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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801130-93.2023.8.10.0078 AUTOR: SUENI ALVES PIMENTEL RÉU: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SUENI ALVES PIMENTEL em face do MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO/MA. Em que pese a dispensa do relatório em feitos que tramitem pelo rito do juizado, considerando o histórico processual, faz-se necessária a contextualização. Com a petição inicial vieram os documentos. Regularmente citado, o Município deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia e determinada a intimação da autora para informar se pretendia produzir outras provas (ID 113000751). A parte autora apresentou as manifestações de IDs 125619259 e 133468709. Sobreveio sentença de procedência, lançada no ID 133506320, por meio da qual o Município de Buriti Bravo/MA foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Todavia, o Município de Buriti Bravo/MA interpôs recurso no ID 142736955, alegando cerceamento de defesa. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Ao julgar o recurso, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu-lhe provimento para anular a sentença, por reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do Município, ainda que revel, para especificar as provas que pretendia produzir, determinando o retorno dos autos à origem e a reabertura da fase instrutória, conforme acórdão de ID 171266020. Com o retorno dos autos à origem, por meio do despacho de ID 179253808, foram afastados os efeitos materiais da revelia e ambas as partes foram intimadas para especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, ficando advertidas de que a inércia implicaria o julgamento antecipado do mérito. O Município de Buriti Bravo/MA informou, no ID 182538765, não possuir outras provas a produzir. A parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, após a reabertura da fase instrutória determinada pelo Tribunal de Justiça, as partes foram regularmente intimadas para especificar provas, tendo o requerido declarado expressamente não possuir outras provas a produzir e a autora permanecido inerte. Desse modo, encontra-se devidamente sanado o vício processual que ensejou a anulação da sentença anterior, estando a controvérsia suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos. Cumpre registrar que, embora o Município requerido seja revel, não incidem os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda envolvendo direitos indisponíveis, conforme estabelece o art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. A pretensão deve, portanto, ser examinada à luz do conjunto probatório produzido. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do Município de Buriti Bravo/MA pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais que a autora afirma ter suportado em razão da ausência de atualização de seu vínculo funcional após a exoneração, circunstância que teria ocasionado o indeferimento do benefício de seguro-defeso. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que a autora foi exonerada do cargo anteriormente ocupado, mas o vínculo permaneceu ativo nos registros utilizados pela autarquia previdenciária. Demonstram, igualmente, que essa circunstância foi considerada como óbice ao deferimento do seguro-defeso. Com efeito, na resposta administrativa juntada no ID 101613259, consta que a concessão do benefício foi obstada em razão da existência de vínculo com o Município de Buriti Bravo/MA, registrado no período de 01 de maio de 2021 a 01 de abril de 2023. Competia ao ente público manter atualizadas as informações relativas ao vínculo funcional da autora, especialmente após o encerramento da relação jurídica. A permanência indevida do registro configura omissão administrativa e evidencia o descumprimento do dever de atualização das informações funcionais. Embora tenha sido oportunizada a produção de provas após o retorno dos autos da instância superior, o Município declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, deixando de apresentar qualquer elemento capaz de demonstrar a regularidade das informações ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Encontra-se igualmente demonstrado o nexo causal, pois o indeferimento do benefício decorreu diretamente da manutenção do vínculo funcional nos registros oficiais, o que gerou a aparência de que a autora possuía outra fonte de renda durante o período em que pretendia receber o seguro-defeso. Os prejuízos financeiros decorrentes da negativa de concessão do benefício constituem, portanto, consequência direta da omissão atribuída ao Município, encontrando-se configurado o dever de indenizar os danos materiais suportados. O montante correspondente deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se os valores que a autora teria efetivamente recebido a título de seguro-defeso caso o vínculo funcional tivesse sido corretamente atualizado, acrescidos dos encargos estabelecidos no dispositivo. Quanto aos danos morais, a situação comprovada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A omissão administrativa impediu a autora de receber benefício destinado a assegurar a subsistência do pescador artesanal durante o período em que a atividade pesqueira se encontra legalmente proibida. A privação indevida de verba de natureza alimentar, ocasionada pela manutenção irregular de vínculo funcional após a exoneração, atingiu esfera juridicamente protegida da autora e configurou lesão extrapatrimonial indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da indenização, mostra-se adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme fixado na sentença anteriormente anulada. Por outro lado, não comportam acolhimento integral os valores postulados na petição inicial, inclusive o pedido autônomo de indenização por desvio produtivo, pois os transtornos decorrentes da tentativa de solucionar a irregularidade já são considerados na reparação dos danos morais, não sendo cabível a cumulação de indenizações fundadas nas mesmas consequências fáticas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO/MA: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente aos valores que a autora teria recebido a título de seguro-defeso, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso e juros moratórios desde a