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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801130-59.2017.8.15.0371 RELATOR : Desembargador José Ricardo Porto EMBARGANTE : Marco Antonio Nóbrega Braga ADVOGADO : José Alves Formiga (OAB/PB 5.486) EMBARGADO : Edilson Gonçalves Batista Júnior - ME ADVOGADO : Daniel Pinto Nóbrega Gadelha (OAB/PB 8.883) ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa EMENTA. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Locação comercial. Desabamento de teto. Provimento parcial do apelo. Omissão quanto à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Suprimento com efeitos infringentes. Ausência de obscuridade ou contradição quanto ao enquadramento do dano extrapatrimonial. Acolhimento parcial. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para reduzir a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00, remeter a apuração dos lucros cessantes à liquidação de sentença por arbitramento e manter a condenação pelos danos emergentes no valor de R$ 29.198,14. O embargante alega omissão quanto à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, bem como obscuridade e contradição na qualificação do dano extrapatrimonial como dano existencial e ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. II. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos veiculam mera rediscussão do mérito. III. Razões de decidir O provimento parcial do apelo, com expressiva alteração do resultado da lide, impõe a readequação da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, configurando-se a omissão apontada. A qualificação do dano extrapatrimonial como ofensa à honra objetiva e frustração do projeto de vida profissional do empresário não encerra obscuridade ou contradição, pois a firma individual se confunde com a pessoa física do titular e o abalo reputacional restou demonstrado pela prova oral e documental. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e readequar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, mantendo-se no mais o acórdão embargado. Tese: "O provimento parcial do recurso que altera substancialmente o resultado da lide impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ainda que por meio de embargos de declaração." Referências: Lei nº 13.105/2015, artigos 86, 98, § 3º, 1.022, I e II, e 1.025; Lei nº 8.245/1991, artigo 22, I e IV; Lei nº 10.406/2002, artigos 186 e 927. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Marco Antonio Nóbrega Braga opôs embargos de declaração (ID 43471009) contra o acórdão de julgamento da apelação cível (ID 42955399), por este órgão fracionário, que, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso para reformar em parte a sentença de ID 23816833, reduzindo a indenização fixada a título de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando que os danos materiais relativos a lucros cessantes sejam liquidados na modalidade de liquidação por arbitramento e mantendo a condenação imediata pelos danos emergentes documentalmente comprovados de R$ 29.198,14 (vinte e nove mil, cento e noventa e oito reais e catorze centavos) (ID 42955399). Em suas razões (ID 43471009), o embargante suscita, em síntese: (i) omissão quanto à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, porquanto o provimento parcial teria alterado substancialmente o resultado da lide, impondo a readequação das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção do decaimento recíproco, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil; (ii) obscuridade e contradição na qualificação do dano extrapatrimonial, por ter o acórdão invocado o dano existencial e a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica em favor de firma individual, sem indicação de provas concretas do abalo reputacional, invocando, para tanto, o enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) o prequestionamento dos artigos 86, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e dos artigos 186 e 927 do Código Civil (ID 43471009). Requer o suprimento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a consequente reforma do acórdão (ID 43471009). O embargado apresentou contrarrazões (ID 43648225), sustentando que o acórdão enfrentou todas as teses, que a qualificação do dano extrapatrimonial encontra amparo na prova testemunhal e documental e que os embargos ostentam caráter meramente protelatório, requerendo a rejeição integral dos aclaratórios e a condenação do embargante nas penas do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 43648225). É o relatório. VOTO Os embargos são tempestivos, opostos dentro do quinquídio legal, considerada a intimação do acórdão em 13/07/2026 (ID 43267728), e merecem conhecimento. Assiste-lhes razão, em parte, tão somente quanto à omissão relativa à redistribuição dos ônus sucumbenciais, não prosperando os demais pedidos. Pedido (a). Omissão quanto à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 1.022, inciso II, do CPC) A sentença de ID 23816833, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenou o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e de R$ 44.234,60 (quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) por danos materiais, fixando as custas pelo réu e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (ID 