Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP
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: 25720-448 DESPACHO Processo:0801127-90.2026.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO LEANDRO TIENE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1)Certifique a serventia acerca da existência de outras ações ajuizadas pelo titular da unidade consumidora em face da ré, tanto no Juizado Especial Cível quanto na Vara Única. Em caso positivo, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia das petições iniciais e das respectivas decisões proferidas nos demais processos movidos em face da concessionáriaAMPLA, no prazo de5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 2) Cuida-se de demanda em face da AMPLA ENERGIA DE SERVIÇOS S.A./ENEL BRASIL S.A, sob a alegação de falha na prestação de serviços da ré. As sessões de conciliação, na hipótese, assim como as próprias instruções e julgamento, têm sido infrutíferas, eis que a ré encaminha para os atos prepostos sem vínculo, em muitas hipóteses, desacompanhados de advogados. Não há proposta de conciliação ou produção de provas e o cenário está dificultando a organização das pautas do Juizado Especial Cível, prejudicando a inclusão de outras demandas nas quais há chance de conciliação ou mesmo produção efetiva de provas orais. Com base nestas ponderações, bem como diante dos Enunciados publicados no Aviso Conjunto TJ/COJES 11 de 2023, retiro o feito de pauta. Determino a intimação da ré para resposta escrita em 10 dias, hipótese na qual poderá justificar, de forma concreta, a necessidade de sessão oral, deixando-se claro que será indeferida a pretensão de depoimento pessoal que busque apenas indagar do demandante(a) se este efetuou contatos para a reclamação acerca do serviço e quantos dias teria permanecido sem atendimento, o que deverá ser trazido pela prova documental do registro do atendimento do cliente nos serviços da própria Concessionária ou nas diligências de sua equipe de campo. Ofertada a contestação, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo de 10 dias, retornando-se para julgamento antecipado. A parte autora, em igual sentido, poderá postular produção de provas orais, desde que justifique sua pretensão, observando-se a desnecessidade de oitiva de vizinhos que tenham sofrido o mesmo fato do serviço, o que poderá ser trazido por declarações. No mais, cientes as partes que o CDC, na forma do seu art. 6, VIII autoriza a inversão do ônus da prova, o que desde logo deverá ser observado para que a ré comprove a regularidade da prestação no período assentado, bem como que conduziu o serviço de emergência de reparação para o caso concreto, o que deverá ser aduzido por prova documental. Deste modo, retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes nos termosacima e, ao final, voltem para o julgamento antecipado da lide. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 27 de outubro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular