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0801133-16.2021.8.15.0131

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · Sentença

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801133-16.2021.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS e de IRIVAN JOSÉ DE MELO, objetivando a regularização da infraestrutura do Loteamento Margarida Martins de Araújo, especialmente mediante a execução da pavimentação dos logradouros públicos. Narra a inicial que o loteamento foi aprovado e implantado sem a integral observância das exigências previstas na legislação de parcelamento do solo urbano, notadamente quanto à infraestrutura básica, tendo os moradores procurado o Ministério Público em razão da ausência ou deficiência de pavimentação das vias do empreendimento. O procedimento extrajudicial que antecedeu a demanda registrou reclamações dos moradores acerca da situação das ruas do loteamento. Após determinação judicial para especificação da responsabilidade do ente municipal, o Ministério Público emendou a inicial para requerer que o Município de Cajazeiras fosse responsabilizado subsidiariamente pela obrigação de fazer consistente na pavimentação dos logradouros do loteamento, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. A tutela provisória requerida foi indeferida ante a ausência dos requisitos necessários, nos termos do art. 300, do CPC, conforme ID 42170866. O réu Irivan José de Melo apresentou contestação, suscitando, em síntese, ilegitimidade passiva e alegando que parte dos lotes teria sido posteriormente alienada a José Raimundo Jesus dos Santos, mediante abatimento do preço e suposta assunção, pelo adquirente, da obrigação de executar a pavimentação dos trechos remanescentes. Requereu, por isso, sua substituição no polo passivo. O Município de Cajazeiras, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade e, no mérito, a inexistência de responsabilidade direta pela execução das obras, defendendo que o encargo originário compete ao loteador. Por decisão proferida em 25/08/2022, foi afastada a pretensão de substituição de Irivan José de Melo, ao fundamento de que a documentação então examinada não demonstrava que José Raimundo Jesus dos Santos houvesse assumido a obrigação de pavimentação. Na mesma decisão, consignou-se que a discussão acerca da legitimidade passiva do loteador se confundia com o mérito. Também foi reconhecido que a revelia do Município não produziria seus efeitos materiais, na forma do art. 345, I, do CPC. Durante a instrução, foi produzida prova pericial por arquiteto e urbanista, mediante vistoria do empreendimento e análise da documentação pertinente. O laudo constatou que o loteamento possui seis quadras e seis ruas. Três vias — Rua Lindalva Pereira da Silva (A), Rua Antônia Maria de Jesus (C) e Rua projetada “E” — receberam pavimentação completa; duas — Rua Maria Pires de Assis (B) e Rua projetada “F” — apresentam pavimentação incompleta; e a Rua projetada “D” não recebeu pavimentação. A perícia também constatou a existência de abastecimento de água, rede elétrica e iluminação pública no empreendimento. Em trecho da Rua “C”, verificou-se deterioração da pavimentação e acúmulo de água, além de divergência entre o projeto e a execução da Rua “F”. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos, sustentando que a prova técnica confirmou a existência de pavimentação incompleta em parte das vias e ausência total de pavimentação em outra. Após manifestação do Município, foi realizada complementação do laudo para quantificação dos custos. O expert estimou aproximadamente R$ 355.881,00 para a revitalização da área sem pavimentação, e, em complementação posterior, estimou em R$ 40.428,60 os custos relativos à mão de obra e locação de betoneira para a execução da pavimentação considerada. O Ministério Público, em seus memoriais finais de 2026, ratificou a pretensão de procedência e requereu a condenação dos réus, solidariamente, à execução das obras de pavimentação das vias do loteamento, com fixação de multa diária. Irivan José de Melo ratificou suas alegações finais, insistindo na ilegitimidade passiva e na tese de que a obrigação teria sido assumida pelo adquirente José Raimundo Jesus dos Santos. O Município, em alegações finais, requereu a improcedência dos pedidos em seu desfavor e, subsidiariamente, que eventual responsabilidade fosse reconhecida apenas de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas contra o loteador. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR 1.1. Da legitimidade passiva de Irivan José de Melo O réu sustenta que não mais seria responsável pelas obras remanescentes porque teria alienado parte dos lotes a José Raimundo Jesus dos Santos, que, segundo afirma, teria assumido contratualmente a obrigação de realizar a pavimentação. Ocorre que essa circunstância, ainda que existente no âmbito da relação privada entre os envolvidos, não é suficiente para afastar a responsabilidade jurídico-urbanística do loteador perante a coletividade, especialmente sem demonstração inequívoca de que o terceiro tenha efetivamente assumido, perante o Poder Público e a coletividade, a obrigação objeto desta ação. Aliás, a questão já foi apreciada no curso do processo, ocasião em que se verificou que a documentação então apresentada não demonstrava a alegada assunção da obrigação de pavimentar por José Raimundo Jesus dos Santos, razão pela qual foi indeferida sua inclusão no polo passivo. A circunstância de haver negócio jurídico posterior entre particulares não tem o condão de transferir automaticamente a responsabilidade urbanística perante terceiros e perante o Poder Público. O loteador é aquele que promoveu o parcelamento e comercialização do empreendimento, sendo dele a obrigação originária de implantação da infraestrutura exigida para a regularidade do loteamento. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 2.1. Da prova da irregularidade urbanística A controvérsia é essencialmente de fato e encontra solução segura na prova pericial. O laudo elaborado pelo perito judicial, profissional habilitado em arquitetura e urbanismo, constatou que, embora o empreendimento disponha de abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública, a infraestrutura viária não foi integralmente implantada. Com efeito, das seis vias existentes: a Rua Lindalva Pereira da Silva (A) está pavimentada; a Rua Antônia Maria de Jesus (C) está pavimentada; a Rua projetada “E” está pavimentada; a Rua Maria Pires de Assis (B) possui pavimentação incompleta; a Rua projetada “F” possui pavimentação incompleta; e a Rua projetada “D” não recebeu pavimentação. Portanto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório confirma o fato essencial que fundamenta a demanda: o loteamento não possui integralmente implementada a infraestrutura de pavimentação de seus logradouros. A existência de outras estruturas de infraestrutura urbana não elimina a irregularidade específica reconhecida pela perícia. Também não procede a alegação de que a aprovação administrativa do empreendimento, por si só, afastaria a irregularidade posteriormente constatada. A aprovação do projeto não exonera o empreendedor da obrigação de executar integralmente as obras necessárias à regularidade do parcelamento. A própria perícia concluiu que a pavimentação constitui o ponto de infraestrutura que permaneceu sem implementação integral. 2.2. Da responsabilidade do loteador A Lei nº 6.766/1979 atribui ao loteador a responsabilidade pela implantação da infraestrutura necessária ao empreendimento. Não seria juridicamente admissível que o empreendedor obtivesse proveito econômico com a comercialização dos lotes e, não concluídas as obras de infraestrutura necessárias à adequada utilização das vias, transferisse à coletividade o ônus de sua execução. No caso concreto, a responsabilidade de Irivan José de Melo decorre de sua condição de loteador e empreendedor do parcelamento. A alegação de que terceiro adquirente teria assumido a obrigação não foi suficiente para demonstrar a exoneração do réu perante a coletividade, tanto que a própria tentativa de substituição processual já foi anteriormente rejeitada. A prova técnica, ademais, não aponta para uma situação hipotética ou meramente futura. A deficiência de pavimentação é concreta, localizada e foi constatada mediante vistoria técnica. Há, portanto, prova suficiente do inadimplemento da obrigação urbanística. 2.3. Da responsabilidade subsidiária do Município de Cajazeiras Diversa, contudo, é a situação do Município. A Constituição Federal atribui ao Município competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A Lei nº 6.766/1979, por sua vez, estabelece mecanismos de fiscalização e regularização dos parcelamentos do solo, não sendo lícito ao Poder Público permanecer indiferente diante da consolidação de empreendimento que não tenha recebido integralmente a infraestrutura exigida. A documentação constante dos autos demonstra que a questão foi levada ao conhecimento da Administração Municipal e que o empreendimento foi objeto de atuação administrativa e fiscalização, sem que, contudo, a deficiência de pavimentação fosse integralmente solucionada. Não se pode, porém, equiparar a responsabilidade do Município àquela do loteador. O Município não é o empreendedor do loteamento, não comercializou os lotes e não assumiu originariamente a execução das obras. Sua responsabilidade decorre do dever de fiscalização e, diante da permanência da irregularidade, da necessidade de assegurar a regularização urbanística. O próprio Ministério Público, ao emendar a inicial, delimitou a responsabilidade municipal como subsidiária. Essa solução também preserva a repartição de responsabilidades: o loteador é o responsável principal pela implantação da infraestrutura; o Município somente será chamado a atuar materialmente caso o responsável originário não cumpra a obrigação. Não há, portanto, fundamento para a condenação solidária pretendida nos memoriais finais, pois a causa de pedir e a própria emenda à inicial estabeleceram responsabilidade subsidiária do ente municipal. 