Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0801127-90.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Regularize(m)-se o(s) instrumento(s) de mandato, em 15 dias, adequando-se às exigências referidas no art. 287, do NCPC, notadamente quanto à assinatura do outorgante - de próprio punho ou eletronicamente validada pela ferramenta GOV ou ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) - ao endereço físico e eletrônico do causídico, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação (art. 287 e 320, NCPC) 2.Considerando-se a fundada suspeita de fraude, consistente na apresentação de comprovante de residência emitido em 2024, e à luz da orientação contida no Tema n. 1198, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ("Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."), intime-se a advogado(a), para que apresente a parte autora na sede do Juízo, com documento de identificação civil, em cinco dias corridos, para ratificar a existência e constituição da patronesse, sob pena de extinção do feito e participação dos fatos à OAB, à CENIF e à NUPECOF. 3.Ao causídico para que informe/afirme conformidade com o art. 10, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei n. 9.896/1994 (ainda que mediante juntada de relação de processos sob sua responsabilidade no Estado do Rio de Janeiro, seja no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e também no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Estado do Rio de Janeiro) 4.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. 5.Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a)Venham osprintsde identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b)Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), assim como respectiva transcrição; c)Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 6.Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. 7.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 8.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. 9.Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a.Venham osprintsde identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b.Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), assim como respectiva transcrição; c.Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônicaab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 10.Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. 11.Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 12.Considerando-se que o ponto controvertido recai sobre a autenticidade da assinatura do(s) contrato(s) -, na hipótese, realizada em contrato digital mediante autorretrato /selfie, e à luz da tese firmada no Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."), INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 13.Sem prejuízo, apresente a parte autora fotografia atualizada própria, tirada em condições semelhantes às do e-doc 33/37, do contrato 21, providência insuperável pela parte ré; 14.E ainda, invoco as regras de experiência comum no sentido de que, quando firmado contrato eletrônico com autorretrato, há armazenamento das coordenadas do local onde a fotografia foi registrada (ou de onde foi feito ouploaddela para anexar ao contrato), assim como pesquisa em localizador público (disponível na rede mundial de computadores sem qualquer ônus) de onde seria o referido local. 15.Considerando-se que o contrato informa crédito em favor da parte autora junto ao Banco BMG - código 318 (agência 0049, conta 166644218), venha o extrato correspondente aos meses dos depósitos: 05/2024, em 15 dias úteis, sob pena de presunção de proveito dos recursos pela parte requerente; 16.Na hipótese de a parte autora negar o referido relacionamento bancário, DETERMINO, desde logo, expedição de ofício ao banco supra mencionado para que apresente, em 30 dias corridos, cópias / digitalizações dos documentos apresentados para a abertura da conta, sob pena de busca e apreensão,independentementede nova intimação. 17.Digam as partes sobre outras provas a produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular