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TJMS · Vara Cível
Intimação das partes acerca da r decisão de f. 124/126: Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela parte exequente e determino a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento líquido mensal da empresa Construmais Construtora Ltda. (CNPJ 29.916.427/0001-16), até o limite do crédito exequendo. Para dar cumprimento à medida, nos termos do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio como depositária-administradora a representante legal da empresa executada, Sra. Claudeane de Souza Santos Barros, dispensando-se, por ora, a nomeação de administrador judicial externo para evitar onerosidade excessiva às partes. Intime-se a depositária-administradora nomeada, por mandado, no endereço declinado nos autos, para que: a) Assuma o encargo e preste o devido compromisso, cientificando-a das responsabilidades civis e criminais inerentes à função; b) Apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os balancetes mensais e demonstrativos de faturamento bruto e líquido dos últimos 12 (doze) meses, acompanhados dos respectivos extratos bancários de movimentação financeira; c) Comprove nos autos, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao faturamento, o depósito judicial correspondente a 20% (vinte por cento) do faturamento líquido auferido pela empresa, acompanhado do respectivo balancete mensal e prestação de contas justificando as deduções realizadas.
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