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0801132-63.2023.8.10.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti Bravo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO N.º 0801132-63.2023.8.10.0078 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: WAGNER COELHO DE MOURA JUNIOR. Imputação: Homicídio Qualificado Tentado. SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de WAGNER COELHO DE MOURA JUNIOR, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo 121, § 2º, incisos IV e VII, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue, in litteris: “Consta do incluso Inque/rito Policial, que no dia 16/09/2023, por volta das 16h00min, no Povoado Batalha, o denunciado Wagner Coelho de Moura Ju/nior tentou matar a ví/tima, ao efetuar disparos de arma de fogo contra o policial militar Jose/ Cunha Costa Neto, no exercí/cio da funça<o, produzindo as leso<es descritas no exame de corpo de delito de Id.103074457”. Inquérito Policial, ID 103076580. Exame de Corpo Delito, ID 103074457. Petição requerendo antecipação de prova, ID 103024302. O acusado foi preso em 17/09/2023 (ID 101636663), sendo posto em liberdade em 07/03/2024 (ID 113963543). A denúncia foi recebida no dia 17 de outubro de 2023, momento em que foi determinada a citação do acusado e indeferido o pedido de antecipação de prova feito pela defesa (ID 103960220). Citação, ID 105224271, pág. 2. Resposta à acusação, ID 106812969. Considerando a inexistência de hipótese de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência, conforme despacho ID 106854296. Na oportunidade, foram indeferidos os pedidos formulados pela defesa do acusado, referente a inépcia da inicial, perícias, expedição de ofícios e realização de reprodução simulada dos fatos, visto ser genérico, sem esclarecer de que forma e de que tal medida é insubstituível e imprescindível para o esclarecimento dos fatos. Em seguida, foi realizada a audiência de Instrução e Julgamento com a oitiva da vítima José Cunha Costa Neto, das testemunhas Andrev Javé e Silva Nascimento, João Greiche Carvalho de Lima Filho e Reginaldo Costa Gomes e do interrogatório do acusado, conforme atas IDs 107856868, 110885451 e 113936840. Produzidas as provas orais, foram determinadas diligências complementares, cumpridas parcialmente conforme IDs 147014737, 147014740, 147014742 e 180839489, pág. 7/8. Em alegações finais (ID 183637568), o representante do Ministério Público requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º, I e II), ante a ausência de dolo de matar a vítima. Por fim, a defesa do acusado (ID 185063205), pugnou: 1) pelo reconhecimento de cerceamento do direito de defesa e nulidade do procedimento em razão da tortura sofrida pelo requerido e pela fraude processual; 2) a determinação de reprodução simulada dos fatos e exame pericial na vítima, para esclarecer a dinâmica dos fatos; e 3) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 396, incisos II, V e VII, do Código Penal Brasileiro. É o relatório. DECIDO. Ao acusado está sendo imputada a conduta descrita no artigo no artigo 121, § 2º, incisos IV e VII, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, abaixo transcrito, conforme redação à época dos fatos: Art. 14 - Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. [...] Art. 121. Matar alguem: [...] § 2° Se o homicídio é cometido: [...] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; [...] VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Inicialmente, ressalta-se que cabe ao Magistrado apreciar as provas colhidas aos autos de maneira sistemática e harmônica, em busca da formação de um juízo de certeza, devendo ele confrontá-las com os fatos narrados na denúncia. Disso isso, passo à análise das questões preliminares. PRELIMINAR: Tortura e Fraude Processual: A defesa alega que a ausência de perícia na motocicleta apreendida e do local do fato e de exame de corpo de delito complementar da vítima, somado ao relato de tortura feito pelo acusado em audiência de custódia, demonstra a existência de fraude processual, causando prejuízo à defesa. Em que pese as questões referentes a realização de perícia do local, da reprodução simulada e do exame complementar já ter sido enfrentado em duas oportunidades, uma no recebimento da denúncia (ID 103960220) e outra na decisão que analisou as preliminares da resposta a acusação (ID 106854296), observo, também, a prescindibilidade das diligências pretendidas e a ausência de prejuízo à defesa. Primeiramente, observa-se que a produção probatória passa pelo crivo judicial, ou seja, é o magistrado que avalia a pertinência e relevância das provas pretendidas pelas partes, devendo indeferir as que considerar impertinentes, irrelevantes e protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Dito isso, com relação ao exame do local de crime e reprodução simulada dos fatos, observa-se tratar-se de medida facultativa, a cargo da autoridade policial, nos termos do artigo 7º do Código de Processo Penal. Sua utilidade se verifica quando há relevantes divergências entres os depoimentos colhidos pelas vítimas, testemunhas e suspeitos. Conforme se observa do Auto de Prisão em flagrantes (ID 101636663), as testemunhas ouvidas e a vítima apresentaram versão dos fatos coerentes entre si, inexistindo questão a ser resolvida pela referida prova, principalmente porque o acusado não quis apresentar sua versão dos fatos perante a autoridade policial. Logo, quando do pedido feito pela defesa no ID 103024302, a prova mostrava-se totalmente desnecessária, pela ausência de contradição. Ora, a divergência de versão somente foi apresentada pelo acusado, oficialmente, com seu interrogatório na fase judicial, em 07/03/2024, quando já havia transcorrido quase 09 (nove) meses do fato, restando inútil e prejudicada pelo decurso do tempo. Com relação a ausência de perícia na motocicleta do acusado, observa-se que somente foi reclamada em alegações finais, não havendo, sequer, pedido formal de sua realização. Assim, ao mencionar o fato, não especifica a defesa o que pretende provar com a referida perícia e sua relevância ao caso. Portanto, após cotejar as provas colhidas nos autos, esta magistrada sentenciante não vislumbra a necessidade da referida prova ao caso. Quanto ao exame de Corpo de Delito Complementar da vítima, observo que, com a juntada do documento ID 147014740, as consequencias do fato e os tipos de lesões observadas na vítima restaram claros nos autos, sendo desnecessária a complementação pericial, conforme se observará quando da análise do mérito. Em referência ao exame residográfico, tanto na fase policial, quanto no presente momento, não há como se afirmar de sua eficiência para a comprovação da presença ou não de pólvora no acusado, vez que esse foi preso mais de três horas do fato, tempo suficiente para ter se desfeito dos vestígios. Além disso, com relação aos seus pertences, esses, além de também estar sujeito ao decurso de tempo entre o fato e a prisão, não foram apresentados pelo acusado tão logo deixou a unidade prisional. Portanto, a diligência pretendida, desde o princípio torna-se inócua. Por fim, no que se refere à situação de tortura, o Exame de Corpo de Delito ad Cautelam realizado no acusado, até o ponto que se consegue compreender, aponta a existência de escoriações, principalmente em membros inferiores, bem como queixa de dor na região do tórax (ID 101636663, pág. 22). Pelo laudo específico, ID 101810510, verificou-se lesão violácia de, mais ou menos, 18cm (dezoito centímetro), em seu maior diâmetro, existindo correlação entre os relatos de tortura e o exame físico. Daí, extraímos duas versões, uma trazida pelas testemunhas policiais, de que o acusado teria caído da motocicleta, e outra trazida pelo acusado, de que ele teria sido espancado pelos policiais quando de sua captura. Sem entrar no mérito sobre qual a versão se coaduna com a realidade, vez que não é objeto dos presentes autos, é importante destacar que as lesões foram adquiridas pelo acusado após ter agido contra a vítima, não estando no contexto fático relacionado a ela. Aponta-se, também, que não consta dos autos da prisão em flagrante nenhuma confissão da prática do fato pelo acusado, pelo contrário, esse exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Assim, as providências pretendidas pela defesa são irrelevantes e protelatórias, não havendo nenhum tipo de prejuízo ou nulidade a ser declarado por este juízo. PRELIMINAR: Inépcia da Denúncia: Alega a defesa que a denúncia não é clara quanto às circunstâncias do fato, notadamente, por causa da divergência entre os relatos médicos quanto a lesão na suposta vítima. Entretanto, os fatos narrados na denúncia deram-se de forma clara, narrando que a vítima teria sido atingida por um disparo de arma de fogo feito pelo acusado (ID 103351874). Assim, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Da análise dos autos, após submetidas as provas ao crivo da ampla defesa e do contraditório, verifica-se a necessidade de se dar nova capitulação jurídica ao fato, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. É que, da análise dos depoimentos das testemunhas e oitiva do acusado, não há como verificar a presença do dolo de praticar o crime de homicídio. Assim, subsiste, em tese, a prática do crime de lesão corporal, prevista no artigo 129 e parágrafos, a ser apurada. Observa-se, então, que existem provas suficientes a demonstrar a materialidade do crime e a autoria imputada ao acusado, em especial, o Exame de Corpo de Delito (ID 103074457), a documentação hospitalar (ID 147014740) e os depoimentos das testemunhas Andrev Javé e Silva Nascimento, João Greiche Carvalho de Lima Filho e Reginaldo Costa Gomes, bem como pelas declarações do acusado. Conforme Exame de Corpo de Delito (ID 103074457), a vítima "deu entrada com fratura em ombro D com fratura exposta em clavícula e fratura em Tíbia e fíbula E". A constatação do Corpo de Delito está em consonância com a documentação médica-hospitalar juntada aos autos (ID 147014740). Segundo a Guia de Atendimento (ID 147014740, pág. 2), a vítima sofreu acidente automobilístico, com lesão por projétil de arma de fogo (PAF) em membro inferiro esquerdo e dor no ombro direito. Nesse particular, observa-se a inexistência de contradição na perícia e documentação apresentada, porque o relato de acidente automobilístico e a existência de lesão por PAF encontra respaldo nos autos. As anotações feitas pelo ortopedista Dr. Raul Costa Leite, a vítima apresentava PAF em perna e trauma em ombro direito. Assim, como hipótese diagnóstica, apontou fratura de tíbia/fíbula esquerda e fratura de clavícula (ID 147014740, pág. 3). De igual forma, a ficha de encaminhamento hospitalar, o Dr. Sóstenes Maciel de Azevedo atestou ser o ofendido vítima de arma de fogo, fratura exposta de tíbia esquerda e fratura fechada de clavícula difeita, estando ele EM ESTADO GRAVE (ID 147014740, pág. 4). Por fim, da documentação médica, destaco que a ficha de Assistência de Enfermagem Paciente Cirúrgico (ID 147014740, pág. 11/15), no campo localização, onde tem a representação do corpo humano em frente e verso, mostra a existência de incisão cirúrgica na perna esquerda e logo abaixo do tórax, ambos na região frontal do corpo. De acordo com o depoimento da testemunha Andrev Javé e Silva Nascimento, no dia dos fatos, recebeu o comunicado de que um veículo foi roubado na cidade de fortuna e os autores estavam se deslocando na MA 132, motivo porque foi montada uma barreira no povoado Batalha. Informou, ainda, que logo depois avistou duas motocicletas indo em direção a eles, tendo reconhecido o acusado porque no dia anterior teria ido deixar uma intimação para ele. Afirmou que foi o acusado que atirou contra a vítima e depois o atropelou. Por fim, afirmou que a vítima ainda não retornou ao trabalho, vez que a clavícula dele ainda não sarou. A testemunha João Greiche Carvalho de Lima Filho, também traz o mesmo relato, afirmando que o acusado teria atingido a vítima com o disparo de arma de fogo e atropelado ela. Ressaltou, inclusive, que achou inicialmente que a vítima havia sido apenas atropelada, mas soube depois que o médico encontrou um projétil de arma de fogo na vítima. O perito Reginaldo Costa Gomes relatou que fez a perícia de acordo com o que foi observado e relatado a ele. Afirmou, também, que o colega médico que acompanhou o atendimento da vítima informou ao perito que teve ferimento por arma de fogo. Em seu interrogatório, o acusado alega que foi recebido a tiros pelos policiais que faziam a barreira, quando estava a uns 500m (quinhentos metros) dela, ficou sem reação e atropelou a vítima. Afirmou que não disparou contra a barreira, pois não tinha arma de fogo. Trazendo os depoimentos e declarações acima, em cotejo com a documentação médica, resta claro que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo feito pelo acusado, vindo, em seguida, ser atropelado por ele. A versão trazida nos autos pela defesa de que o acusado não foi o autor dos disparos, mas os próprios companheiros da vítima, não encontra respaldo nas provas colhidas. Pelo contrário, como dito acima, a ficha de Assistência de Enfermagem Paciente Cirúrgico (ID 147014740, pág. 11/15) indicou que o tiro foi frontal. Ora, se as forças de segurança se posicionaram no sentido de criar uma barreira, para evitar que os possíveis autores do roubo da cidade de Fortuna fossem parados, a lógica é que todos se posicionassem de frente para a quem estivesse vindo em sentido contrário. Não haveria sentido dos integrantes da barreira se posicionarem de frente, um para os outros, e sofrerem disparos por fogo amigo. Em posicionamento lógico, eventual tiro acidental (fogo amigo) iria atingir a vítima por trás, mas nunca pela frente ou pela lateral. Conclui-se portanto, que o tiro recebido frontalmente pela vítima foi disparado por que estava a sua frente. Assim, não há como refutar que o acusado estive posicionado de frente para a vítima, vez que ele chegou até a atropelá-la, como confessado por ele. Quanto à natureza das lesões, a vítima deu entrada em unidade hospitalar em estado grave (ID 147014740, pág. 4), resultado em risco de morte em razão de hemorragia (ID 103074457) e que o deixou longe de suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (depoimento de Andrev Javé e Silva Nascimento). Logo, entende-se que as lesões provocadas pelo acusado são de natureza grave, tanto em razão do risco de morte, quando por ter afastado a vítima de suas ocupações habituais. Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para desclassificar a imputação inicial e CONDENAR o acusado WAGNER COELHO DE MOURA JUNIOR pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 1º, incisos I e II, e § 12, do Código Penal, pelo que passo à dosimetria da pena, atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: FAVORÁVEL, uma vez que não consta dos autos a existência de condenação anterior cumprida e, ainda, dentro do prazo de 05 (cinco) anos após a extinção da pena; 3) conduta social: NEUTRA, há informações insuficientes sobre sua conduta em sociedade; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRA, vez que o fato de ter sido cometido para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime, é circunstância agravante e será avaliada na segunda fase; 6) circunstâncias: NEUTRA, posto que o fato de ser praticado contra integrante de força de segurança, constitui causa especial de pena e será avaliada na 3ª fase de dosimentria; 7) consequências: DESFAVORÁVEL, pois a vítima teve de se afastar de suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, vez que não concorreu para o fato; pelo qual, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Havendo a confissão parcial do acusado, vez que alegou ter apenas atropelado a vítima, e a agravante em razão da motivação para assegurar a impunidade ou vantegem de outro crime (CP: art. 61, II, b), sendo aquela preponderante, atenuo a pena em 03 (três) meses, passando a fixá-la em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Não há causas especiais de diminuição de pena, mas estando presente a prevista no artigo 129, § 12, do Código Penal, aumento a pena em 2/3 (dois terços) vez que o acusado além de atingir a vítjma com disparos de arma de fogo, e jogou a motocicleta em sua direção, vendo a atropelá-la, motivo pelo qual torno definitiva a pena anteriormente dosada, em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Deixo de efetivar a detração, vez que não altera o regime inicial de pena. A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime aberto, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo da execução, nos termos do § 3º do artigo 33 do Código Penal Brasileiro. Na oportunidade, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, vez que não estão preenchidos os requisitos legais. Considerando que o acusado se encontra solto e não estão presentes os requisitos para o decreto prisional preventivo, infere-se a desnecessidade de sua custódia cautelar. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, sobre a condenação do Réu, pelo Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação, comunicando da presente condenação; c) expeça-se a Guia de Execução Definitiva, nos moldes da Resolução n.º 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; d) dê-se destinanção ao material bélico, oficiando-se a Segurança Institucional, caso não tenha sido feito; e e) arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intime-se. São Luís (MA), 02 de setembro de 2026. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 1542/2026

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti Bravo · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO N.º 0801132-63.2023.8.10.0078 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: WAGNER COELHO DE MOURA JUNIOR. Imputação: Homicídio Qualificado Tentado. SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de WAGNER COELHO DE MOURA JUNIOR, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo 121, § 2º, incisos IV e VII, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue, in litteris: “Consta do incluso Inque/rito Policial, que no dia 16/09/2023, por volta das 16h00min, no Povoado Batalha, o denunciado Wagner Coelho de Moura Ju/nior tentou matar a ví/tima, ao efetuar disparos de arma de fogo contra o policial militar Jose/ Cunha Costa Neto, no exercí/cio da funça<o, produzindo as leso<es descritas no exame de corpo de delito de Id.103074457”. Inquérito Policial, ID 103076580. Exame de Corpo Delito, ID 103074457. Petição requerendo antecipação de prova, ID 103024302. O acusado foi preso em 17/09/2023 (ID 101636663), sendo posto em liberdade em 07/03/2024 (ID 113963543). A denúncia foi recebida no dia 17 de outubro de 2023, momento em que foi determinada a citação do acusado e indeferido o pedido de antecipação de prova feito pela defesa (ID 103960220). Citação, ID 105224271, pág. 2. Resposta à acusação, ID 106812969. Considerando a inexistência de hipótese de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência, conforme despacho ID 106854296. Na oportunidade, foram indeferidos os pedidos formulados pela defesa do acusado, referente a inépcia da inicial, perícias, expedição de ofícios e realização de reprodução simulada dos fatos, visto ser genérico, sem esclarecer de que forma e de que tal medida é insubstituível e imprescindível para o esclarecimento dos fatos. Em seguida, foi realizada a audiência de Instrução e Julgamento com a oitiva da vítima José Cunha Costa Neto, das testemunhas Andrev Javé e Silva Nascimento, João Greiche Carvalho de Lima Filho e Reginaldo Costa Gomes e do interrogatório do acusado, conforme atas IDs 107856868, 110885451 e 113936840. Produzidas as provas orais, foram determinadas diligências complementares, cumpridas parcialmente conforme IDs 147014737, 147014740, 147014742 e 180839489, pág. 7/8. Em alegações finais (ID 183637568), o representante do Ministério Público requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º, I e II), ante a ausência de dolo de matar a vítima. Por fim, a defesa do acusado (ID 185063205), pugnou: 1) pelo reconhecimento de cerceamento do direito de defesa e nulidade do procedimento em razão da tortura sofrida pelo requerido e pela fraude processual; 2) a determinação de reprodução simulada dos fatos e exame pericial na vítima, para esclarecer a dinâmica dos fatos; e 3) a absolvição do acusado, nos termos do artigo 396, incisos II, V e VII, do Código Penal Brasileiro. É o relatório. DECIDO. Ao acusado está sendo imputada a conduta descrita no artigo no artigo 121, § 2º, incisos IV e VII, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, abaixo transcrito, conforme redação à época dos fatos: Art. 14 - Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. [...] Art. 121. Matar alguem: [...] § 2° Se o homicídio é cometido: [...] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; [...] VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Inicialmente, ressalta-se que cabe ao Magistrado apreciar as provas colhidas aos autos de maneira sistemática e harmônica, em busca da formação de um juízo de certeza, devendo ele confrontá-las com os fatos narrados na denúncia. Disso isso, passo à análise das questões preliminares. PRELIMINAR: Tortura e Fraude Processual: A defesa alega que a ausência de perícia na motocicleta apreendida e do local do fato e de exame de corpo de delito complementar da vítima, somado ao relato de tortura feito pelo acusado em audiência de custódia, demonstra a existência de fraude processual, causando prejuízo à defesa. Em que pese as questões referentes a realização de perícia do local, da reprodução simulada e do exame complementar já ter sido enfrentado em duas oportunidades, uma no recebimento da denúncia (ID 103960220) e outra na decisão que analisou as preliminares da resposta a acusação (ID 106854296), observo, também, a prescindibilidade das diligências pretendidas e a ausência de prejuízo