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0801132-35.2026.8.10.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial de Trânsito · Sentença

    PROCESSO Nº:0801132-35.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: JOAO DOMINGOS FRAZAO e outros Advogado do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A DEMANDADO (A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAES e outros (3) Advogado do(a) REU: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Apresento, contudo, uma breve descrição dos acontecimentos fáticos e processuais sobre os quais se fundamenta a presente decisão, no corpo do julgado. DECISÃO I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação a RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO DE SALES, proprietário registral do veículo envolvido no sinistro, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Passo à análise das demais questões processuais. II. Da ilegitimidade passiva do GRUPO CASAS BAHIA S.A. O GRUPO CASAS BAHIA S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, não possuir responsabilidade pelo veículo ou pelo evento danoso. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica deduzida em juízo e dos elementos mínimos que permitam estabelecer vínculo entre a parte demandada e a obrigação cuja satisfação se pretende. No caso concreto, não há nos autos prova de que o GRUPO CASAS BAHIA S.A. fosse proprietário, possuidor ou responsável direto pelo caminhão envolvido no acidente, tampouco de que o condutor estivesse juridicamente subordinado à empresa na ocasião do sinistro. Embora o requerido FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAIS tenha afirmado em audiência que, na data dos fatos, estaria prestando serviço relacionado à entrega de mercadoria para as Casas Bahia, tal declaração, isoladamente, não é suficiente para estabelecer a responsabilidade civil da pessoa jurídica, sobretudo porque não foram apresentados contrato de prestação de serviços, notas fiscais de entrega realizada na data do acidente, ordens de serviço ou qualquer outro documento apto a demonstrar o vínculo jurídico entre o condutor, o proprietário do caminhão e a empresa demandada. De igual modo, o próprio veículo envolvido no sinistro não ostentava a identificação visual da empresa, inexistindo elemento documental ou material que permita concluir, com a segurança necessária, que o caminhão integrasse a atividade empresarial do GRUPO CASAS BAHIA S.A. A responsabilidade de terceiro não pode ser presumida exclusivamente em razão de alegada prestação de serviços, exigindo-se demonstração do vínculo jurídico e dos pressupostos legais que autorizem a imputação do dever de indenizar. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A., extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. Da ilegitimidade passiva de GOES & RODRIGUES LOGÍSTICA LTDA. Embora a requerida GOES & RODRIGUES LOGÍSTICA LTDA. tenha sido regularmente citada, conforme se verifica do ID. 186877011, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, não tendo apresentado manifestação nos autos. Não obstante sua ausência, a questão atinente à legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida decisão de mérito, conforme expressamente dispõe o art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos revela que não há qualquer prova de que a requerida GOES & RODRIGUES LOGÍSTICA LTDA. seja proprietária do veículo envolvido no acidente ou que detenha qualquer relação jurídica com o bem capaz de lhe atribuir responsabilidade pelo evento danoso. Com efeito, o Boletim de Sinistro de Trânsito nº 2510252 identifica RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO DE SALES como proprietário registral do caminhão M. BENZ 710, placa LVS6C25, e FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAES como seu condutor. Ademais em consulta à base de dados do DETRAN não foi verificada nenhuma intenção ou comunicação de venda do referido veículo. De igual modo, não foi juntado aos autos qualquer documento que demonstre eventual aquisição, posse, transferência ou exploração do veículo pela empresa requerida. Tampouco consta documentação expedida pelo órgão de trânsito que estabeleça vínculo registral entre a demandada e o automóvel. Embora o requerido FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAES tenha afirmado, em audiência, que estaria a serviço da empresa GOES & RODRIGUES LOGÍSTICA LTDA. na ocasião do acidente, não foi apresentado contrato de prestação de serviços, ordem de entrega, documento fiscal ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a existência de vínculo jurídico entre o condutor e a referida empresa, tampouco a responsabilidade desta pelo veículo ou pelo evento danoso. Assim, a simples alegação de que o condutor estaria prestando serviços à empresa, desacompanhada de outros elementos de prova, não é suficiente para atribuir à requerida responsabilidade civil pelo acidente, especialmente porque ela não figura como proprietária registral do veículo e não há comprovação de que exercesse sua posse ou exploração. Desse modo, ausente elemento mínimo que permita estabelecer relação jurídica entre a requerida e a obrigação indenizatória discutida nestes autos, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Ressalte-se que a ausência da requerida à audiência, embora