1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0801131-20.2019.8.20.5129 REQUERENTE: Escala Engenharia Ltda. REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Vistos etc.
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Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de Escala Engenharia Ltda. para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de id. 91049221 e majorados pelo acórdão de id. 153857898 no patamar total de 12% sobre o valor atualizado da causa. Inaugurada a fase executiva, determinou-se a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), além de penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud (id. 164599279). Certificou-se o decurso do prazo voluntário em 28 de outubro de 2025 (id. 168205730). O exequente atualizou o débito para R$ 32.539,29 (id. 171596990). Em maio de 2026, foi protocolada ordem de bloqueio no Sisbajud na modalidade de repetição programada (id. 187562597), resultando na constrição de R$ 726,17 (id. 202667717). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo e desbloqueio de bens (id. 194985655). Afirmou que a intimação para pagamento é nula porque seu procurador Armando José Fernandes faleceu em 1º de outubro de 2024 e o advogado Augusto César Macêdo Brandão de Araújo esteve licenciado da advocacia perante a OAB/RN de outubro de 2024 a maio de 2026. Defendeu a aplicação do art. 278, parágrafo único, do CPC para afastar a preclusão e, subsidiariamente, sustentou excesso de execução pela exclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Juntou certidão de óbito (id. 194986889) e documento de licença (id. 194989787). O Município apresentou resposta (id. 195671108). Alegou intempestividade da impugnação, dever da parte de manter seu cadastro atualizado no PJe e validade da comunicação processual. Pontuou que o patrono da impugnante peticionou nos autos e recolheu preparo com certificado digital em janeiro de 2025, configurando comportamento contraditório e nulidade de algibeira. Pediu a rejeição da impugnação e a transferência do valor constrito ao FUNAP. É o relatório. A alegação de nulidade da intimação para pagamento voluntário não merece acolhimento. A executada sustenta que permaneceu sem representação processual válida entre outubro de 2024 e maio de 2026 em decorrência do falecimento de um de seus causídicos e do licenciamento do outro junto à entidade de classe. O exame dos autos evidencia que, em 28 de janeiro de 2025 (id. 153857895), precisamente no intervalo em que alega total impedimento funcional, o advogado Augusto César Macêdo Brandão de Araújo interveio no feito perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, assinou eletronicamente petição com seu certificado digital da OAB/RN e juntou o comprovante de recolhimento de preparo recursal em favor da executada (id. 153857896). A atuação ativa do causídico no mesmo processo afasta a assertiva de absoluta impossibilidade de exercício da representação processual. A arguição de incapacidade postulatória apenas após a consumação de constrição financeira desfavorável configura conduta contraditória (venire contra factum proprium), vedada pelo princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC), além de caracterizar a chamada nulidade de algibeira. Compete à parte e aos seus procuradores manter atualizados os dados cadastrais no sistema eletrônico (art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, CPC). A falta de comunicação formal ao juízo sobre eventual impedimento ou óbito dos patronos impõe a preservação dos atos praticados conforme os registros existentes no sistema PJe. Considera-se válida a intimação de id. 164599279 disponibilizada aos advogados cadastrados. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário (id. 168205730), operou-se a preclusão temporal, tornando intempestiva a impugnação de id. 194985655. Não há excesso de execução. A ausência de adimplemento espontâneo no prazo legal autoriza a incidência obrigatória da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido, por expressa disposição do art. 523, § 1º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado pela ausência de probabilidade do direito (art. 525, § 6º, CPC). A constrição judicial alcançou a quantia parcial de R$ 726,17, conforme relatório final do Sisbajud (id. 202667717). Os honorários sucumbenciais pertencem ao Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da Procuradoria-Geral do Município de São Gonçalo do Amarante (FUNAP), instituído pela Lei Complementar Municipal nº 121/2025 (id. 195671110). Por consequência, o valor constrito deve ser convertido em renda em benefício da referida conta pública. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 194985655. Determino a conversão em renda do valor bloqueado de R$ 726,17 (id. 202667717), devendo a Secretaria expedir a respectiva ordem de transferência bancária em favor do FUNAP — Fundo de Aperfeiçoamento Funcional e Aparelhamento Administrativo da PGM/SGA (Banco do Brasil, agência 4486-5, conta corrente nº 31189-8, CNPJ **.***.***/****-**), conforme dados de id. 154233238 e id. 154233246. Intime-se o Município para requerer o que entender cabível quanto ao prosseguimento da execução sobre o saldo devedor remanescente, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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