à defesa. Primeiramente, observa-se que a produção probatória passa pelo crivo judicial, ou seja, é o magistrado que avalia a pertinência e relevância das provas pretendidas pelas partes, devendo indeferir as que considerar impertinentes, irrelevantes e protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Dito isso, com relação ao exame do local de crime e reprodução simulada dos fatos, observa-se tratar-se de medida facultativa, a cargo da autoridade policial, nos termos do artigo 7º do Código de Processo Penal. Sua utilidade se verifica quando há relevantes divergências entres os depoimentos colhidos pelas vítimas, testemunhas e suspeitos. Conforme se observa do Auto de Prisão em flagrantes (ID 101636663), as testemunhas ouvidas e a vítima apresentaram versão dos fatos coerentes entre si, inexistindo questão a ser resolvida pela referida prova, principalmente porque o acusado não quis apresentar sua versão dos fatos perante a autoridade policial. Logo, quando do pedido feito pela defesa no ID 103024302, a prova mostrava-se totalmente desnecessária, pela ausência de contradição. Ora, a divergência de versão somente foi apresentada pelo acusado, oficialmente, com seu interrogatório na fase judicial, em 07/03/2024, quando já havia transcorrido quase 09 (nove) meses do fato, restando inútil e prejudicada pelo decurso do tempo. Com relação a ausência de perícia na motocicleta do acusado, observa-se que somente foi reclamada em alegações finais, não havendo, sequer, pedido formal de sua realização. Assim, ao mencionar o fato, não especifica a defesa o que pretende provar com a referida perícia e sua relevância ao caso. Portanto, após cotejar as provas colhidas nos autos, esta magistrada sentenciante não vislumbra a necessidade da referida prova ao caso. Quanto ao exame de Corpo de Delito Complementar da vítima, observo que, com a juntada do documento ID 147014740, as consequencias do fato e os tipos de lesões observadas na vítima restaram claros nos autos, sendo desnecessária a complementação pericial, conforme se observará quando da análise do mérito. Em referência ao exame residográfico, tanto na fase policial, quanto no presente momento, não há como se afirmar de sua eficiência para a comprovação da presença ou não de pólvora no acusado, vez que esse foi preso mais de três horas do fato, tempo suficiente para ter se desfeito dos vestígios. Além disso, com relação aos seus pertences, esses, além de também estar sujeito ao decurso de tempo entre o fato e a prisão, não foram apresentados pelo acusado tão logo deixou a unidade prisional. Portanto, a diligência pretendida, desde o princípio torna-se inócua. Por fim, no que se refere à situação de tortura, o Exame de Corpo de Delito ad Cautelam realizado no acusado, até o ponto que se consegue compreender, aponta a existência de escoriações, principalmente em membros inferiores, bem como queixa de dor na região do tórax (ID 101636663, pág. 22). Pelo laudo específico, ID 101810510, verificou-se lesão violácia de, mais ou menos, 18cm (dezoito centímetro), em seu maior diâmetro, existindo correlação entre os relatos de tortura e o exame físico. Daí, extraímos duas versões, uma trazida pelas testemunhas policiais, de que o acusado teria caído da motocicleta, e outra trazida pelo acusado, de que ele teria sido espancado pelos policiais quando de sua captura. Sem entrar no mérito sobre qual a versão se coaduna com a realidade, vez que não é objeto dos presentes autos, é importante destacar que as lesões foram adquiridas pelo acusado após ter agido contra a vítima, não estando no contexto fático relacionado a ela. Aponta-se, também, que não consta dos autos da prisão em flagrante nenhuma confissão da prática do fato pelo acusado, pelo contrário, esse exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Assim, as providências pretendidas pela defesa são irrelevantes e protelatórias, não havendo nenhum tipo de prejuízo ou nulidade a ser declarado por este juízo. PRELIMINAR: Inépcia da Denúncia: Alega a defesa que a denúncia não é clara quanto às circunstâncias do fato, notadamente, por causa da divergência entre os relatos médicos quanto a lesão na suposta vítima. Entretanto, os fatos narrados na denúncia deram-se de forma clara, narrando que a vítima teria sido atingida por um disparo de arma de fogo feito pelo acusado (ID 103351874). Assim, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Da análise dos autos, após submetidas as provas ao crivo da ampla defesa e do contraditório, verifica-se a necessidade de se dar nova capitulação jurídica ao fato, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. É que, da análise dos depoimentos das testemunhas e oitiva do acusado, não há como verificar a presença do dolo de praticar o crime de homicídio. Assim, subsiste, em tese, a prática do crime de lesão corporal, prevista no artigo 129 e parágrafos, a ser apurada. Observa-se, então, que existem provas suficientes a demonstrar a materialidade do crime e a autoria imputada ao acusado, em especial, o Exame de Corpo de Delito (ID 103074457), a documentação hospitalar (ID 147014740) e os depoimentos das testemunhas Andrev Javé e Silva Nascimento, João Greiche Carvalho de Lima Filho e Reginaldo Costa Gomes, bem como pelas declarações do acusado. Conforme Exame de Corpo de Delito (ID 103074457), a vítima "deu entrada com fratura em ombro D com fratura exposta em clavícula e fratura em Tíbia e fíbula E". A constatação do Corpo de Delito está em consonância com a documentação médica-hospitalar juntada aos autos (ID 147014740). Segundo a Guia de Atendimento (ID 147014740, pág. 2), a vítima sofreu acidente automobilístico, com lesão por projétil de arma de fogo (PAF) em membro inferiro esquerdo e dor no ombro direito. Nesse particular, observa-se a inexistência de contradição na perícia e documentação apresentada, porque o relato de acidente automobilístico e a existência de lesão por PAF encontra respaldo nos autos. As anotações feitas pelo ortopedista Dr. Raul Costa Leite, a vítima apresentava PAF em perna e trauma em ombro direito. Assim, como hipótese diagnóstica, apontou fratura de tíbia/fíbula esquerda e fratura de clavícula (ID 147014740, pág. 3). De igual forma, a ficha de encaminhamento hospitalar, o Dr. Sóstenes Maciel de Azevedo atestou ser o ofendido vítima de arma de fogo, fratura exposta de tíbia esquerda e fratura fechada de clavícula difeita, estando ele EM ESTADO GRAVE (ID 147014740, pág. 4). Por fim, da documentação médica, destaco que a ficha de Assistência de Enfermagem Paciente Cirúrgico (ID 147014740, pág. 11/15), no campo localização, onde tem a representação do corpo humano em frente e verso, mostra a existência de incisão cirúrgica na perna esquerda e logo abaixo do tórax, ambos na região frontal do corpo. De acordo com o depoimento da testemunha Andrev Javé e Silva Nascimento, no dia dos fatos, recebeu o comunicado de que um veículo foi roubado na cidade de fortuna e os autores estavam se deslocando na MA 132, motivo porque foi montada uma barreira no povoado Batalha. Informou, ainda, que logo depois avistou duas motocicletas indo em direção a eles, tendo reconhecido o acusado porque no dia anterior teria ido deixar uma intimação para ele. Afirmou que foi o acusado que atirou contra a vítima e depois o atropelou. Por fim, afirmou que a vítima ainda não retornou ao trabalho, vez que a clavícula dele ainda não sarou. A testemunha João Greiche Carvalho de Lima Filho, também traz o mesmo relato, afirmando que o acusado teria atingido a vítima com o disparo de arma de fogo e atropelado ela. Ressaltou, inclusive, que achou inicialmente que a vítima havia sido apenas atropelada, mas soube depois que o médico encontrou um projétil de arma de fogo na vítima. O perito Reginaldo Costa Gomes relatou que fez a perícia de acordo com o que foi observado e relatado a ele. Afirmou, também, que o colega médico que acompanhou o atendimento da vítima informou ao perito que teve ferimento por arma de fogo. Em seu interrogatório, o acusado alega que foi recebido a tiros pelos policiais que faziam a barreira, quando estava a uns 500m (quinhentos metros) dela, ficou sem reação e atropelou a vítima. Afirmou que não disparou contra a barreira, pois não tinha arma de fogo. Trazendo os depoimentos e declarações acima, em cotejo com a documentação médica, resta claro que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo feito pelo acusado, vindo, em seguida, ser atropelado por ele. A versão trazida nos autos pela defesa de que o acusado não foi o autor dos disparos, mas os próprios companheiros da vítima, não encontra respaldo nas provas colhidas. Pelo contrário, como dito acima, a ficha de Assistência de Enfermagem Paciente Cirúrgico (ID 147014740, pág. 11/15) indicou que o tiro foi frontal. Ora, se as forças de segurança se posicionaram no sentido de criar uma barreira, para evitar que os possíveis autores do roubo da cidade de Fortuna fossem parados, a lógica é que todos se posicionassem de frente para a quem estivesse vindo em sentido contrário. Não haveria sentido dos integrantes da barreira se posicionarem de frente, um para os outros, e sofrerem disparos por fogo amigo. Em posicionamento lógico, eventual tiro acidental (fogo amigo) iria atingir a vítima por trás, mas nunca pela frente ou pela lateral. Conclui-se portanto, que o tiro recebido frontalmente pela vítima foi disparado por que estava a sua frente. Assim, não há como refutar que o acusado estive posicionado de frente para a vítima, vez que ele chegou até a atropelá-la, como confessado por ele. Quanto à natureza das lesões, a vítima deu entrada em unidade hospitalar em estado grave (ID 147014740, pág. 4), resultado em risco de morte em razão de hemorragia (ID 103074457) e que o deixou longe de suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (depoimento de Andrev Javé e Silva Nascimento). Logo, entende-se que as lesões provocadas pelo acusado são de natureza grave, tanto em razão do risco de morte, quando por ter afastado a vítima de suas ocupações habituais. Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para desclassificar a imputação inicial e CONDENAR o acusado WAGNER COELHO DE MOURA JUNIOR pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 1º, incisos I e II, e § 12, do Código Penal, pelo que passo à dosimetria da pena, atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: FAVORÁVEL, uma vez que não consta dos autos a existência de condenação anterior cumprida e, ainda, dentro do prazo de 05 (cinco) anos após a extinção da pena; 3) conduta social: NEUTRA, há informações insuficientes sobre sua conduta em sociedade; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRA, vez que o fato de ter sido cometido para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime, é circunstância agravante e será avaliada na segunda fase; 6) circunstâncias: NEUTRA, posto que o fato de ser praticado contra integrante de força de segurança, constitui causa especial de pena e será avaliada na 3ª fase de dosimentria; 7) consequências: DESFAVORÁVEL, pois a vítima teve de se afastar de suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, vez que não concorreu para o fato; pelo qual, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Havendo a confissão parcial do acusado, vez que alegou ter apenas atropelado a vítima, e a agravante em razão da motivação para assegurar a impunidade ou vantegem de outro crime (CP: art. 61, II, b), sendo aquela preponderante, atenuo a pena em 03 (três) meses, passando a fixá-la em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Não há causas especiais de diminuição de pena, mas estando presente a prevista no artigo 129, § 12, do Código Penal, aumento a pena em 2/3 (dois terços) vez que o acusado além de atingir a vítjma com disparos de arma de fogo, e jogou a motocicleta em sua direção, vendo a atropelá-la, motivo pelo qual torno definitiva a pena anteriormente dosada, em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Deixo de efetivar a detração, vez que não altera o regime inicial de pena. A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime aberto, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo da execução, nos termos do § 3º do artigo 33 do Código Penal Brasileiro. Na oportunidade, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, vez que não estão preenchidos os requisitos legais. Considerando que o acusado se encontra solto e não estão presentes os requisitos para o decreto prisional preventivo, infere-se a desnecessidade de sua custódia cautelar. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, sobre a condenação do Réu, pelo Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação, comunicando da presente condenação; c) expeça-se a Guia de Execução Definitiva, nos moldes da Resolução n.º 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; d) dê-se destinanção ao material bélico, oficiando-se a Segurança Institucional, caso não tenha sido feito; e e) arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intime-se. São Luís (MA), 02 de setembro de 2026. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 1542/2026

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