2.4. Da obrigação de fazer e da necessidade de delimitação do comando judicial O art. 497 do Código de Processo Civil autoriza a tutela específica da obrigação de fazer, sendo perfeitamente cabível, na hipótese, determinar a execução das obras necessárias à regularização da pavimentação. A prova pericial fornece elementos suficientes para que a obrigação seja determinada de modo certo e exequível. A perícia identificou precisamente as vias que não receberam pavimentação integral e, em complementação, quantificou a área sem pavimentação em aproximadamente 2.400 m². O laudo complementar também apresentou estimativa dos custos de mão de obra, considerando pedreiro, servente e locação de betoneira, no montante aproximado de R$ 40.428,60. O valor, entretanto, tem natureza meramente estimativa, não constituindo condenação ao pagamento dessa quantia. A obrigação principal é de fazer, consistente na execução da pavimentação. A execução deverá observar o projeto do loteamento e as normas técnicas aplicáveis, restringindo-se às áreas efetivamente não pavimentadas ou com pavimentação incompleta que constituem objeto desta demanda. 2.5. Da multa diária A fixação de astreintes mostra-se adequada para assegurar a efetividade da tutela específica. O Ministério Público requereu, desde a inicial, multa diária de R$ 1.000,00. Considerando a natureza da obrigação e a necessidade de conferir efetividade ao comando judicial, mostra-se razoável manter esse parâmetro, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução caso se mostre insuficiente ou excessivo, nos termos do art. 537 do CPC. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 40 e demais disposições aplicáveis da Lei nº 6.766/1979, bem como nos arts. 497, 536, 537 e 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA para: a) CONDENAR O PROMOVIDO IRIVAN JOSÉ DE MELO, na condição de loteador, à obrigação de fazer consistente em executar e concluir a pavimentação dos logradouros do Loteamento Margarida Martins de Araújo que, conforme constatado na perícia judicial, se encontram sem pavimentação ou com pavimentação incompleta, notadamente a Rua Maria Pires de Assis (B), a Rua projetada “F” e a Rua projetada “D”, observando-se o projeto aprovado e as normas técnicas aplicáveis; b) determinar que a obrigação seja cumprida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da intimação desta sentença para cumprimento, ressalvada a possibilidade de o responsável demonstrar, no curso da execução, eventual impossibilidade técnica devidamente justificada; c) fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação após o término do prazo acima estabelecido, limitada inicialmente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, nos termos do art. 537 do CPC; d) CONDENO O MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, reconhecendo, contudo, que a responsabilidade da edilidade é subsidiária, de modo que, comprovado o descumprimento da obrigação pelo loteador, após a adoção das medidas executivas cabíveis contra este, o Município deverá promover a regularização da pavimentação remanescente, observados os limites técnicos apurados na perícia e as normas legais e orçamentárias aplicáveis; e) afastar, por conseguinte, a pretensão de responsabilização solidária do Município, preservando-se a ordem de responsabilização acima estabelecida. A obrigação deverá ser executada de acordo com as especificações técnicas pertinentes, cabendo aos responsáveis, antes do início dos trabalhos, adotar as providências administrativas necessárias à execução da obra. Os honorários periciais deverão permanecer conforme já deliberado nos autos, considerando que a perícia foi requerida pelo Município e que o Juízo atribuiu a este o respectivo ônus. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, por que incabíveis na espécie. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição. Assim, escoado o prazo sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para os fins legais. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da obrigação, inclusive mediante intimação dos réus para cumprimento do comando judicial. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. Cientifique-se pessoalmente o Prefeito Municipal, para que tome ciência da presente decisão. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz de Direito

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