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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801128-44.2025.8.19.0033 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: SEBASTIAO MIRANDA MONTEIRO, CARIN KINDEL RÉU: A G KESSLER FUNERARIA - ME, ALEXIS GOMES KESSLER Trata-se de ação de despejo c/c cobrança e pedido de tutela de urgência proposta por Sebastião Miranda Monteiro e Carin Kindel em face de A G Kessler Funerária - ME e Alexis Gomes Kessler (ID 200614244). Aduziram os requerentes, em síntese, que: a) são proprietários do imóvel comercial situado na Avenida César Lattes, nº 797, Guararapes, Miguel Pereira/RJ, locado aos réus pelo valor mensal de R$ 2.250,00 (ID 200614244); b) a parte ré encontra-se inadimplente com os aluguéis e encargos locatícios desde o ano de 2020 (ID 200614244); c) realizaram vistorias e constataram severa deterioração estrutural, falta de manutenção e risco de danos no imóvel (ID 200614244); d) expediram notificações extrajudiciais para desocupação e purga da mora, restando infrutíferas (ID 200614244); e) há débitos de impostos e taxas, inclusive execução fiscal pretérita (ID 200614244). Formularam os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência liminar para desocupação do imóvel em 15 dias; b) citação da ré; c) procedência do pedido de rescisão contratual e desocupação definitiva; d) condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais; e) produção de todas as provas admitidas em direito, em especial testemunhal, documental e pericial; f) deferimento da tutela de urgência; g) decretação da rescisão da locação; h) determinação de desocupação definitiva do imóvel; i) condenação ao ressarcimento por perdas e danos materiais; j) desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 200614244). Com a inicial vieram os documentos de IDs 200614247 a 200617169. Custas recolhidas ao ID 201441761, certificadas ao ID 201425732. Tutela de urgência indeferida pela decisão de ID 201489795. Contestação ofertada pelos réus ao ID 270179804, instruída com documentos (IDs 270179806 a 270195144). Em sua defesa, sustentaram: I) impugnação ao valor da causa, afirmando que deve corresponder a doze meses de aluguel (R$ 27.000,00); II) preliminar de ilegitimidade ativa de Sebastião Miranda Monteiro, sob a alegação de que não figurou no contrato de locação; III) retificação do polo passivo em razão da alteração da denominação social para Rio Dourado Utilidades Ltda.; IV) inexistência de inadimplemento de aluguéis, comprovando pagamentos regulares; V) inexistência de danos no imóvel e realização de benfeitorias necessárias; VI) inexistência de execução fiscal em curso, ante a extinção do feito executivo por quitação; VII) inexistência de débitos próprios relativos à concessionária de água; VIII) ausência de notificação premonitória formal e válida; IX) condenação dos autores por litigância de má-fé (ID 270179804). Réplica apresentada pelos autores ao ID 280475547, refutando as preliminares e teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas as partes a especificarem provas (ID 291026633), a parte ré manifestou-se ao ID 292931328 afirmando a suficiência da prova documental constante dos autos e pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra, ao passo que a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 300890292. Relatei. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. 1. Acolho a impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré (ID 270179804). Nos termos do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, nas ações de despejo o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) meses de aluguel.Assim, fixo o valor da causa em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Anote-se e retifique-se no sistema processual, bem comoproceda a parte autora à complementação da taxa judiciária, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Defiro a retificação do polo passivo para constar a denominação societária atual da primeira ré como Rio Dourado Utilidades Ltda., mantido o mesmo CNPJ, conforme documentação cadastral acostada (ID 270183132). Proceda o Cartório às devidas anotações. 3. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de Sebastião Miranda Monteiro (ID 270179804). A pertinência subjetiva do coproprietário decorre da comunhão de direitos sobre o imóvel objeto da locação e da pretensão de resguardo do patrimônio comum e cobrança de encargos, admitindo-se o litisconsórcio ativo juntamente com a locadora pactuante. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios atribuíveis aos réus; b) a ocorrência de infrações contratuais decorrentes de danos estruturais, mau uso ou falta de conservação do imóvel locado; c) a realização e natureza de eventuais benfeitorias implementadas pela locatária; d) a subsistência de débitos tributários e de serviços essenciais vinculados ao imóvel no período contratual; e) a presença dos elementos configuradores de litigância de má-fé. Distribuo o ônus da prova segundo a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo aos autores a demonstração do fato constitutivo de seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Passo ao exame das provas pleiteadas pelas partes. Quanto ao requerimento genérico de produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar formulado de modo abstrato na inicial e réplica (IDs 200614244 e 280475547), verifico que, regularmente intimados pelo despacho de ID 291026633 para justificar a necessidade probatória, os autores deixaram transcorrer o prazo in albis (certidão de ID 300890292), operando-se a preclusão probatória. A parte ré, por sua vez, expressamente informou não ter outras provas a produzir além dos documentos já carreados aos autos (ID 292931328). O prazo para juntada de documentos se esgota, para o autor, na inicial e, para o réu, na apresentação de sua defesa (art. 434 do CPC/2015). Consumado tal prazo processual, só há como se deferir a juntada de novos documentos quando presente alguma das hipóteses do art. 435, parágrafo único do CPC/2015, ou seja, o deferimento ou não da juntada de documentos aos autos depende do caso concreto. Assim, ausente requerimento específico e fundamentado de dilação probatória, indefiro a realização de prova oral e pericial, ante a sua desnecessidade e preclusão (art. 370, parágrafo único, do CPC), reputando suficiente o acervo documental já constante dos autos. Preclusa a presente decisão saneadora,COMPLEMENTADAS AS CUSTAS, conforme determinado no item supra, e decorrido o prazo do art. 357, (sec) 1º, do CPC, venham os autos conclusos para julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA, data da assinatura digital. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto