiam de idoneidade suficiente para caracterizar início razoável de prova material da atividade rural, sendo insuficiente, por si só, a prova testemunhal produzida, nos termos da Súmula 149 do STJ (Id 56686804). Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso , sustentando equívoco na valoração da prova oral colhida em audiência e a existência de início de prova material idôneo, consubstanciado na certidão de casamento de 1992 e na certidão de nascimento de filho de 1996, corroborado pela prova testemunhal, à luz da Súmula 577 do STJ, pugnando pela reforma da sentença e pela concessão do benefício pleiteado (Id 56686806). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Adianto que é caso de reconhecer a incompetência absoluta desta Corte para julgar a apelação. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral versa sobre a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial, na condição de trabalhadora rural, benefício de natureza previdenciária comum, sem qualquer relação com acidente do trabalho ou moléstia profissional. Tal distinção revela-se inequívoca na sistemática constitucional brasileira: enquanto as demandas fundadas em acidente de trabalho inserem-se na competência residual da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as demais causas previdenciárias em que o INSS figure como parte são de competência da Justiça Federal. No caso em apreço, a demanda tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão da inexistência de sede de Vara Federal ou de Juizado Especial Federal no foro do domicílio da segurada à época do ajuizamento, configurando o exercício da competência federal delegada. Acerca da competência recursal, dispõe o art. 108, II, da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (grifo nosso) Portanto, embora a sentença tenha sido proferida por magistrado estadual, este atuou investido de jurisdição federal delegada. Consequentemente, este Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente recurso, incumbindo tal atribuição exclusivamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Corte para o julgamento do recurso e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao dar cumprimento a esta ordem, deverá a Secretaria cadastrar o movimento "Redistribuído para outro Tribunal (154)", para fins de adequada regularização do acervo processual deste gabinete. Serve a presente decisão como instrumento de intimação/notificação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator

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