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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801133-72.2018.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: F. D. C. P., E. M. D. B. P., M. W. B. P. DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual, após o ajuizamento da demanda, sobreveio o óbito do réu, F. D. C. P., conforme certidão/documento de ID 40870568. Em razão do falecimento, foi determinada a citação do espólio do devedor (ID 54884417). Na sequência, M. W. B. P. foi citada (ID 107959616) e apresentou contestação (ID 108728534). Por meio da petição de ID 198796528, a parte autora indicou novos endereços e requereu a citação, via postal, de E. M. D. B. P. e F. D. C. P., este último já falecido. Pois bem. Cumpre destacar que a presente demanda tem por objeto a busca e apreensão do veículo FIAT Palio Weekend Adventure, placa QIQ-8126. Ocorre que o referido bem não foi localizado, circunstância que possibilita ao credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, na forma da legislação aplicável, de modo a permitir a satisfação do crédito mediante a constrição de bens integrantes do patrimônio do espólio. Nesse contexto, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da não localização do bem e, querendo, requerer a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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