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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0801129-41.2025.8.20.5161 Requerente(s): EDNA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Edna Pereira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CBR Cobjud Ltda e Banco Bradesco S/A. A parte autora é aposentada e titular de conta corrente no banco réu. Alega que identificou, nessa conta, descontos indevidos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073", que nunca contratou ou autorizou. Pede a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência do débito. Pede, ainda, que a parte ré restitua em dobro os valores descontados, no total de R$ 96,76, e pague indenização por danos morais. A citação da corré CBR Cobjud Ltda não foi localizada, e o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a essa ré, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, prosseguindo o feito apenas contra o Banco Bradesco S/A. O Banco Bradesco S/A contestou. Arguiu falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo prévio, e ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediador financeiro do débito automático, e requereu a denunciação da lide à Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos (NPC). Arguiu, em prejudicial, a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da conduta à luz da Resolução CMN nº 4.790/2020 e alegou fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Impugnou a existência de dano moral e a repetição em dobro. Juntou script de auditoria de venda telefônica atribuído à NPC Assistência Jurídica (ID 166140175). A parte autora replicou, refutando as preliminares e a prescrição. Impugnou a validade do script telefônico, por se tratar de documento unilateral, sem assinatura e sem prova de manifestação livre de vontade de consumidora idosa. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. A ausência de tentativa administrativa prévia não impede o acesso à tutela jurisdicional, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações da petição inicial. Nas relações de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Como instituição depositária e gestora da conta-corrente, a parte ré tem o dever de segurança e controle sobre os lançamentos e débitos automáticos nela autorizados. Normas infralegais do Banco Central ou do Conselho Monetário Nacional, como a Resolução CMN nº 4.790/2020, disciplinam apenas rotinas operacionais interbancárias e não afastam o regime de responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a instituição financeira responde pela higidez do sistema e pela fiscalização das empresas conveniadas. O pedido de denunciação da lide à Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos (NPC) não comporta deferimento. Nas demandas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, veda-se a intervenção de terceiros fundada em direito de regresso, para resguardar a celeridade e a efetividade da tutela do consumidor, nos termos do art. 88 desse diploma. Eventual pretensão regressiva entre os fornecedores deverá ser deduzida em ação autônoma, sem prejuízo da responsabilidade solidária perante a correntista. A prejudicial de prescrição também deve ser afastada. O banco réu sustentou a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda que questiona a ilicitude de lançamentos em conta-corrente por defeito na prestação de serviço bancário, incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do efetivo conhecimento do dano. A ação foi distribuída em 11 de julho de 2025. O desconto impugnado, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073", no valor de R$ 48,38, foi identificado nos extratos bancários da parte autora. Entre a data do lançamento e a propositura da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, o que afasta a prescrição. Passo a analisar o mérito. A controvérsia de mérito consiste em saber se houve contratação válida do débito automático lançado sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073" e se há responsabilidade civil da instituição financeira ré. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, nos termos da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com a inversão do ônus da prova deferida nos autos, cabia ao banco réu comprovar que a consumidora solicitou, aderiu ou autorizou expressamente os descontos em sua conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu. A instituição financeira juntou apenas um script de auditoria de venda telefônica atribuído à "NPC Assistência Jurídica". Não há contrato escrito assinado, autorização expressa para débito em conta nem comprovante de adesão eletrônica segura. O conteúdo transcrito revela abordagem ativa de telemarketing, na qual o atendente repassa dados cadastrais de forma mecânica e induz respostas monossilábicas de consumidora idosa, sem prévio esclarecimento sobre as cláusulas do serviço, os custos periódicos e a autorização de débito automático. Há, ainda, incoerência entre os documentos dos autos: o desconto no extrato bancário da parte autora refere-se à pessoa jurídica CBR Cobjud Ltda, cuja situação cadastral perante a Receita Federal está baixada desde 2015 por liquidação voluntária (ID 157266079), enquanto a defesa do banco apresentou script de entidade diversa, denominada NPC Assistência Jurídica (ID 166140175). Essa discrepância evidencia falha nos mecanismos de controle e prevenção de fraudes da instituição financeira, o que caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a declaração de inexistência do débito e a nulidade das cobranças impugnadas. Reconhecida a ilicitude do débito, cabe examinar a modalidade de repetição cabível. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do valor pago em excesso, salvo engano justificável. A efetivação de débito automático em favor de pessoa jurídica com cadastro baixado, somada à apresentação de justificativa vinculada a terceiro sem contrato comprovado, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. A parte autora suportou desconto indevido de R$ 48,38. Faz jus, portanto, à restituição em dobro, no valor total de R$ 96,76 (noventa e seis reais e setenta e seis centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o desconto indevido de valores reduzidos em conta corrente não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária prova concreta de repercussão gravosa nos direitos da personalidade. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano moral. Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso, esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos autos. Precedentes.2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada pelo apelante. Concluiu, assim, que, "não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame".Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (STJ, AREsp n. 3.100.567/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) (grifos acrescidos) No caso concreto, o débito questionado consistiu em desconto único e isolado no valor de R$ 48,38. Não houve inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, devolução de cheques por insuficiência de fundos, nem qualquer elemento que demonstre privação de recursos indispensáveis à aquisição de alimentos ou medicamentos de uso contínuo. Trata-se de dano material de origem extracontratual, uma vez que o débito impugnado decorre de contratação não celebrada nem autorizada pela parte autora com o próprio serviço descontado, e não do descumprimento de obrigação prevista em contrato bancário validamente firmado entre as partes. Aplica-se, portanto, o regime de consectários do dano material extracontratual, com termo inicial na data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ; art. 398 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edna Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito e a nulidade das cobranças lançadas na conta corrente da parte autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073"; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 96,76 (noventa e seis reais e setenta e seis centavos), a título de repetição em dobro do valor indevidamente descontado, devendo a atualização do débito observar os seguintes parâmetros e períodos: b.1) até 29/08/2024: incidirá exclusivamente a SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ; art. 398 do Código Civil), nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, vedada cumulação com outro índice de atualização monetária; b.2) a partir de 30/08/2024: (i) correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, incidente a partir da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; (ii) juros de mora a partir da mesma data, calculados pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com resultado mínimo de 0% (zero por cento) em caso de taxa legal negativa, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo, equitativamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do proveito econômico irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0801129-41.2025.8.20.5161 Requerente(s): EDNA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Edna Pereira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CBR Cobjud Ltda e Banco Bradesco S/A. A parte autora é aposentada e titular de conta corrente no banco réu. Alega que identificou, nessa conta, descontos indevidos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073", que nunca contratou ou autorizou. Pede a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência do débito. Pede, ainda, que a parte ré restitua em dobro os valores descontados, no total de R$ 96,76, e pague indenização por danos morais. A citação da corré CBR Cobjud Ltda não foi localizada, e o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a essa ré, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, prosseguindo o feito apenas contra o Banco Bradesco S/A. O Banco Bradesco S/A contestou. Arguiu falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo prévio, e ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediador financeiro do débito automático, e requereu a denunciação da lide à Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos (NPC). Arguiu, em prejudicial, a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da conduta à luz da Resolução CMN nº 4.790/2020 e alegou fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Impugnou a existência de dano moral e a repetição em dobro. Juntou script de auditoria de venda telefônica atribuído à NPC Assistência Jurídica (ID 166140175). A parte autora replicou, refutando as preliminares e a prescrição. Impugnou a validade do script telefônico, por se tratar de documento unilateral, sem assinatura e sem prova de manifestação livre de vontade de consumidora idosa. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. A ausência de tentativa administrativa prévia não impede o acesso à tutela jurisdicional, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações da petição inicial. Nas relações de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Como instituição depositária e gestora da conta-corrente, a parte ré tem o dever de segurança e controle sobre os lançamentos e débitos automáticos nela autorizados. Normas infralegais do Banco Central ou do Conselho Monetário Nacional, como a Resolução CMN nº 4.790/2020, disciplinam apenas rotinas operacionais interbancárias e não afastam o regime de responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a instituição financeira responde pela higidez do sistema e pela fiscalização das empresas conveniadas. O pedido de denunciação da lide à Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos (NPC) não comporta deferimento. Nas demandas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, veda-se a intervenção de terceiros fundada em direito de regresso, para resguardar a celeridade e a efetividade da tutela do consumidor, nos termos do art. 88 desse diploma. Eventual pretensão regressiva entre os fornecedores deverá ser deduzida em ação autônoma, sem prejuízo da responsabilidade solidária perante a correntista. A prejudicial de prescrição também deve ser afastada. O banco réu sustentou a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda que questiona a ilicitude de lançamentos em conta-corrente por defeito na prestação de serviço bancário, incide o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do efetivo conhecimento do dano. A ação foi distribuída em 11 de julho de 2025. O desconto impugnado, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073", no valor de R$ 48,38, foi identificado nos extratos bancários da parte autora. Entre a data do lançamento e a propositura da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, o que afasta a prescrição. Passo a analisar o mérito. A controvérsia de mérito consiste em saber se houve contratação válida do débito automático lançado sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073" e se há responsabilidade civil da instituição financeira ré. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, nos termos da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com a inversão do ônus da prova deferida nos autos, cabia ao banco réu comprovar que a consumidora solicitou, aderiu ou autorizou expressamente os descontos em sua conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu. A instituição financeira juntou apenas um script de auditoria de venda telefônica atribuído à "NPC Assistência Jurídica". Não há contrato escrito assinado, autorização expressa para débito em conta nem comprovante de adesão eletrônica segura. O conteúdo transcrito revela abordagem ativa de telemarketing, na qual o atendente repassa dados cadastrais de forma mecânica e induz respostas monossilábicas de consumidora idosa, sem prévio esclarecimento sobre as cláusulas do serviço, os custos periódicos e a autorização de débito automático. Há, ainda, incoerência entre os documentos dos autos: o desconto no extrato bancário da parte autora refere-se à pessoa jurídica CBR Cobjud Ltda, cuja situação cadastral perante a Receita Federal está baixada desde 2015 por liquidação voluntária (ID 157266079), enquanto a defesa do banco apresentou script de entidade diversa, denominada NPC Assistência Jurídica (ID 166140175). Essa discrepância evidencia falha nos mecanismos de controle e prevenção de fraudes da instituição financeira, o que caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a declaração de inexistência do débito e a nulidade das cobranças impugnadas. Reconhecida a ilicitude do débito, cabe examinar a modalidade de repetição cabível. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do valor pago em excesso, salvo engano justificável. A efetivação de débito automático em favor de pessoa jurídica com cadastro baixado, somada à apresentação de justificativa vinculada a terceiro sem contrato comprovado, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. A parte autora suportou desconto indevido de R$ 48,38. Faz jus, portanto, à restituição em dobro, no valor total de R$ 96,76 (noventa e seis reais e setenta e seis centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o desconto indevido de valores reduzidos em conta corrente não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária prova concreta de repercussão gravosa nos direitos da personalidade. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano moral. Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso, esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos autos. Precedentes.2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada pelo apelante. Concluiu, assim, que, "não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame".Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (STJ, AREsp n. 3.100.567/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) (grifos acrescidos) No caso concreto, o débito questionado consistiu em desconto único e isolado no valor de R$ 48,38. Não houve inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, devolução de cheques por insuficiência de fundos, nem qualquer elemento que demonstre privação de recursos indispensáveis à aquisição de alimentos ou medicamentos de uso contínuo. Trata-se de dano material de origem extracontratual, uma vez que o débito impugnado decorre de contratação não celebrada nem autorizada pela parte autora com o próprio serviço descontado, e não do descumprimento de obrigação prevista em contrato bancário validamente firmado entre as partes. Aplica-se, portanto, o regime de consectários do dano material extracontratual, com termo inicial na data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ; art. 398 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edna Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito e a nulidade das cobranças lançadas na conta corrente da parte autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073"; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 96,76 (noventa e seis reais e setenta e seis centavos), a título de repetição em dobro do valor indevidamente descontado, devendo a atualização do débito observar os seguintes parâmetros e períodos: b.1) até 29/08/2024: incidirá exclusivamente a SELIC, como índice unificado de juros de mora e correção monetária, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ; art. 398 do Código Civil), nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, vedada cumulação com outro índice de atualização monetária; b.2) a partir de 30/08/2024: (i) correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, incidente a partir da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; (ii) juros de mora a partir da mesma data, calculados pela SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com resultado mínimo de 0% (zero por cento) em caso de taxa legal negativa, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo, equitativamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do proveito econômico irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)