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0801129-76.2026.8.10.0087

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Governador Eugênio Barros

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br Processo nº: 0801129-76.2026.8.10.0087. Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). Requerente(s): F. E. A. D. S. S. e outros. Requerido(a): REU: T. S. D. S. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801129-76.2026.8.10.0087 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: F. E. A. D. S. S. e outros RÉU: T. S. D. S. DECISÃO Trata-se de ação penal, sob o rito ordinário, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de T. S. D. S., como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, e 147-B, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/2006, figurando como vítima F. E. A. D. S. S.. Segundo a denúncia, no dia 1.º de agosto de 2026, por volta das 22h40min, na residência do casal, situada na Rua 15 de Novembro, n.º 231, Centro, no Município de Governador Eugênio Barros/MA, o denunciado, após ingerir bebida alcoólica, teria agredido fisicamente a vítima, com quem mantém vínculo conjugal há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, puxando-lhe os cabelos e batendo-lhe a cabeça contra o chão, e, quando a ofendida tentava se refugiar no veículo da família, retirando-a à força do interior do automóvel e batendo-lhe a cabeça contra o volante, cessando a conduta somente com a intervenção do irmão da vítima. O denunciado foi preso em flagrante em 1.º de agosto de 2026 e, em audiência de custódia realizada em 3 de agosto de 2026 pelo Plantão Regional Criminal do Polo de Presidente Dutra/MA (autos n.º 0801053-52.2026.8.10.0087), a autoridade judiciária plantonista homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento nos arts. 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e proteção da integridade física e psíquica da ofendida (ID 190067845). A denúncia foi oferecida em 12 de agosto de 2026 (ID 188279797) e recebida por decisão de 14 de agosto de 2026 (ID 188591480), que determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Em 17 de agosto de 2026, T. S. D. S. constituiu advogado nos autos (ID 188750469 e 188750472). Certificada a citação do acusado, a defesa apresentou, em 31 de agosto de 2026, resposta à acusação (ID 190067838), na qual sustenta a ausência de prova suficiente para a condenação e requer a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a improcedência de eventual pedido de reparação civil, ante a hipossuficiência financeira do acusado, atestada em declaração juntada aos autos (ID 190067839). Na mesma data, a defesa protocolou petição autônoma requerendo a revogação da prisão preventiva (ID 190067843), sustentando, em síntese, a primariedade do acusado, a existência de residência fixa na comarca, a ausência de tentativa de embaraço à instrução criminal e a incidência da cláusula "rebus sic stantibus", prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, pugnando, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, com a juntada de certidão de antecedentes criminais (ID 190067846). Com vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO em 1.º de setembro de 2026, o "Parquet" manifestou-se (ID 190337097) pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, com a manutenção da custódia cautelar de T. S. D. S., nos exatos termos da decisão proferida em audiência de custódia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Duas questões estão postas para deliberação nesta oportunidade: (i) a viabilidade da absolvição sumária pretendida na resposta à acusação; e (ii) a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, à vista do pedido de revogação. a. Da resposta à acusação e da designação de audiência de instrução e julgamento Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, na resposta à acusação a defesa pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa. Concluída essa etapa, cumpre ao Juízo, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, absolver sumariamente o acusado apenas quando verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente. A defesa não invoca, e os autos não revelam, qualquer dessas hipóteses taxativas. A tese defensiva, de que não há prova suficiente para a condenação, com invocação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reporta-se ao juízo de mérito próprio da sentença, a ser proferido somente após a instrução processual e a colheita da prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando a justificar o encerramento antecipado do processo nesta fase de cognição sumária. Tampouco procede, para os fins restritos desta análise liminar, a alegação de ausência de testemunha presencial: os elementos do inquérito indicam que o irmão da vítima teria presenciado e contido a agressão, circunstância que, em juízo de admissibilidade, é suficiente para afastar a manifesta atipicidade do fato. De todo modo, ainda que assim não fosse, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando corroborada por outros elementos dos autos, como ocorre na hipótese, em que as declarações da ofendida se harmonizam com o laudo de exame de corpo de delito e o registro fotográfico das lesões (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). No mais, como dito, muito embora pugne a defesa pela absolvição com fundamento no art. 386 do CPP, a absolvição sumária, neste momento, cinge-se àquelas hipóteses dispostas exaustivamente no art. 397 do CPP, não havendo que se cogitar, nesta fase de cognição estreita, de qualquer causa de absolvição elencada pelo art. 386 do CPP. Presentes a materialidade e os indícios de autoria já reconhecidos no juízo de recebimento da denúncia (ID 188591480), e ausente qualquer hipótese do art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. b. Do pedido de revogação da prisão preventiva A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada em 3 de agosto de 2026 (ID 190067845), com fundamento nos arts. 310, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e proteção da integridade física e psíquica da ofendida. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva pressupõe a demonstração de alteração do quadro fático que ensejou a sua decretação. A petição de ID 190067843 não aponta qualquer fato novo ou superveniente: reitera, em essência, as mesmas condições pessoais, primariedade, residência fixa, vínculo empregatício, já examinadas na decisão de custódia. Cumpre consignar, quanto ao ponto, que a eventual primariedade do acusado, documentada na certidão de antecedentes de ID 190067846, não o imuniza contra a imposição ou a manutenção de decretos de prisão processual. Condições pessoais favoráveis, ainda que efetivamente comprovadas, não constituem, por si sós, óbice à custódia cautelar quando presentes os pressupostos e um ou alguns dos motivos ensejadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, orientação de há muito consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a prisão preventiva não ostenta natureza satisfativa nem se orienta por juízo de merecimento pessoal do agente, fundando-se, exclusivamente, na necessidade concreta de tutela do processo, da ordem pública e da incolumidade da ofendida. Conferir à folha penal imaculada a eficácia de verdadeiro salvo-conduto equivaleria a erigir a primariedade em causa autônoma de exclusão da cautelaridade, esvaziando, por via oblíqua, o próprio art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a segregação nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da pena cominada e, com maior razão, independentemente da existência de registros criminais pretéritos. A prisão preventiva permanece lastreada na prova da materialidade delitiva (boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito de ID 188146926, fl. 22, e registro fotográfico) e em indícios de autoria colhidos de múltiplas fontes, declarações da vítima, do condutor policial e de testemunhas presenciais e circunstanciais, entre elas o irmão da ofendida, satisfazendo o disposto no art. 312, "caput", do Código de Processo Penal. Quanto ao "periculum libertatis", a Lei n.º 15.272/2025 incluiu no art. 310 do Código de Processo Penal o § 5º, segundo o qual recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, entre outras, as circunstâncias de a infração ter sido praticada com violência contra a pessoa (inciso II) e de haver perigo para a instrução criminal ou para a coleta e a incolumidade da prova (inciso VI). Ambas se verificam no caso concreto: a conduta narrada envolveu violência física direta e reiterada contra a vítima, e o rol de testemunhas arroladas na denúncia (ID 188279797) é composto, em sua quase totalidade, por familiares do acusado e da ofendida, inclusive os filhos do casal, pessoas por definição mais suscetíveis à influência, ao constrangimento ou à pressão do acusado, o que amplia o risco concreto para a regularidade da colheita da prova enquanto não realizada a instrução. A mesma lei acrescentou ao art. 312 do Código de Processo Penal os §§ 3º e 4º, deixando claro que a periculosidade do agente, geradora de risco à ordem pública, deve ser aferida à luz de critérios concretos, entre eles o "modus operandi", inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça (inciso I), e o fundado receio de reiteração delitiva (inciso IV), sendo incabível a decretação ou a manutenção da prisão preventiva com base em mera gravidade abstrata do delito (§ 4º). No caso em exame, a fundamentação não se apoia na gravidade abstrata dos tipos penais imputados, mas em circunstâncias concretas: a violência foi deflagrada por motivo fútil, evoluiu de forma progressiva, dos cabelos ao impacto da cabeça contra o chão e, na sequência, contra o volante do veículo, quando a vítima tentava fugir, e insere-se, segundo os elementos colhidos no inquérito, em contexto de violência doméstica reiterada, circunstâncias que evidenciam o "modus operandi" de que trata o art. 312, § 3º, inciso I, e o fundado receio de reiteração de que trata o inciso IV do mesmo parágrafo, ambos do Código de Processo Penal. Impõe-se registrar, ademais, que o pedido de revogação se jungiu, quase que exclusivamente, ao pressuposto da conveniência da instrução criminal, deixando de enfrentar aquele que, na espécie, constitui o principal motivo ensejador da custódia: a garantia da ordem pública. Ainda que se pudesse cogitar de superada a preocupação com a higidez da prova, o que não é o caso, subsistiria íntegro esse fundamento autônomo, aqui compreendido não em sua acepção difusa de clamor social, mas em sua dimensão concreta e verificável de tutela da incolumidade da ofendida. A dinâmica descrita na denúncia, com agressão progressiva, impacto reiterado da cabeça da vítima contra o chão e, depois, contra o volante do automóvel em que buscava refúgio, interrompida apenas pela intervenção física de terceiro, revela conduta que, não fosse o socorro prestado, poderia ter alcançado desfecho substancialmente mais grave. Nesse cenário, a soltura do acusado, que coabitava com a ofendida até a data dos fatos e reside na mesma pequena comarca, representa patente risco à integridade física e mesmo à vida de F. E. A. D. S. S., risco esse que a custódia cautelar visa precisamente a conjurar. Acresce fundamento autônomo e específico no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, independentemente da pena cominada ao delito, circunstância que, no caso, ganha relevo ante a coabitação até a data dos fatos e o vínculo conjugal de longa duração entre acusado e vítima, residentes na mesma pequena comarca. Por fim, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma mostram-se, no caso concreto, insuficientes: a fiscalização de eventual proibição de aproximação ou de afastamento do lar seria, na comarca de pequeno porte em que residem as partes, sem monitoramento eletrônico disponível, de eficácia prática limitada diante do risco concreto já identificado, mantendo a ofendida exposta durante o intervalo necessário à eventual constatação de descumprimento. Dessa forma, verificando-se a persistência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", à luz dos critérios objetivos dos arts. 310, § 5º, incisos II e VI, e 312, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n.º 15.272/2025, bem como do art. 313, inciso III, do mesmo Código, e ausente alteração do quadro fático que autorize a revogação nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, impõe-se o indeferimento do pedido. c. Deliberações finais Ante o exposto, REJEITO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA postulada na resposta à acusação (ID 190067838), porquanto ausente qualquer das hipóteses taxativas do art. 397 do Código de Processo Penal, e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de T. S. D. S. (ID 190067843), MANTENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR decretada em audiência de custódia realizada em 3 de agosto de 2026 (ID 190067845), com fundamento nos arts. 310, § 5º, incisos II e VI, 312, "caput" e §§ 3º e 4º, 313, inciso III, e 316, todos do Código de Processo Penal. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 15H30MIN, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, observados o prazo do art. 400, "caput", do Código de Processo Penal e a circunstância de tratar-se de feito com réu preso. INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO, bem como o acusado T. S. D. S. e seu advogado constituído. NOTIFIQUEM-SE a vítima F. E. A. D. S. S. e as testemunhas arroladas na denúncia (ID 188279797) para o ato. REGISTRO que o pedido de improcedência da reparação civil formulado na resposta à acusação não comporta apreciação nesta fase, tratando-se de matéria que, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, somente será examinada por ocasião de eventual sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido em instrução. ADVIRTA-SE que (a) a TESTEMUNHA TEM O DEVER LEGAL DE DEPOR a respeito dos fatos, somente se escusando nas hipóteses previstas em lei, nos termos do art. 206 do Código de Processo Penal; (b) a AUSÊNCIA INJUSTIFICADA à audiência de instrução e julgamento para a qual a testemunha houver sido devidamente intimada poderá ensejar a CONDUÇÃO COERCITIVA, nos termos do art. 218 do Código de Processo Penal; (c) é assegurado às vítimas e testemunhas, no processo penal, o DIREITO DE DEPOR NA AUSÊNCIA DO ACUSADO, se a presença deste puder causar fundado temor e prejudicar a integridade e a espontaneidade dos depoimentos, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal. 1. A audiência será realizada na forma presencial. Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do hiperlink: https://meet.google.com/hiw-qyss-zxm e, em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança. 2. Considerando que o caráter virtual do ato não elimina as formalidades judiciárias que lhe são inerentes, a PARTICIPAÇÃO do ato por meio VIRTUAL pressupõe que as partes e testemunhas (i) disponham de CONEXÃO À INTERNET de qualidade suficiente, com microfone e câmera em pleno funcionamento, de modo a poderem ouvir e serem ouvidas, bem como verem e ser vistas durante toda a solenidade, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 (cinco) MB de comunicação; (ii) apresentem-se em TRAJES CONDIGNOS com a formalidade inerente ao ato judicial, vedada a participação com vestimentas impróprias; (iii) permaneçam em AMBIENTE RESERVADO, SILENCIOSO E LIVRE DE INTERFERÊNCIAS ou ruídos externos que possam comprometer a captação do áudio ou a fluidez dos trabalhos. 3. Não sendo possível o ingresso virtual no ato em condições de dele participar nos termos acima definidos, deverá a parte ou testemunha comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros, no dia e horário designados, a fim de assegurar a plena realização do ato judicial. 4. O acesso à videoconferência será preferencialmente pelo navegador "Google Chrome". Na data designada, será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no hiperlink indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos. 5. As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de "WhatsApp" para o necessário controle na sala virtual e envio de novo hiperlink caso o acima indicado esteja inoperante. 6. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos. 7. É facultado ao advogado de defesa participar por videoconferência junto ao acusado. Fica advertida a testemunha que, durante a audiência de videoconferência, deverá permanecer em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados. 8. Optando pelo comparecimento pessoal, as partes e testemunhas deverão comparecer à sede do Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros, localizado à Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, Governador Eugênio Barros/MA, sendo intimadas da obrigatoriedade de chegada ao recinto 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. 9. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato pelo número (99) 2055-1516, pelo e-mail vara1_geug@tjma.jus.br ou pelo Balcão Virtual, através do hiperlink https://www.tjma.jus.br/balcao-virtual/tj?sala=1&comarca=49. 10. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário de Graça Aranha/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da Sala Justiça de Todos (por videoconferência), situada à Rua São Francisco, s/n, Prefeitura Municipal, Centro, Graça Aranha, no horário das 8h00min às 13h00min, sendo que para os residentes em Senador Alexandre Costa/MA, a Sala está situada na Rua do Comércio, s/n, ao lado dos Correios no antigo Bradesco, Senador Alexandre Costa/MA. DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e à defesa do inteiro teor desta decisão. P.R.I.C., com urgência. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito

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