2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0801129-20.2024.8.19.0209/RJ AUTOR: ANDERSON CARLOS COELHO SIMOES ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA (OAB RJ173517) RÉU: THIAGO HUCKLEBERRY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): THIAGO HUCKLEBERRY SIQUEIRA DE AZEVEDO (OAB RJ154720) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223). A sentença impugnada albergou todos os temas trazidos em embargos de declaração, sendo certo que o eventual inconformismo do Réu deve ser veiculado pela via própria.