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0801129-26.2024.8.15.0631

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Juazeirinho · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0801129-26.2024.8.15.0631 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOATE JACINTO DE SOUSA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. (BANCO BRADESCO S.A.) para satisfação de crédito decorrente de condenação em repetição de indébito e honorários advocatícios. O executado apresentou impugnação, apontando excesso de execução no montante de R$ 2.352,98, e efetuou os depósitos judiciais referentes ao valor incontroverso de R$ 8.285,30 (ID 163771025) e ao valor controverso sobressalente de R$ 2.352,98 (ID 163771024). Em suas razões, a parte executada demonstrou que o exequente exigia a quantia total de R$ 10.638,28 (ID 162891783) mediante cumulação indevida de juros moratórios com a taxa SELIC sobre a repetição de indébito, apurando como correto o valor total definitivo de R$ 8.285,30 (ID 163771023), do qual R$ 6.285,30 são referentes à repetição de indébito e R$ 2.000,00 aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, decido: DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO Acolho a impugnação apresentada pelo executado. Os cálculos apresentados pela parte devedora (ID 163771023) observaram estritamente os parâmetros do título executivo judicial transitado em julgado (ID 161486092), aplicando de forma exclusiva a taxa SELIC sobre a repetição de indébito desde cada desconto indevido, vedada a cumulação com juros de mora em duplicidade, bem como computando a verba honorária sucumbencial arbitrada no acórdão exequendo. Assim, reconheço o excesso de execução e homologo os cálculos judiciais do executado de ID 163771023. a) Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.352,98 (ID 163771022) e homologar os cálculos do executado no montante total definitivo de R$ 8.285,30 (ID 163771023), sendo R$ 6.285,30 a título de repetição de indébito em favor do exequente e R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos seus patronos; b) Expeça-se alvará judicial referente ao depósito incontroverso no valor de R$ 8.285,30 (ID 163771025) em favor do exequente e de seus patronos, autorizando o levantamento do crédito e da verba sucumbencial; c) Determinar a devolução e liberação da quantia controversa sobressalente de R$ 2.352,98 (ID 163771024) em favor do banco executado, mediante expedição do competente alvará/ofício de transferência para a conta bancária por ele indicada nos autos (Banco Bradesco S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12, Agência 4040, Conta Corrente 1-9 - ID 163771022). Cumpra-se. Juazeirinho/PB, 13 de agosto de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Juazeirinho · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0801129-26.2024.8.15.0631 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOATE JACINTO DE SOUSA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. (BANCO BRADESCO S.A.) para satisfação de crédito decorrente de condenação em repetição de indébito e honorários advocatícios. O executado apresentou impugnação, apontando excesso de execução no montante de R$ 2.352,98, e efetuou os depósitos judiciais referentes ao valor incontroverso de R$ 8.285,30 (ID 163771025) e ao valor controverso sobressalente de R$ 2.352,98 (ID 163771024). Em suas razões, a parte executada demonstrou que o exequente exigia a quantia total de R$ 10.638,28 (ID 162891783) mediante cumulação indevida de juros moratórios com a taxa SELIC sobre a repetição de indébito, apurando como correto o valor total definitivo de R$ 8.285,30 (ID 163771023), do qual R$ 6.285,30 são referentes à repetição de indébito e R$ 2.000,00 aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, decido: DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO Acolho a impugnação apresentada pelo executado. Os cálculos apresentados pela parte devedora (ID 163771023) observaram estritamente os parâmetros do título executivo judicial transitado em julgado (ID 161486092), aplicando de forma exclusiva a taxa SELIC sobre a repetição de indébito desde cada desconto indevido, vedada a cumulação com juros de mora em duplicidade, bem como computando a verba honorária sucumbencial arbitrada no acórdão exequendo. Assim, reconheço o excesso de execução e homologo os cálculos judiciais do executado de ID 163771023. a) Reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.352,98 (ID 163771022) e homologar os cálculos do executado no montante total definitivo de R$ 8.285,30 (ID 163771023), sendo R$ 6.285,30 a título de repetição de indébito em favor do exequente e R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos seus patronos; b) Expeça-se alvará judicial referente ao depósito incontroverso no valor de R$ 8.285,30 (ID 163771025) em favor do exequente e de seus patronos, autorizando o levantamento do crédito e da verba sucumbencial; c) Determinar a devolução e liberação da quantia controversa sobressalente de R$ 2.352,98 (ID 163771024) em favor do banco executado, mediante expedição do competente alvará/ofício de transferência para a conta bancária por ele indicada nos autos (Banco Bradesco S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12, Agência 4040, Conta Corrente 1-9 - ID 163771022). Cumpra-se. Juazeirinho/PB, 13 de agosto de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito

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