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Processo 0801128-38.2026.8.10.0137

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Tribunal
TJMA
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SEGUNDA VARA Processo nº 0801128-38.2026.8.10.0137 -- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: WALDIMEIA DE SOUSA SILVA Rua Teotônio Reis, 121, centro, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Requerido: HILDEMAR PEREIRA COSTA TEOTONIO REIS, 71, CENTRO, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogado do(a) DEMANDADO: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Prima Facie, entendo que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia gravita em torno do direito de vizinhança, instituto jurídico destinado a harmonizar o exercício do direito de propriedade com a necessidade de convivência pacífica entre os proprietários e possuidores de imóveis contíguos. O Código Civil, em seu art. 1.277, assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que habitam o imóvel, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. No caso dos autos, a parte autora sustenta que o requerido, no contexto de obra realizada em imóvel de sua propriedade, promoveu a demolição do muro divisório existente entre as propriedades, comprometendo a segurança e a privacidade de sua residência, sem que a estrutura tivesse sido posteriormente restabelecida no prazo inicialmente ajustado entre as partes. Por sua vez, o requerido não nega a demolição do muro. Ao contrário, reconhece que a estrutura foi retirada no contexto das obras realizadas no imóvel e afirma que assumiu a responsabilidade pela construção de nova divisória, tudo com anuência da demandante, sustentando que o muro anterior apresentava estrutura precária e que a reconstrução sofreu atrasos em razão das condições climáticas e do andamento da obra. Desse modo, embora exista controvérsia quanto às circunstâncias que envolveram a demolição e quanto ao prazo inicialmente estabelecido para a reconstrução, é incontroverso que o muro divisório foi demolido e que o próprio requerido assumiu a responsabilidade pela construção de nova estrutura. O exercício do direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos dos proprietários vizinhos e nas regras de boa convivência. Assim, aquele que, por iniciativa própria, altera situação física existente entre imóveis contíguos deve adotar as providências necessárias para preservar a segurança e a privacidade do imóvel vizinho. In casu, a justificativa de que a nova estrutura será maior, mais firme e mais adequada que a anteriormente existente não afasta a obrigação de reconstrução. Ao contrário, a própria defesa confirma que a nova divisória estava sendo executada e que o requerido pretendia concluir a obra, todavia não demonstrou a adoção de qualquer providência na reconstrução do muro. Portanto, reconhecida a responsabilidade pela reconstrução e a necessidade de restabelecimento da separação física entre os imóveis, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, em prazo razoável, suficiente para a conclusão da obra. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento o pleito da parte autora. Isso porque, embora a ausência temporária do muro possa ter ocasionado transtornos à parte autora, não se verifica, no conjunto probatório qualquer situação capaz de configurar ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Ademais, há indício que a demolição temporária do muro teria ocorrido com anuência da demandante. Deste modo, entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o requerido HILDEMAR PEREIRA COSTA proceda à reconstrução do muro divisório entre os imóveis das partes, em condições adequadas de segurança e privacidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Advirta-se que, em caso de interposição de recurso de quaisquer das partes, exclui-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso, nos termos da Resolução – GP – 462018, com as alterações inseridas pela resolução 442020 e Recomendação CGJ nº.62018. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. A presente sentença serve como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, datado e assinado eletronicamente.

2026-09-11 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SEGUNDA VARA Processo nº 0801128-38.2026.8.10.0137 -- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: WALDIMEIA DE SOUSA SILVA Rua Teotônio Reis, 121, centro, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Requerido: HILDEMAR PEREIRA COSTA TEOTONIO REIS, 71, CENTRO, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogado do(a) DEMANDADO: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Prima Facie, entendo que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia gravita em torno do direito de vizinhança, instituto jurídico destinado a harmonizar o exercício do direito de propriedade com a necessidade de convivência pacífica entre os proprietários e possuidores de imóveis contíguos. O Código Civil, em seu art. 1.277, assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que habitam o imóvel, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. No caso dos autos, a parte autora sustenta que o requerido, no contexto de obra realizada em imóvel de sua propriedade, promoveu a demolição do muro divisório existente entre as propriedades, comprometendo a segurança e a privacidade de sua residência, sem que a estrutura tivesse sido posteriormente restabelecida no prazo inicialmente ajustado entre as partes. Por sua vez, o requerido não nega a demolição do muro. Ao contrário, reconhece que a estrutura foi retirada no contexto das obras realizadas no imóvel e afirma que assumiu a responsabilidade pela construção de nova divisória, tudo com anuência da demandante, sustentando que o muro anterior apresentava estrutura precária e que a reconstrução sofreu atrasos em razão das condições climáticas e do andamento da obra. Desse modo, embora exista controvérsia quanto às circunstâncias que envolveram a demolição e quanto ao prazo inicialmente estabelecido para a reconstrução, é incontroverso que o muro divisório foi demolido e que o próprio requerido assumiu a responsabilidade pela construção de nova estrutura. O exercício do direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos dos proprietários vizinhos e nas regras de boa convivência. Assim, aquele que, por iniciativa própria, altera situação física existente entre imóveis contíguos deve adotar as providências necessárias para preservar a segurança e a privacidade do imóvel vizinho. In casu, a justificativa de que a nova estrutura será maior, mais firme e mais adequada que a anteriormente existente não afasta a obrigação de reconstrução. Ao contrário, a própria defesa confirma que a nova divisória estava sendo executada e que o requerido pretendia concluir a obra, todavia não demonstrou a adoção de qualquer providência na reconstrução do muro. Portanto, reconhecida a responsabilidade pela reconstrução e a necessidade de restabelecimento da separação física entre os imóveis, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, em prazo razoável, suficiente para a conclusão da obra. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento o pleito da parte autora. Isso porque, embora a ausência temporária do muro possa ter ocasionado transtornos à parte autora, não se verifica, no conjunto probatório qualquer situação capaz de configurar ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Ademais, há indício que a demolição temporária do muro teria ocorrido com anuência da demandante. Deste modo, entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o requerido HILDEMAR PEREIRA COSTA proceda à reconstrução do muro divisório entre os imóveis das partes, em condições adequadas de segurança e privacidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Advirta-se que, em caso de interposição de recurso de quaisquer das partes, exclui-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso, nos termos da Resolução – GP – 462018, com as alterações inseridas pela resolução 442020 e Recomendação CGJ nº.62018. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. A presente sentença serve como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, datado e assinado eletronicamente.

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