possa produzir os efeitos processuais decorrentes de sua não participação no ato, não impede o reconhecimento, de ofício, de matéria de ordem pública, sobretudo quando a própria análise dos documentos constantes dos autos evidencia a ausência de legitimidade para responder à pretensão deduzida. Diante disso, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de GOES & RODRIGUES LOGÍSTICA LTDA. e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito quanto ao requerido FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAES. IV – DO MÉRITO O dever de indenizar encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo suportado pela vítima. No caso concreto, a controvérsia acerca da dinâmica do acidente encontra-se suficientemente esclarecida e, em essência, incontroversa, sobretudo diante da prova oral produzida em audiência e do termo de acordo firmado perante a autoridade de trânsito. Conforme consta do Boletim de Sinistro de Trânsito nº 2510252, o acidente ocorreu em 14 de outubro de 2025, por volta das 15h51min, na Rua Perdizes, nas proximidades do Condomínio Lagoa Azul, no bairro Jardim Renascença, em São Luís/MA, envolvendo o caminhão M. BENZ 710, placa LVS6C25, cor Branca, ano/modelo 2001/2001, conduzido pelo requerido FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAES, e o veículo Toyota/Corolla, placa OXQ0122, cor Prata, ano/modelo 2014/2015, conduzido pelo autor JOÃO DOMINGOS FRAZÃO. O boletim registra danos decorrentes do impacto em ambos os veículos. A dinâmica do acidente foi esclarecida pelos depoimentos pessoais colhidos em audiência. O autor declarou que seu veículo encontrava-se estacionado nas proximidades do local em que trabalhava, quando foi atingido pelo caminhão conduzido pelo requerido, tendo sido posteriormente informado acerca da colisão e constatado as avarias na parte frontal e lateral de seu automóvel. Por sua vez, o próprio requerido FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAES confirmou que era o condutor do caminhão no momento do acidente e reconheceu que o veículo, em razão de falha no sistema de freios, deslocou-se sozinho, apesar de estar com a marcha engatada, vindo a atingir o automóvel do autor. A admissão do requerido encontra respaldo, ainda, no Termo de Acordo firmado perante a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, no qual consta expressamente que “o condutor de V1 reconhece que deu causa ao sinistro”. No mesmo documento, o requerido assumiu o compromisso de arcar com as despesas dos danos materiais causados ao veículo do autor. A alegação de falha mecânica, por sua vez, não afasta a responsabilidade do condutor perante a vítima. Ao contrário, o art. 27 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever permanente de manter o domínio do veículo e conduzi-lo com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Assim dispõe o referido dispositivo: Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A existência de eventual problema mecânico não constitui, por si só, causa automática de exclusão da responsabilidade civil. Ao contrário, cabia ao condutor certificar-se das condições de segurança do veículo antes de colocá-lo em circulação. No caso, a própria narrativa apresentada pelo requerido evidencia que tinha conhecimento de problema relacionado ao sistema de frenagem do caminhão, circunstância que reforça a conclusão de que lhe incumbia adotar as cautelas necessárias para impedir a circulação do veículo em condições inadequadas de segurança. Desse modo, o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a conduta culposa do requerido, o dano suportado pelo autor e o nexo causal entre a condução do caminhão e as avarias ocasionadas no veículo, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. V. DOS DANOS MATERIAIS O dano material corresponde ao prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela vítima, devendo a indenização observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora pleiteia o ressarcimento das despesas necessárias à reparação do veículo, no valor de R$ 19.900,00. A despesa encontra-se documentalmente comprovada pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e nº 38, juntada no ID 182214332, emitida em favor de JOÃO DOMINGOS FRAZÃO, tendo como objeto a prestação de serviços de funilaria e lanternagem, com descrição de “lanternagem, pintura e troca de peças”.. A nota fiscal discrimina, ainda, os serviços e componentes empregados na reparação, incluindo: par de faróis – R$ 2.500,00; kit radiador – R$ 2.300,00; capô – R$ 2.200,00; para-brisa – R$ 1.300,00; para-choque dianteiro – R$ 650,00; para-lamas – R$ 550,00; além dos serviços de lanternagem e pintura, totalizando R$ 19.900,00. As avarias descritas no documento fiscal mostram-se compatíveis com os danos registrados no boletim de sinistro, que aponta, em relação ao veículo do autor, arranhamentos, amassamentos, quebramentos e empenamentos, além de registrar que houve quebra do vidro dianteiro, amassamento do capô e quebra do para-choque. A indenização deve, portanto, observar o princípio da reparação integral, sem importar enriquecimento sem causa da vítima, mas também sem permitir que o causador do dano transfira ao lesado o custo decorrente de sua conduta ilícita. No presente caso, não há elemento probatório concreto capaz de infirmar a autenticidade da despesa ou demonstrar que os valores cobrados sejam incompatíveis com os reparos efetivamente realizados. Dessa forma, comprovado o prejuízo material e demonstrado o nexo causal entre as avarias e o acidente provocado pelo requerido, é devido o ressarcimento integral da quantia de R$ 19.900,00. DOS DANOS MORAIS Diversamente do dano material, que se encontra comprovado pela documentação apresentada, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Isto porque, o mero envolvimento em acidente automobilístico, quando inexistentes vítimas ou circunstâncias excepcionais, não enseja, por si só, indenização por dano moral. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a responsabilidade do requerido pelos prejuízos materiais decorrentes da colisão, não há prova de que o episódio tenha causado lesão concreta a direitos da personalidade dos autores, tampouco situação excepcional capaz de ultrapassar os limites dos dissabores inerentes ao próprio evento. Não foram demonstrados, por exemplo, lesão física, exposição vexatória, ofensa à honra, abalo psicológico relevante ou qualquer outra circunstância extraordinária apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A revelia não é suficiente, por si só, para presumir a existência do dano moral, sobretudo porque a ocorrência do dano extrapatrimonial exige análise de sua efetiva configuração à luz das circunstâncias concretas do caso. Desse modo, ausente comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade dos autores, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, arts. 28 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora em relação a RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO DE SALES e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à referida demandada, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de GOES & RODRIGUES LOGÍSTICA LTDA. e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. d) e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAES, para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais. Determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a contar da data do acidente (14/10/2025), nos termos da Lei nº 14.905/2024, das Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191, que reconheceu a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização e juros moratórios nas condenações cíveis. Sem custas e honorários advocatícios, por serem indevidos nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o artigo 98 combinado com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino o imediato bloqueio do veículo da condenada envolvido no acidente apenas para efeito de transferência, por meio do sistema RENAJUD. Trata-se de medida reversível que garante o cumprimento desta decisão sem limitar a utilização do veículo. Caso seja verificada a transferência do bem, autorizo o bloqueio de outro veículo que esteja em poder da condenada. O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis. DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À SECRETARIA Interpostos embargos de declaração: Certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias úteis, observando o artigo 19, caput e parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado: Certificada a tempestividade, bem como o preparo, quando este for exigível, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no artigo 19, caput e parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado. Sendo o recurso provido, procedam-se a eventuais desbloqueios e arquivem-se com baixa. Sendo o recurso improvido, intime-se a parte vencedora para requerer execução da sentença (artigo 52, inciso IV, do Código de Processo Civil), juntando desde logo memória de cálculo, se tiver advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo pedido, arquivem-se os autos. Havendo pedido de execução: Intime-se o executado, ainda que revel (intimação que atende ao princípio da efetividade processual), observando o artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) e, em caso de inadimplemento, do posterior ato de penhora, sem prejuízo de apresentar, a qualquer tempo, proposta de acordo. Havendo pagamento voluntário e integral: Expeça-se alvará ou transferência do depósito via sistema SISCONDJ em favor do exequente e/ou seu advogado, se houver; efetuem-se os desbloqueios necessários e arquivem-se os autos. 1- Não havendo pagamento voluntário e transcorrido o prazo sem manifestação do executado: 1.1 - Da penhora online: Certifique-se e proceda-se ao início da execução por meio de penhora online na modalidade "teimosinha" em trinta dias, com incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 1.2 - Sendo positivas as tentativas de penhora: Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, embargar a execução. Transcorrido o prazo sem embargos, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais, devendo ser intimado para recebê-lo. 1.3 - Sendo negativas as tentativas ou insuficientes: intime-se o exequente para requerer o que convier aos seus interesses em cinco dias, sob pena de arquivamento. Tudo isso independentemente de nova conclusão dos autos para despacho. Observe-se quanto às intimações o que dispõe o artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. P.R.I. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito

  2. Intimação

