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0801131-28.2023.8.18.0152

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801131-28.2023.8.18.0152 RECORRENTE: ANTONIA IRISMAR PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO COM IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por beneficiária da Previdência Social, idosa e analfabeta, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 343969625-7, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação formalizada mediante impressão digital e assinatura de duas testemunhas e a transferência de R$ 677,35 para a conta da autora, impondo-lhe, ainda, multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mediante impressão digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, constitui manifestação válida de vontade; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra a regularidade da contratação do empréstimo consignado, formalizado mediante impressão digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, bem como comprova a transferência de R$ 677,35 para a conta da autora. 4. A ausência de elementos capazes de afastar a validade da contratação justifica a manutenção da improcedência dos pedidos de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. 5. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve de acórdão. 6. A adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida não caracteriza ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. O desprovimento do recurso impõe à recorrente o pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta formalizada mediante impressão digital e assinatura de duas testemunhas, acompanhada da comprovação da transferência do numerário contratado, é válida nas circunstâncias reconhecidas no caso. 2. A Turma Recursal pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, Súmula 279. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801131-28.2023.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: ANTONIA IRISMAR PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIA IRISMAR PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI – Anexo I, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora, beneficiária da Previdência Social, idosa e analfabeta, alegou desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 343969625-7, no valor principal de R$ 698,62, parcelado em 84 prestações de R$ 16,50. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. A petição inicial foi inicialmente indeferida, mas esta Turma Recursal cassou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para regular instrução. Na origem, o banco apresentou contestação e documentos destinados a comprovar a contratação e a transferência de R$ 677,35 para conta da autora. Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi alcançado. Embora o banco tenha requerido audiência de instrução para a oitiva da autora, o pedido foi indeferido por se considerar suficiente a prova documental. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o contrato, formalizado mediante impressão digital e assinatura de duas testemunhas, observou as exigências aplicáveis às pessoas analfabetas e que o valor foi transferido à demandante. A autora também foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa. No recurso, a autora sustenta que o contrato não contém assinatura a rogo e que a impressão digital acompanhada por duas testemunhas não comprova manifestação válida de vontade. Requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, o Banco PAN S.A. defende a regularidade da contratação e a manutenção da sentença. Subsidiariamente, requer a compensação do valor creditado e a restituição simples dos descontos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801131-28.2023.8.18.0152 RECORRENTE: ANTONIA IRISMAR PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO COM IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por beneficiária da Previdência Social, idosa e analfabeta, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 343969625-7, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação formalizada mediante impressão digital e assinatura de duas testemunhas e a transferência de R$ 677,35 para a conta da autora, impondo-lhe, ainda, multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, mediante impressão digital e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, constitui manifestação válida de vontade; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra a regularidade da contratação do empréstimo consignado, formalizado mediante impressão digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, bem como comprova a transferência de R$ 677,35 para a conta da autora. 4. A ausência de elementos capazes de afastar a validade da contratação justifica a manutenção da improcedência dos pedidos de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. 5. O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve de acórdão. 6. A adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida não caracteriza ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. O desprovimento do recurso impõe à recorrente o pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta formalizada mediante impressão digital e assinatura de duas testemunhas, acompanhada da comprovação da transferência do numerário contratado, é válida nas circunstâncias reconhecidas no caso. 2. A Turma Recursal pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, Súmula 279. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801131-28.2023.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: ANTONIA IRISMAR PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIA IRISMAR PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI – Anexo I, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora, beneficiária da Previdência Social, idosa e analfabeta, alegou desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 343969625-7, no valor principal de R$ 698,62, parcelado em 84 prestações de R$ 16,50. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. A petição inicial foi inicialmente indeferida, mas esta Turma Recursal cassou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para regular instrução. Na origem, o banco apresentou contestação e documentos destinados a comprovar a contratação e a transferência de R$ 677,35 para conta da autora. Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi alcançado. Embora o banco tenha requerido audiência de instrução para a oitiva da autora, o pedido foi indeferido por se considerar suficiente a prova documental. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o contrato, formalizado mediante impressão digital e assinatura de duas testemunhas, observou as exigências aplicáveis às pessoas analfabetas e que o valor foi transferido à demandante. A autora também foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa. No recurso, a autora sustenta que o contrato não contém assinatura a rogo e que a impressão digital acompanhada por duas testemunhas não comprova manifestação válida de vontade. Requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, o Banco PAN S.A. defende a regularidade da contratação e a manutenção da sentença. Subsidiariamente, requer a compensação do valor creditado e a restituição simples dos descontos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026

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