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Processo 0801129-06.2025.8.20.5108

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0801129-06.2025.8.20.5108 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADORIA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. EXECUTADO: GONCALO CHAVES LEITE NETO ADVOGADO(A) EXECUTADO: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ (RN019227), WEMERSON ROBERT SOARES SALES (SP503543) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédulas Rurais Hipotecárias, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de GONÇALO CHAVES LEITE NETO. Penhorado o imóvel denominado Granja Santa Maria (Matrícula n.º 352 — CRI de Encanto), o Juízo intimou a parte exequente para manifestar-se sobre a modalidade expropriatória, nos termos do despacho de ID 197440829. A exequente peticionou requerendo a alienação judicial do bem imóvel penhorado (petição de ID 198995599). Em seguida, vieram os autos conclusos. Intimada a optar entre adjudicação (art. 876 do CPC), alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC) ou alienação judicial, a parte exequente exerceu sua opção expressamente pela alienação judicial, abrindo mão das modalidades preferenciais anteriores. A alienação judicial far-se-á em leilão, nos termos do art. 879, II, c/c art. 881, caput, do CPC, cujo § 1.º determina que o leilão do bem penhorado seja realizado por leiloeiro público. Nos termos do art. 883 do CPC, cabe ao juiz a designação do leiloeiro público, podendo ser indicado pelo exequente. Com relação ao bem, registro que o imóvel foi avaliado, conforme se extrai da certidão de ID 192038587. Após, foi proferido decisão de homologação, conforme ID 192748279, a qual precluiu. Sendo assim, o bem está apto a ser leiloado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alienação judicial do imóvel Granja Santa Maria (Matrícula n.º 352, CRI de Encanto), penhorado, avaliado e homologado pela decisão de ID 192748279, mediante leilão judicial, nos termos dos arts. 879, II, 881, 882, 883 e 886 do CPC. Com relação ao procedimento para alienação judicial, no âmbito do TJRN, a Resolução nº 14/2019 estabelece as diretrizes para o credenciamento de leiloeiros e corretores públicos, bem como os procedimentos para a alienação judicial eletrônica de bens. Dentre os requisitos para a nomeação de leiloeiros, exige-se a habilitação junto à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte e a designação por ato administrativo, critérios que são preenchidos pelo Sr. DAVI EDUARDO PAULIM, habilitado pela Portaria n. 080/2022 da Junta Comercial e designado pela Portaria n. 274, de 12 de março de 2024, da Presidência do TJRN. Ante o exposto, com fundamento no art. 881, § 1º c/c art. 883, ambos do CPC, na Resolução n. 236/2016 do CNJ e na Resolução n. 14/2019-TJRN, NOMEIO o Sr. DAVI EDUARDO PAULIM Leiloeiro Público Oficial, para fins de realizar o leilão eletrônico do bem objeto desta execução. Com relação à Comissão do Leiloeiro, considerando as disposições do art. 7º da Resolução CNJ n.º 236/2016, combinado com o art. 24 do Decreto Federal n.º 21.981/1932, que estabelecem que a comissão devida ao leiloeiro, não havendo previsão em contrário, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação para bens móveis e de 3% (três por cento) sobre o valor da arrematação para bens imóveis. No caso posto, ponderando o valor do bem a ser leiloado, fixo a comissão do leiloeiro no valor mínimo legal de 3% (três por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Já no que diz respeito ao valor mínimo de alienação judicial na segunda praça, o art. 891, caput, do CPC traz a previsão da cláusula geral de preço vil, que, segundo o STJ, deve ser avaliada “de acordo com as circunstâncias da causa” (REsp n. 2.693/RS, Terceira Turma, julgado em 29/6/1990, DJ de 17/12/1990, p. 15371.) Por sua vez, o art. 891, parágrafo único do CPC prevê que, não havendo decisão judicial em sentido contrário, considera preço vil o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Por fim, é entendimento assente na jurisprudência no sentido de que o magistrado pode fixar percentual inferior, desde que devidamente justificado. Não havendo justificativa plausível, o STJ entende que não configura preço vil a arrematação do bem em valor igual ou superior à metade da avaliação. Nesse sentido: “[...] não se caracteriza preço vil quando o bem leiloado é arrematado por valor superior a 50% (cinquenta por cento) de sua avaliação, como na hipótese em tela. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2193836 RJ 2022/0267154-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.461.951/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2017; AgRg no AREsp 386.761/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; RCDESP no AREsp 100.820/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2012. No caso em tela, ponderando se tratar da primeira vez que o bem está indo a leilão, é razoável que seja fixado o valor mínimo para a alienação na segunda praça em 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. Nos termos do art. 887, §2º do CPC, DETERMINO que a secretaria providencie a certidão atualizada do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis. Na sequência, promova a publicação do edital de leilão na plataforma de editais do CNJ, conforme art. 887, §1º, do CPC e art. 11 da Resolução CNJ n. 236/2016. Ademais, DETERMINO ao leiloeiro que: a) realize o leilão na modalidade eletrônica, observando-se os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 34 da Resolução CNJ n.º 236/2016; b) disponibilize as informações detalhadas sobre o imóvel, incluindo descrição, fotos e demais características, conforme art. 16 da Resolução CNJ n.º 236/2016. A arrematação deverá ocorrer, preferencialmente, medidante pagamento à vista (CPC, art. 892, caput). Não havendo interessado que ofereça lance para pagamento à vista ou sendo o lance parcelado mais vantajoso, o bem poderá ser alienado em parcelas, mediante entrada de 25% (vinte e cinco por cento) e o saldo remanescente dividido em até 12 (doze) parcelas mensais (CPC, art. 895, § 1.º). O interessado em adquirir o bem de forma parcelada poderá: a) até o início do primeiro leilão, oferecer preço não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, oferecer qualquer valor, desde que não seja preço vil (CPC, art. 895, I e II). Intimem-se as partes para ciência. Realizado o leilão. Intimem-se as partes para se manifestar a respeito no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, concluso para decisão. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito

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