    TJMA · Juizado Especial de Trânsito · Sentença

    PROCESSO Nº:0801132-35.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: JOAO DOMINGOS FRAZAO e outros Advogado do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A DEMANDADO (A): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAES e outros (3) Advogado do(a) REU: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Apresento, contudo, uma breve descrição dos acontecimentos fáticos e processuais sobre os quais se fundamenta a presente decisão, no corpo do julgado. DECISÃO I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação a RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO DE SALES, proprietário registral do veículo envolvido no sinistro, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Passo à análise das demais questões processuais. II. Da ilegitimidade passiva do GRUPO CASAS BAHIA S.A. O GRUPO CASAS BAHIA S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, não possuir responsabilidade pelo veículo ou pelo evento danoso. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica deduzida em juízo e dos elementos mínimos que permitam estabelecer vínculo entre a parte demandada e a obrigação cuja satisfação se pretende. No caso concreto, não há nos autos prova de que o GRUPO CASAS BAHIA S.A. fosse proprietário, possuidor ou responsável direto pelo caminhão envolvido no acidente, tampouco de que o condutor estivesse juridicamente subordinado à empresa na ocasião do sinistro. Embora o requerido FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAIS tenha afirmado em audiência que, na data dos fatos, estaria prestando serviço relacionado à entrega de mercadoria para as Casas Bahia, tal declaração, isoladamente, não é suficiente para estabelecer a responsabilidade civil da pessoa jurídica, sobretudo porque não foram apresentados contrato de prestação de serviços, notas fiscais de entrega realizada na data do acidente, ordens de serviço ou qualquer outro documento apto a demonstrar o vínculo jurídico entre o condutor, o proprietário do caminhão e a empresa demandada. De igual modo, o próprio veículo envolvido no sinistro não ostentava a identificação visual da empresa, inexistindo elemento documental ou material que permita concluir, com a segurança necessária, que o caminhão integrasse a atividade empresarial do GRUPO CASAS BAHIA S.A. A responsabilidade de terceiro não pode ser presumida exclusivamente em razão de alegada prestação de serviços, exigindo-se demonstração do vínculo jurídico e dos pressupostos legais que autorizem a imputação do dever de indenizar. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A., extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. Da ilegitimidade passiva de GOES & RODRIGUES LOGÍSTICA LTDA. Embora a requerida GOES & RODRIGUES LOGÍSTICA LTDA. tenha sido regularmente citada, conforme se verifica do ID. 186877011, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, não tendo apresentado manifestação nos autos. Não obstante sua ausência, a questão atinente à legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida decisão de mérito, conforme expressamente dispõe o art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos revela que não há qualquer prova de que a requerida GOES & RODRIGUES LOGÍSTICA LTDA. seja proprietária do veículo envolvido no acidente ou que detenha qualquer relação jurídica com o bem capaz de lhe atribuir responsabilidade pelo evento danoso. Com efeito, o Boletim de Sinistro de Trânsito nº 2510252 identifica RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO DE SALES como proprietário registral do caminhão M. BENZ 710, placa LVS6C25, e FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAES como seu condutor. Ademais em consulta à base de dados do DETRAN não foi verificada nenhuma intenção ou comunicação de venda do referido veículo. De igual modo, não foi juntado aos autos qualquer documento que demonstre eventual aquisição, posse, transferência ou exploração do veículo pela empresa requerida. Tampouco consta documentação expedida pelo órgão de trânsito que estabeleça vínculo registral entre a demandada e o automóvel. Embora o requerido FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAES tenha afirmado, em audiência, que estaria a serviço da empresa GOES & RODRIGUES LOGÍSTICA LTDA. na ocasião do acidente, não foi apresentado contrato de prestação de serviços, ordem de entrega, documento fiscal ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a existência de vínculo jurídico entre o condutor e a referida empresa, tampouco a responsabilidade desta pelo veículo ou pelo evento danoso. Assim, a simples alegação de que o condutor estaria prestando serviços à empresa, desacompanhada de outros elementos de prova, não é suficiente para atribuir à requerida responsabilidade civil pelo acidente, especialmente porque ela não figura como proprietária registral do veículo e não há comprovação de que exercesse sua posse ou exploração. Desse modo, ausente elemento mínimo que permita estabelecer relação jurídica entre a requerida e a obrigação indenizatória discutida nestes autos, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Ressalte-se que a ausência da requerida à audiência, embora possa produzir os efeitos processuais decorrentes de sua não participação no ato, não impede o reconhecimento, de ofício, de matéria de ordem pública, sobretudo quando a própria análise dos documentos constantes dos autos evidencia a ausência de legitimidade para responder à pretensão deduzida. Diante disso, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de GOES & RODRIGUES LOGÍSTICA LTDA. e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito quanto ao requerido FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAES. IV – DO MÉRITO O dever de indenizar encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo suportado pela vítima. No caso concreto, a controvérsia acerca da dinâmica do acidente encontra-se suficientemente esclarecida e, em essência, incontroversa, sobretudo diante da prova oral produzida em audiência e do termo de acordo firmado perante a autoridade de trânsito. Conforme consta do Boletim de Sinistro de Trânsito nº 2510252, o acidente ocorreu em 14 de outubro de 2025, por volta das 15h51min, na Rua Perdizes, nas proximidades do Condomínio Lagoa Azul, no bairro Jardim Renascença, em São Luís/MA, envolvendo o caminhão M. BENZ 710, placa LVS6C25, cor Branca, ano/modelo 2001/2001, conduzido pelo requerido FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAES, e o veículo Toyota/Corolla, placa OXQ0122, cor Prata, ano/modelo 2014/2015, conduzido pelo autor JOÃO DOMINGOS FRAZÃO. O boletim registra danos decorrentes do impacto em ambos os veículos. A dinâmica do acidente foi esclarecida pelos depoimentos pessoais colhidos em audiência. O autor declarou que seu veículo encontrava-se estacionado nas proximidades do local em que trabalhava, quando foi atingido pelo caminhão conduzido pelo requerido, tendo sido posteriormente informado acerca da colisão e constatado as avarias na parte frontal e lateral de seu automóvel. Por sua vez, o próprio requerido FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAES confirmou que era o condutor do caminhão no momento do acidente e reconheceu que o veículo, em razão de falha no sistema de freios, deslocou-se sozinho, apesar de estar com a marcha engatada, vindo a atingir o automóvel do autor. A admissão do requerido encontra respaldo, ainda, no Termo de Acordo firmado perante a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, no qual consta expressamente que “o condutor de V1 reconhece que deu causa ao sinistro”. No mesmo documento, o requerido assumiu o compromisso de arcar com as despesas dos danos materiais causados ao veículo do autor. A alegação de falha mecânica, por sua vez, não afasta a responsabilidade do condutor perante a vítima. Ao contrário, o art. 27 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever permanente de manter o domínio do veículo e conduzi-lo com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Assim dispõe o referido dispositivo: Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A existência de eventual problema mecânico não constitui, por si só, causa automática de exclusão da responsabilidade civil. Ao contrário, cabia ao condutor certificar-se das condições de segurança do veículo antes de colocá-lo em circulação. No caso, a própria narrativa apresentada pelo requerido evidencia que tinha conhecimento de problema relacionado ao sistema de frenagem do caminhão, circunstância que reforça a conclusão de que lhe incumbia adotar as cautelas necessárias para impedir a circulação do veículo em condições inadequadas de segurança. Desse modo, o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a conduta culposa do requerido, o dano suportado pelo autor e o nexo causal entre a condução do caminhão e as avarias ocasionadas no veículo, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. V. DOS DANOS MATERIAIS O dano material corresponde ao prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela vítima, devendo a indenização observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora pleiteia o ressarcimento das despesas necessárias à reparação do veículo, no valor de R$ 19.900,00. A despesa encontra-se documentalmente comprovada pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e nº 38, juntada no ID 182214332, emitida em favor de JOÃO DOMINGOS FRAZÃO, tendo como objeto a prestação de serviços de funilaria e lanternagem, com descrição de “lanternagem, pintura e troca de peças”.. A nota fiscal discrimina, ainda, os serviços e componentes empregados na reparação, incluindo: par de faróis – R$ 2.500,00; kit radiador – R$ 2.300,00; capô – R$ 2.200,00; para-brisa – R$ 1.300,00; para-choque dianteiro – R$ 650,00; para-lamas – R$ 550,00; além dos serviços de lanternagem e pintura, totalizando R$ 19.900,00. As avarias descritas no documento fiscal mostram-se compatíveis com os danos registrados no boletim de sinistro, que aponta, em relação ao veículo do autor, arranhamentos, amassamentos, quebramentos e empenamentos, além de registrar que houve quebra do vidro dianteiro, amassamento do capô e quebra do para-choque. A indenização deve, portanto, observar o princípio da reparação integral, sem importar enriquecimento sem causa da vítima, mas também sem permitir que o causador do dano transfira ao lesado o custo decorrente de sua conduta ilícita. No presente caso, não há elemento probatório concreto capaz de infirmar a autenticidade da despesa ou demonstrar que os valores cobrados sejam incompatíveis com os reparos efetivamente realizados. Dessa forma, comprovado o prejuízo material e demonstrado o nexo causal entre as avarias e o acidente provocado pelo requerido, é devido o ressarcimento integral da quantia de R$ 19.900,00. DOS DANOS MORAIS Diversamente do dano material, que se encontra comprovado pela documentação apresentada, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Isto porque, o mero envolvimento em acidente automobilístico, quando inexistentes vítimas ou circunstâncias excepcionais, não enseja, por si só, indenização por dano moral. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a responsabilidade do requerido pelos prejuízos materiais decorrentes da colisão, não há prova de que o episódio tenha causado lesão concreta a direitos da personalidade dos autores, tampouco situação excepcional capaz de ultrapassar os limites dos dissabores inerentes ao próprio evento. Não foram demonstrados, por exemplo, lesão física, exposição vexatória, ofensa à honra, abalo psicológico relevante ou qualquer outra circunstância extraordinária apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A revelia não é suficiente, por si só, para presumir a existência do dano moral, sobretudo porque a ocorrência do dano extrapatrimonial exige análise de sua efetiva configuração à luz das circunstâncias concretas do caso. Desse modo, ausente comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade dos autores, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, arts. 28 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora em relação a RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO DE SALES e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à referida demandada, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c) reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de GOES & RODRIGUES LOGÍSTICA LTDA. e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. d) e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MORAES, para CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais. Determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a contar da data do acidente (14/10/2025), nos termos da Lei nº 14.905/2024, das Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191, que reconheceu a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização e juros moratórios nas condenações cíveis. Sem custas e honorários advocatícios, por serem indevidos nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o artigo 98 combinado com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino o imediato bloqueio do veículo da condenada envolvido no acidente apenas para efeito de transferência, por meio do sistema RENAJUD. Trata-se de medida reversível que garante o cumprimento desta decisão sem limitar a utilização do veículo. Caso seja verificada a transferência do bem, autorizo o bloqueio de outro veículo que esteja em poder da condenada. O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis. DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À SECRETARIA Interpostos embargos de declaração: Certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias úteis, observando o artigo 19, caput e parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado: Certificada a tempestividade, bem como o preparo, quando este for exigível, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no artigo 19, caput e parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado. Sendo o recurso provido, procedam-se a eventuais desbloqueios e arquivem-se com baixa. Sendo o recurso improvido, intime-se a parte vencedora para requerer execução da sentença (artigo 52, inciso IV, do Código de Processo Civil), juntando desde logo memória de cálculo, se tiver advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo pedido, arquivem-se os autos. Havendo pedido de execução: Intime-se o executado, ainda que revel (intimação que atende ao princípio da efetividade processual), observando o artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) e, em caso de inadimplemento, do posterior ato de penhora, sem prejuízo de apresentar, a qualquer tempo, proposta de acordo. Havendo pagamento voluntário e integral: Expeça-se alvará ou transferência do depósito via sistema SISCONDJ em favor do exequente e/ou seu advogado, se houver; efetuem-se os desbloqueios necessários e arquivem-se os autos. 1- Não havendo pagamento voluntário e transcorrido o prazo sem manifestação do executado: 1.1 - Da penhora online: Certifique-se e proceda-se ao início da execução por meio de penhora online na modalidade "teimosinha" em trinta dias, com incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 1.2 - Sendo positivas as tentativas de penhora: Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, embargar a execução. Transcorrido o prazo sem embargos, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais, devendo ser intimado para recebê-lo. 1.3 - Sendo negativas as tentativas ou insuficientes: intime-se o exequente para requerer o que convier aos seus interesses em cinco dias, sob pena de arquivamento. Tudo isso independentemente de nova conclusão dos autos para despacho. Observe-se quanto às intimações o que dispõe o artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. P.R.I. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito

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