citação; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801130-93.2023.8.10.0078 AUTOR: SUENI ALVES PIMENTEL RÉU: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SUENI ALVES PIMENTEL em face do MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO/MA. Em que pese a dispensa do relatório em feitos que tramitem pelo rito do juizado, considerando o histórico processual, faz-se necessária a contextualização. Com a petição inicial vieram os documentos. Regularmente citado, o Município deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia e determinada a intimação da autora para informar se pretendia produzir outras provas (ID 113000751). A parte autora apresentou as manifestações de IDs 125619259 e 133468709. Sobreveio sentença de procedência, lançada no ID 133506320, por meio da qual o Município de Buriti Bravo/MA foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Todavia, o Município de Buriti Bravo/MA interpôs recurso no ID 142736955, alegando cerceamento de defesa. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Ao julgar o recurso, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu-lhe provimento para anular a sentença, por reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do Município, ainda que revel, para especificar as provas que pretendia produzir, determinando o retorno dos autos à origem e a reabertura da fase instrutória, conforme acórdão de ID 171266020. Com o retorno dos autos à origem, por meio do despacho de ID 179253808, foram afastados os efeitos materiais da revelia e ambas as partes foram intimadas para especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, ficando advertidas de que a inércia implicaria o julgamento antecipado do mérito. O Município de Buriti Bravo/MA informou, no ID 182538765, não possuir outras provas a produzir. A parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, após a reabertura da fase instrutória determinada pelo Tribunal de Justiça, as partes foram regularmente intimadas para especificar provas, tendo o requerido declarado expressamente não possuir outras provas a produzir e a autora permanecido inerte. Desse modo, encontra-se devidamente sanado o vício processual que ensejou a anulação da sentença anterior, estando a controvérsia suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos. Cumpre registrar que, embora o Município requerido seja revel, não incidem os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda envolvendo direitos indisponíveis, conforme estabelece o art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. A pretensão deve, portanto, ser examinada à luz do conjunto probatório produzido. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do Município de Buriti Bravo/MA pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais que a autora afirma ter suportado em razão da ausência de atualização de seu vínculo funcional após a exoneração, circunstância que teria ocasionado o indeferimento do benefício de seguro-defeso. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que a autora foi exonerada do cargo anteriormente ocupado, mas o vínculo permaneceu ativo nos registros utilizados pela autarquia previdenciária. Demonstram, igualmente, que essa circunstância foi considerada como óbice ao deferimento do seguro-defeso. Com efeito, na resposta administrativa juntada no ID 101613259, consta que a concessão do benefício foi obstada em razão da existência de vínculo com o Município de Buriti Bravo/MA, registrado no período de 01 de maio de 2021 a 01 de abril de 2023. Competia ao ente público manter atualizadas as informações relativas ao vínculo funcional da autora, especialmente após o encerramento da relação jurídica. A permanência indevida do registro configura omissão administrativa e evidencia o descumprimento do dever de atualização das informações funcionais. Embora tenha sido oportunizada a produção de provas após o retorno dos autos da instância superior, o Município declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, deixando de apresentar qualquer elemento capaz de demonstrar a regularidade das informações ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Encontra-se igualmente demonstrado o nexo causal, pois o indeferimento do benefício decorreu diretamente da manutenção do vínculo funcional nos registros oficiais, o que gerou a aparência de que a autora possuía outra fonte de renda durante o período em que pretendia receber o seguro-defeso. Os prejuízos financeiros decorrentes da negativa de concessão do benefício constituem, portanto, consequência direta da omissão atribuída ao Município, encontrando-se configurado o dever de indenizar os danos materiais suportados. O montante correspondente deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se os valores que a autora teria efetivamente recebido a título de seguro-defeso caso o vínculo funcional tivesse sido corretamente atualizado, acrescidos dos encargos estabelecidos no dispositivo. Quanto aos danos morais, a situação comprovada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A omissão administrativa impediu a autora de receber benefício destinado a assegurar a subsistência do pescador artesanal durante o período em que a atividade pesqueira se encontra legalmente proibida. A privação indevida de verba de natureza alimentar, ocasionada pela manutenção irregular de vínculo funcional após a exoneração, atingiu esfera juridicamente protegida da autora e configurou lesão extrapatrimonial indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da indenização, mostra-se adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme fixado na sentença anteriormente anulada. Por outro lado, não comportam acolhimento integral os valores postulados na petição inicial, inclusive o pedido autônomo de indenização por desvio produtivo, pois os transtornos decorrentes da tentativa de solucionar a irregularidade já são considerados na reparação dos danos morais, não sendo cabível a cumulação de indenizações fundadas nas mesmas consequências fáticas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO/MA: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente aos valores que a autora teria recebido a título de seguro-defeso, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso e juros moratórios desde a citação; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo