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0801129-90.2021.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Decisão

    Processo n° 0801129-90.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora (art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens, foi dado início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais foi verificado o BLOQUEIO parcial dos valores requisitados – R$ 929,02 junto ao BANCO INTER, tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20220010941767. 2. Em razão do bloqueio de ativos, a Executada apresentou o pedido de tutela de urgência de Id 78829840, no qual afirma que o montante de R$ 929,02, que foi penhorado em sua conta bancária, tem natureza salarial e, portanto, é impenhorável. Consigno, inicialmente, que, na conta bancária que a Executada mantém junto ao BANCO INTER, onde afirma receber seu salário, foi bloqueado somente o valor de R$ 929,02. No que se refere ao valor penhorado junto ao BANCO INTER, a Executada, que trabalha para o Sindicato de Lojistas do Estado do Pará, mantém, obrigatoriamente, conta bancária naquela instituição com a finalidade de receber sua remuneração. Assim, demonstrada a natureza salarial do valor bloqueado naquela conta é necessário reconhecer a sua impenhorabilidade. Portanto, em um juízo de cognição sumária, verifico que, demonstrados os requisitos legais, quais sejam, da probabilidade do direito e do risco de dano, considerando a impenhorabilidade do valor de R$ 929,02 bloqueado na conta do BANCO INTER, resta por bem, acolher o pedido antecipatório. Isto posto, DEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com estirpe no art. 300, do NCPC, pelo que DESCONSTITUO a penhora efetuada quanto ao valor de R$ 929,02 (novecentos e vinte e nove reais e dois centavos) oriundos da conta mantida junto ao BANCO INTER. Estando, o bloqueio realizado, pendente de desdobramento, PROCEDI ao IMEDIATO DESBLOQUEIO em favor da Executada para devolução daquele valor (R$ 929,02). Segue comprovante, em anexo. Sob sigilo, considerando os dados bancários, inseridos na proteção do art. 5º, X e XII, CF/88. 3. Expeça-se MANDATO DE AVALIAÇÃO E PENHORA do veículo que recebeu restrição pelo Renajud. 4. Cumpridas as determinações acima, CERTIFIQUE-SE, e retornem os autos conclusos. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito

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