23816833). O acórdão embargado, contudo, deu provimento parcial ao apelo em expressiva extensão: reduziu a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decotou da condenação imediata os lucros cessantes pretendidos — estimados na planilha autoral em R$ 15.036,46 (quinze mil e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) —, remetendo a sua apuração à liquidação de sentença por arbitramento contábil, e manteve a condenação pelos danos emergentes documentalmente comprovados de R$ 29.198,14 (vinte e nove mil, cento e noventa e oito reais e catorze centavos) (ID 42955399). Desse modo, a condenação imediata, que alcançava R$ 94.234,60 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), passou a R$ 59.198,14 (cinquenta e nove mil, cento e noventa e oito reais e catorze centavos), correspondendo o decaimento autoral, sobre o valor da causa de R$ 97.820,45 (noventa e sete mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), ao montante de R$ 38.622,31 (trinta e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), ressalvado o que vier a ser apurado na liquidação dos lucros cessantes. O acórdão, entretanto, silenciou quanto à sorte das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, deixando de readequá-los à nova conformação do resultado — ponto sobre o qual devia pronunciar-se, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A regra do artigo 86 do Código de Processo Civil é expressa, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Com efeito, cada litigante sendo, em parte, vencedor e vencido, impõe-se a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios, a qual não pode permanecer íntegra quando o julgamento em grau recursal altera substancialmente o resultado da lide. Configurada, portanto, a omissão apontada, a ser suprida com a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, tão somente neste ponto. Readequando-se a sucumbência ao resultado desta decisão, o embargante/réu responderá pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios na proporção da condenação mantida — R$ 59.198,14 (cinquenta e nove mil, cento e noventa e oito reais e catorze centavos), acrescida do que for apurado em liquidação de sentença —, ao passo que o embargado/autor arcará com os honorários advocatícios na proporção do seu decaimento — R$ 38.622,31 (trinta e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), ressalvado o resultado da liquidação —, ficando a exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais sob condição suspensiva, por força da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Pedido (b). Inexistência de obscuridade ou contradição quanto ao enquadramento do dano extrapatrimonial (art. 1.022, incisos I e II, do CPC) O embargante sustenta que o acórdão padece de obscuridade e contradição por ter qualificado o dano extrapatrimonial como ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica e dano existencial do locatário, consistente na frustração definitiva de projeto de vida profissional, institutos que, em sua ótica, não se compatibilizariam com a figura da firma individual embargada, bem como por não ter indicado provas concretas do abalo à imagem comercial da microempresa. Não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, a alegada incompatibilidade conceitual não se sustenta. Como já reconhecido na decisão saneadora (ID 11853647), a firma individual é, em última análise, pessoa física comerciante que recebe tratamento de pessoa jurídica apenas para fins fiscais, de forma que o empresário titular e o empreendimento se confundem. O autor, titular da firma individual embargada, é pessoa natural, de modo que a referência ao dano existencial e à honra objetiva, na fundamentação do julgado, descreve precisamente a situação do empresário que viu frustrado o projeto profissional consolidado na comarca ao longo de quase uma década — e não a atribuição de instituto de natureza estritamente pessoal a ente despersonalizado. Em segundo lugar, o abalo à credibilidade e à imagem do empreendimento não foi presumido, mas extraído da prova colhida nos autos. O depoimento das testemunhas ouvidas na audiência de instrução de ID 23816828 confirmou a perda de cerca de 70% (setenta por cento) da clientela, o encerramento da modalidade de musculação e a transferência da academia para local distante (ID 23816828), e os relatórios de faturamento juntados com a inicial demonstram a queda abrupta das mensalidades no período posterior ao desabamento (ID 11853625). O evento, ademais, foi amplamente noticiado na imprensa local, expondo o estabelecimento à desconfiança generalizada dos usuários, conforme narrado na petição inicial (ID 11853470). O acórdão embargado, portanto, não incorreu em obscuridade ou contradição: qualificou juridicamente o dano extrapatrimonial à luz das circunstâncias fáticas comprovadas, indicando os elementos probatórios que lastrearam a convicção do julgador. O que pretende o embargante, na realidade, é a rediscussão do mérito da condenação, sob o rótulo de vício formal. A omissão não se confunde com a discordância. Este Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, senão vejamos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0802092-52.2025.8.15.0161 . ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. EMBARGANTE: Rafael Vieira da Silva. ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n. 26.712). EMBARGADA: Odontoprev S/A. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há contradição quando a parte aponta divergência entre o acórdão embargado e outros precedentes, por se tratar de inconformismo com a orientação adotada, e não de vício interno do julgado. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a necessidade de demonstração de pretensão resistida como elemento do interesse de agir, especialmente diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial. 4. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, nos moldes adotados no caso concreto, não se confunde com o exaurimento da via administrativa, revelando-se medida legítima de verificação do interesse processual. 5. A alegação de erro material não se configura quando inexistente equívoco evidente, tratando-se apenas de discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os (0802092-52.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) Portanto, rejeito o pedido de esclarecimento quanto à alegada obscuridade e contradição. Pedido (c). Prequestionamento (art. 1.025 do CPC) Registro, por fim, que os dispositivos legais invocados pelo embargante — artigos 86, 98, § 3º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e artigos 186 e 927 do Código Civil — restaram examinados na extensão necessária ao deslinde da controvérsia, reputando-se prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de condenação do embargante nas penas do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado nas contrarrazões, indefiro-o, pois, tendo os presentes embargos sido parcialmente acolhidos, com o reconhecimento de omissão real no julgado, não há falar em caráter manifestamente protelatório. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes tão somente para suprir a omissão apontada e readequar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, de modo que: (a) o embargante arque com as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção da condenação mantida (R$ 59.198,14, acrescida do que for apurado na liquidação de sentença); e (b) o embargado arque com os honorários advocatícios na proporção do seu decaimento (R$ 38.622,31, ressalvado o resultado da liquidação dos lucros cessantes), ficando a exigibilidade sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Mantenho, no mais, integralmente o acórdão embargado, rejeitando os demais pedidos e indeferindo o pedido de multa formulado nas contrarrazões. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 28 de agosto de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/05
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801130-59.2017.8.15.0371 RELATOR : Desembargador José Ricardo Porto EMBARGANTE : Marco Antonio Nóbrega Braga ADVOGADO : José Alves Formiga (OAB/PB 5.486) EMBARGADO : Edilson Gonçalves Batista Júnior - ME ADVOGADO : Daniel Pinto Nóbrega Gadelha (OAB/PB 8.883) ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa EMENTA. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Locação comercial. Desabamento de teto. Provimento parcial do apelo. Omissão quanto à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Suprimento com efeitos infringentes. Ausência de obscuridade ou contradição quanto ao enquadramento do dano extrapatrimonial. Acolhimento parcial. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para reduzir a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00, remeter a apuração dos lucros cessantes à liquidação de sentença por arbitramento e manter a condenação pelos danos emergentes no valor de R$ 29.198,14. O embargante alega omissão quanto à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, bem como obscuridade e contradição na qualificação do dano extrapatrimonial como dano existencial e ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. II. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos veiculam mera rediscussão do mérito. III. Razões de decidir O provimento parcial do apelo, com expressiva alteração do resultado da lide, impõe a readequação da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, configurando-se a omissão apontada. A qualificação do dano extrapatrimonial como ofensa à honra objetiva e frustração do projeto de vida profissional do empresário não encerra obscuridade ou contradição, pois a firma individual se confunde com a pessoa física do titular e o abalo reputacional restou demonstrado pela prova oral e documental. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e readequar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, mantendo-se no mais o acórdão embargado. Tese: "O provimento parcial do recurso que altera substancialmente o resultado da lide impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ainda que por meio de embargos de declaração." Referências: Lei nº 13.105/2015, artigos 86, 98, § 3º, 1.022, I e II, e 1.025; Lei nº 8.245/1991, artigo 22, I e IV; Lei nº 10.406/2002, artigos 186 e 927. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Marco Antonio Nóbrega Braga opôs embargos de declaração (ID 43471009) contra o acórdão de julgamento da apelação cível (ID 42955399), por este órgão fracionário, que, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso para reformar em parte a sentença de ID 23816833, reduzindo a indenização fixada a título de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando que os danos materiais relativos a lucros cessantes sejam liquidados na modalidade de liquidação por arbitramento e mantendo a condenação imediata pelos danos emergentes documentalmente comprovados de R$ 29.198,14 (vinte e nove mil, cento e noventa e oito reais e catorze centavos) (ID 42955399). Em suas razões (ID 43471009), o embargante suscita, em síntese: (i) omissão quanto à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, porquanto o provimento parcial teria alterado substancialmente o resultado da lide, impondo a readequação das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção do decaimento recíproco, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil; (ii) obscuridade e contradição na qualificação do dano extrapatrimonial, por ter o acórdão invocado o dano existencial e a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica em favor de firma individual, sem indicação de provas concretas do abalo reputacional, invocando, para tanto, o enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) o prequestionamento dos artigos 86, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e dos artigos 186 e 927 do Código Civil (ID 43471009). Requer o suprimento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com a consequente reforma do acórdão (ID 43471009). O embargado apresentou contrarrazões (ID 43648225), sustentando que o acórdão enfrentou todas as teses, que a qualificação do dano extrapatrimonial encontra amparo na prova testemunhal e documental e que os embargos ostentam caráter meramente protelatório, requerendo a rejeição integral dos aclaratórios e a condenação do embargante nas penas do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 43648225). É o relatório. VOTO Os embargos são tempestivos, opostos dentro do quinquídio legal, considerada a intimação do acórdão em 13/07/2026 (ID 43267728), e merecem conhecimento. Assiste-lhes razão, em parte, tão somente quanto à omissão relativa à redistribuição dos ônus sucumbenciais, não prosperando os demais pedidos. Pedido (a). Omissão quanto à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 1.022, inciso II, do CPC) A sentença de ID 23816833, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenou o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e de R$ 44.234,60 (quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) por danos materiais, fixando as custas pelo réu e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (ID 23816833). O acórdão embargado, contudo, deu provimento parcial ao apelo em expressiva extensão: reduziu a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decotou da condenação imediata os lucros cessantes pretendidos — estimados na planilha autoral em R$ 15.036,46 (quinze mil e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos) —, remetendo a sua apuração à liquidação de sentença por arbitramento contábil, e manteve a condenação pelos danos emergentes documentalmente comprovados de R$ 29.198,14 (vinte e nove mil, cento e noventa e oito reais e catorze centavos) (ID 42955399). Desse modo, a condenação imediata, que alcançava R$ 94.234,60 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), passou a R$ 59.198,14 (cinquenta e nove mil, cento e noventa e oito reais e catorze centavos), correspondendo o decaimento autoral, sobre o valor da causa de R$ 97.820,45 (noventa e sete mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), ao montante de R$ 38.622,31 (trinta e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), ressalvado o que vier a ser apurado na liquidação dos lucros cessantes. O acórdão, entretanto, silenciou quanto à sorte das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, deixando de readequá-los à nova conformação do resultado — ponto sobre o qual devia pronunciar-se, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A regra do artigo 86 do Código de Processo Civil é expressa, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Com efeito, cada litigante sendo, em parte, vencedor e vencido, impõe-se a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios, a qual não pode permanecer íntegra quando o julgamento em grau recursal altera substancialmente o resultado da lide. Configurada, portanto, a omissão apontada, a ser suprida com a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, tão somente neste ponto. Readequando-se a sucumbência ao resultado desta decisão, o embargante/réu responderá pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios na proporção da condenação mantida — R$ 59.198,14 (cinquenta e nove mil, cento e noventa e oito reais e catorze centavos), acrescida do que for apurado em liquidação de sentença —, ao passo que o embargado/autor arcará com os honorários advocatícios na proporção do seu decaimento — R$ 38.622,31 (trinta e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), ressalvado o resultado da liquidação —, ficando a exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais sob condição suspensiva, por força da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Pedido (b). Inexistência de obscuridade ou contradição quanto ao enquadramento do dano extrapatrimonial (art. 1.022, incisos I e II, do CPC) O embargante sustenta que o acórdão padece de obscuridade e contradição por ter qualificado o dano extrapatrimonial como ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica e dano existencial do locatário, consistente na frustração definitiva de projeto de vida profissional, institutos que, em sua ótica, não se compatibilizariam com a figura da firma individual embargada, bem como por não ter indicado provas concretas do abalo à imagem comercial da microempresa. Não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, a alegada incompatibilidade conceitual não se sustenta. Como já reconhecido na decisão saneadora (ID 11853647), a firma individual é, em última análise, pessoa física comerciante que recebe tratamento de pessoa jurídica apenas para fins fiscais, de forma que o empresário titular e o empreendimento se confundem. O autor, titular da firma individual embargada, é pessoa natural, de modo que a referência ao dano existencial e à honra objetiva, na fundamentação do julgado, descreve precisamente a situação do empresário que viu frustrado o projeto profissional consolidado na comarca ao longo de quase uma década — e não a atribuição de instituto de natureza estritamente pessoal a ente despersonalizado. Em segundo lugar, o abalo à credibilidade e à imagem do empreendimento não foi presumido, mas extraído da prova colhida nos autos. O depoimento das testemunhas ouvidas na audiência de instrução de ID 23816828 confirmou a perda de cerca de 70% (setenta por cento) da clientela, o encerramento da modalidade de musculação e a transferência da academia para local distante (ID 23816828), e os relatórios de faturamento juntados com a inicial demonstram a queda abrupta das mensalidades no período posterior ao desabamento (ID 11853625). O evento, ademais, foi amplamente noticiado na imprensa local, expondo o estabelecimento à desconfiança generalizada dos usuários, conforme narrado na petição inicial (ID 11853470). O acórdão embargado, portanto, não incorreu em obscuridade ou contradição: qualificou juridicamente o dano extrapatrimonial à luz das circunstâncias fáticas comprovadas, indicando os elementos probatórios que lastrearam a convicção do julgador. O que pretende o embargante, na realidade, é a rediscussão do mérito da condenação, sob o rótulo de vício formal. A omissão não se confunde com a discordância. Este Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, senão vejamos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0802092-52.2025.8.15.0161 . ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. EMBARGANTE: Rafael Vieira da Silva. ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n. 26.712). EMBARGADA: Odontoprev S/A. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há contradição quando a parte aponta divergência entre o acórdão embargado e outros precedentes, por se tratar de inconformismo com a orientação adotada, e não de vício interno do julgado. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a necessidade de demonstração de pretensão resistida como elemento do interesse de agir, especialmente diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial. 4. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, nos moldes adotados no caso concreto, não se confunde com o exaurimento da via administrativa, revelando-se medida legítima de verificação do interesse processual. 5. A alegação de erro material não se configura quando inexistente equívoco evidente, tratando-se apenas de discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os (0802092-52.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) Portanto, rejeito o pedido de esclarecimento quanto à alegada obscuridade e contradição. Pedido (c). Prequestionamento (art. 1.025 do CPC) Registro, por fim, que os dispositivos legais invocados pelo embargante — artigos 86, 98, § 3º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e artigos 186 e 927 do Código Civil — restaram examinados na extensão necessária ao deslinde da controvérsia, reputando-se prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de condenação do embargante nas penas do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado nas contrarrazões, indefiro-o, pois, tendo os presentes embargos sido parcialmente acolhidos, com o reconhecimento de omissão real no julgado, não há falar em caráter manifestamente protelatório. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes tão somente para suprir a omissão apontada e readequar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, de modo que: (a) o embargante arque com as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção da condenação mantida (R$ 59.198,14, acrescida do que for apurado na liquidação de sentença); e (b) o embargado arque com os honorários advocatícios na proporção do seu decaimento (R$ 38.622,31, ressalvado o resultado da liquidação dos lucros cessantes), ficando a exigibilidade sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Mantenho, no mais, integralmente o acórdão embargado, rejeitando os demais pedidos e indeferindo o pedido de multa formulado nas contrarrazões. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 28 de agosto de 2026. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/05