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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801130-26.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILNECIO VIEIRA DA SILVA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Dispõe o art. 526, caput, do CPC que é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Neste caso, não havendo impugnação por parte do autor, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo (art. 526, § 3º, do CPC). No caso em tela, como visto acima, a parte sucumbente depositou em juízo o valor devido. De outro lado, o autor não impugnou o depósito e requereu o seu levantamento. Isto posto, EXTINGO o cumprimento de sentença, declaração satisfeita a obrigação, o que faço com fulcro no art. 526 c/c 924, II, ambos do CPC. Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Alvará já expedido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801130-26.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILNECIO VIEIRA DA SILVA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Dispõe o art. 526, caput, do CPC que é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Neste caso, não havendo impugnação por parte do autor, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo (art. 526, § 3º, do CPC). No caso em tela, como visto acima, a parte sucumbente depositou em juízo o valor devido. De outro lado, o autor não impugnou o depósito e requereu o seu levantamento. Isto posto, EXTINGO o cumprimento de sentença, declaração satisfeita a obrigação, o que faço com fulcro no art. 526 c/c 924, II, ambos do CPC. Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Alvará já expedido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal