Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP
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: 28360-000 DECISÃO Processo:0801129-64.2026.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO DE SOUZA COSTA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Cuida-se de demanda em que a parte autora adquiriu um martelete em outubro de 2025 e até a presente data não recebeu a mercadoria. Em que pese o título da demanda informar sobre tutela de urgência, no conteúdo da peça não veio tal requerimento, razão pela qual, nada a apreciar quanto a este ponto. Inclua-se o processo em pauta deAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95. Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022. O réu deverá apresentarcontestação,por escrito ou verbalmente,até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE. Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95. Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, (sec)(sec) 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95). De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória. Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até15 dias antes da audiência designada. Ressalte-se que o ato será realizadoPRESENCIALMENTE,pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana. Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino ainversão do ônus da provaa seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 26 de outubro de 2026. FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto