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0801130-06.2025.8.20.5103

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801130-06.2025.8.20.5103 REQUERENTE: EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi realizada perícia contábil, seguida de laudo complementar, diante das impugnações apresentadas pelas partes. O laudo originário de ID 179773502 contém inconsistências quanto aos juros, à dobra dos descontos, à dedução do depósito parcial e à data-base dos cálculos, razão pela qual não deve ser homologado. O laudo complementar de ID 190827954 corrigiu, em parte, tais equívocos e observou adequadamente o título executivo ao considerar: a restituição em dobro dos 66 descontos identificados, no valor-base de R$ 8.037,38; a correção monetária pelo IPCA e os juros pela Taxa Legal, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização; os danos morais de R$ 4.000,00; a compensação dos valores creditados pelo banco; os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação, antes da compensação. Não procede, portanto, a pretensão do executado de limitar a restituição a R$ 6.868,72, aplicar exclusivamente a SELIC ou reduzir os honorários em razão da compensação. Todavia, ainda não é possível homologar o saldo, pois não está suficientemente comprovada a data em que o depósito de R$ 7.071,05 ingressou na conta judicial, tampouco se foi realizado dentro do prazo para pagamento voluntário e com finalidade liberatória. A definição dessas circunstâncias é necessária para estabelecer a base de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC. Ante o exposto: I – ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do executado de ID 188406206, apenas quanto à necessidade de dedução do depósito de R$ 7.071,05, rejeitando-a nos demais pontos; II – REJEITO o pedido de homologação do cálculo unilateral e de concessão de novo prazo para pagamento formulado no ID 192266117; III – ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do exequente de ID 193278813, quanto à necessidade de apuração da data e da natureza do depósito; IV – DETERMINO à Secretaria que certifique: a) as datas inicial e final do prazo para pagamento voluntário; b) a data em que o depósito de R$ 7.071,05 efetivamente ingressou na conta judicial; Após, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha definitiva, observando os parâmetros do título executivo e desta decisão. Caso o depósito tenha sido tempestivo e liberatório, a multa e os honorários do art. 523 do CPC incidirão apenas sobre o saldo remanescente. Sendo extemporâneo ou destinado apenas à garantia, incidirão sobre o débito existente ao término do prazo, com posterior dedução do depósito. Apresentada a planilha, intimem-se as partes pelo prazo comum de 5 dias, restrito à indicação de eventual erro material. Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos e prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS /RN, 20 de julho de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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