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Processo 0801130-28.2025.8.14.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0801130-28.2025.8.14.0138 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, BELéM - PA - CEP: 66010-000 EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA FERREIRA Nome: ANA PAULA DA SILVA FERREIRA Endereço: Travessa Pires Ferreira, n. 13, ao lado da Tamasa, Mangueira, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ em face de ANA PAULA DA SILVA FERREIRA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 7013022. Após tentativa frustrada de citação (Num. 174476748), as partes noticiaram a composição amigável do litígio (Num. 185545549), por meio da qual a executada reconhece e confessa a dívida, dá-se por citada nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e, em conjunto com o exequente, pede a homologação do acordo — que também abrange a ação monitória conexa nº 0801131-13.2025.8.14.0138 — e a suspensão do processo até a liquidação total do débito. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são capazes, o objeto é disponível (crédito pecuniário) e o advogado do exequente detém poderes para transigir, nos termos do instrumento de mandato juntado aos autos (Num. 160205713). O comparecimento espontâneo da executada, reconhecendo a dívida e assinando o termo, supre a ausência de citação anteriormente certificada (art. 239, § 1º, CPC). O acordo estabelece o reconhecimento do débito de R$ 10.676,00 relativo a este processo (e de R$ 46.056,25 referente à ação monitória conexa), renegociado englobadamente em R$ 56.732,25, além de custas (R$ 770,91 nestes autos) e honorários (R$ 1.067,60 nestes autos) a serem pagos à vista no ato da assinatura, ressalvado à parte credora, em caso de inadimplemento, o prosseguimento da execução com base nos valores confessados, acrescidos de honorários de 20% (cláusula sexta do termo). Presentes os requisitos legais, a transação deve ser homologada, com resolução de mérito, nos termos do art. 840 c/c art. 487, III, "b", do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do feito "até a liquidação total da dívida", não pode ele ser deferido por prazo indeterminado. Tratando-se de suspensão por convenção das partes (art. 313, II, CPC), incide o limite do art. 313, § 4º, do CPC, segundo o qual o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses nessa hipótese. Assim, a suspensão ora concedida observará esse teto legal, findo o qual os autos deverão retornar conclusos para que o exequente informe o cumprimento (ou não) do acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Num. 185545549), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto à transação em si, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, observado, contudo, que o arquivamento definitivo fica condicionado ao decurso do prazo de suspensão fixado no item seguinte, tendo em vista o requerimento expresso das partes. a) Defiro a suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, c/c § 4º, do CPC, pelo prazo máximo legal de 6 (seis) meses, a contar desta data, para os fins de acompanhamento do cumprimento integral do acordo; b) Findo esse prazo, independentemente de nova conclusão, deverá a secretaria certificar o decurso e intimar o exequente, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, informe se houve o integral pagamento, requerendo: i) a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC), caso satisfeita a dívida; ou ii) o prosseguimento da execução, com base nos valores confessados na Cláusula Primeira do acordo, acrescidos de honorários de 20% (vinte por cento), na forma da Cláusula Sexta do termo, caso configurado o inadimplemento; c) Silente o exequente no prazo acima, certifique-se e venham os autos conclusos. PROVIDÊNCIAS Intimar as partes do teor da sentença; Certificar, decorridos 6 (seis) meses desta data, o transcurso do prazo de suspensão e intimar o exequente na forma do item "b" do dispositivo; Suspender a tramitação do feito no sistema PJe pelo prazo fixado. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0801130-28.2025.8.14.0138 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, BELéM - PA - CEP: 66010-000 EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA FERREIRA Nome: ANA PAULA DA SILVA FERREIRA Endereço: Travessa Pires Ferreira, n. 13, ao lado da Tamasa, Mangueira, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ em face de ANA PAULA DA SILVA FERREIRA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 7013022. Após tentativa frustrada de citação (Num. 174476748), as partes noticiaram a composição amigável do litígio (Num. 185545549), por meio da qual a executada reconhece e confessa a dívida, dá-se por citada nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e, em conjunto com o exequente, pede a homologação do acordo — que também abrange a ação monitória conexa nº 0801131-13.2025.8.14.0138 — e a suspensão do processo até a liquidação total do débito. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são capazes, o objeto é disponível (crédito pecuniário) e o advogado do exequente detém poderes para transigir, nos termos do instrumento de mandato juntado aos autos (Num. 160205713). O comparecimento espontâneo da executada, reconhecendo a dívida e assinando o termo, supre a ausência de citação anteriormente certificada (art. 239, § 1º, CPC). O acordo estabelece o reconhecimento do débito de R$ 10.676,00 relativo a este processo (e de R$ 46.056,25 referente à ação monitória conexa), renegociado englobadamente em R$ 56.732,25, além de custas (R$ 770,91 nestes autos) e honorários (R$ 1.067,60 nestes autos) a serem pagos à vista no ato da assinatura, ressalvado à parte credora, em caso de inadimplemento, o prosseguimento da execução com base nos valores confessados, acrescidos de honorários de 20% (cláusula sexta do termo). Presentes os requisitos legais, a transação deve ser homologada, com resolução de mérito, nos termos do art. 840 c/c art. 487, III, "b", do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do feito "até a liquidação total da dívida", não pode ele ser deferido por prazo indeterminado. Tratando-se de suspensão por convenção das partes (art. 313, II, CPC), incide o limite do art. 313, § 4º, do CPC, segundo o qual o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses nessa hipótese. Assim, a suspensão ora concedida observará esse teto legal, findo o qual os autos deverão retornar conclusos para que o exequente informe o cumprimento (ou não) do acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Num. 185545549), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto à transação em si, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, observado, contudo, que o arquivamento definitivo fica condicionado ao decurso do prazo de suspensão fixado no item seguinte, tendo em vista o requerimento expresso das partes. a) Defiro a suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, c/c § 4º, do CPC, pelo prazo máximo legal de 6 (seis) meses, a contar desta data, para os fins de acompanhamento do cumprimento integral do acordo; b) Findo esse prazo, independentemente de nova conclusão, deverá a secretaria certificar o decurso e intimar o exequente, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, informe se houve o integral pagamento, requerendo: i) a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC), caso satisfeita a dívida; ou ii) o prosseguimento da execução, com base nos valores confessados na Cláusula Primeira do acordo, acrescidos de honorários de 20% (vinte por cento), na forma da Cláusula Sexta do termo, caso configurado o inadimplemento; c) Silente o exequente no prazo acima, certifique-se e venham os autos conclusos. PROVIDÊNCIAS Intimar as partes do teor da sentença; Certificar, decorridos 6 (seis) meses desta data, o transcurso do prazo de suspensão e intimar o exequente na forma do item "b" do dispositivo; Suspender a tramitação do feito no sistema PJe pelo prazo fixado. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA

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