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TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA SAISINE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. HERDEIRO PÓS-MORTO. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DIRETA DO QUINHÃO SEM INVENTÁRIO DO HERDEIRO FALECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença homologatória de partilha proferida em inventário sob o rito do arrolamento sumário, nos quais a embargante sustenta omissão e erro material em razão da exclusão do quinhão hereditário do herdeiro filho falecido no curso do processo e da atribuição indevida de 25% para cada uma das netas, quando deveriam suceder por representação da mãe pré-morta, em partes iguais da respectiva estirpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença homologatória incorreu em omissão ao deixar de atribuir ao espólio do herdeiro pós-morto o quinhão hereditário adquirido com a abertura da sucessão; (ii) estabelecer se houve erro material na distribuição dos quinhões das herdeiras que sucedem por direito de representação; (iii) determinar se é possível realizar, nos próprios autos, a partilha direta do quinhão do herdeiro falecido aos seus sucessores, sem a instauração de inventário próprio ou cumulação formal de inventários. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da saisine determina que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, de modo que o falecimento posterior do herdeiro não extingue o direito sucessório já incorporado ao seu patrimônio. O quinhão pertencente ao herdeiro falecido no curso do inventário deve ser atribuído ao seu espólio, cabendo a transmissão subsequente ser processada em inventário próprio ou em inventário conjunto regularmente instaurado. O direito de representação faz com que os descendentes do herdeiro pré-morto sucedam por estirpe, dividindo entre si apenas o quinhão que caberia ao representado, e não recebendo quotas autônomas equivalentes às dos demais herdeiros. A atribuição de 25% para cada uma das netas ampliou indevidamente a participação da estirpe representada para 50% do acervo hereditário, configurando erro material que impõe a retificação da partilha. A partilha direta do quinhão do herdeiro pós-morto aos seus sucessores, sem inventário próprio ou cumulação formal de inventários, viola as regras do direito sucessório e tributário, além de desconsiderar a existência de transmissão causa mortis autônoma sujeita aos requisitos legais e fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O princípio da saisine transmite automaticamente ao herdeiro, no momento da abertura da sucessão, o quinhão hereditário, que integra seu patrimônio mesmo se vier a falecer no curso do inventário. O quinhão do herdeiro pós-morto deve ser atribuído ao seu espólio, sendo indispensável inventário próprio ou cumulação formal de inventários para sua posterior transmissão aos respectivos sucessores. Os sucessores por direito de representação herdam por estirpe e dividem apenas o quinhão que caberia ao representado. A correção de omissão e erro material em sentença homologatória de partilha admite efeitos infringentes quando necessária à adequação da partilha ao direito sucessório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.829, I, 1.851 e 1.852; CPC, arts. 1.022, 1.023, 656 e 672. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0817089-38.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJPB, AI nº 0823292-16.2025.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 30.01.2026. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdeci Maria Ferreira do Prado (ID 160712390) em face da sentença homologatória de partilha (ID 159922524), proferida no âmbito da ação de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por Teresa Maria Ferreira, falecida em 13 de abril de 2020 (ID 31322998). A embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material na sentença homologatória, sob o argumento de que o julgado deixou de se pronunciar sobre a destinação do quinhão hereditário pertencente a Valter Inácio Ferreira (ID 160712390). Afirma que o herdeiro filho faleceu no curso do processo, em 25 de agosto de 2022, de modo que sua cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) deveria ser destinada ao seu próprio espólio, em observância ao princípio da saisine (ID 160712390). Aponta, ainda, que a divisão homologada dividiu a totalidade do acervo entre apenas quatro herdeiras, atribuindo indevidamente 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das netas, Angélica Ferreira Matias e Ângela Paula Ferreira dos Santos, quando estas deveriam receber, por representação de sua mãe falecida, Valdete Maria Ferreira, o percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) cada uma (ID 160712390). Diante dos potenciais efeitos infringentes do recurso, este Juízo determinou a intimação dos demais herdeiros para manifestação (ID 160831158). As herdeiras Angélica Ferreira Matias e Ângela Paula Ferreira dos Santos apresentaram contrarrazões (ID 162095366). Embora reconheçam a necessidade de adequação da partilha em razão do óbito de Valter Inácio Ferreira, defendem que, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, a partilha de sua cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) seja realizada diretamente nestes autos, dividindo-se o quinhão entre as irmãs sobreviventes e as sobrinhas, além de resguardar a transferência de meio hectare de imóvel rural ao patrono constituído, a título de honorários advocatícios (ID 162095366). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Recursal Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2. Da Omissão e do Erro Material na Sentença Homologatória O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão à embargante. A sentença de ID 159922524 homologou o plano de partilha apresentado no ID 70111204, o qual dividiu o patrimônio líquido do espólio na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma das quatro herdeiras qualificadas: Valdeci Maria Ferreira do Prado, Vera Lúcia Ferreira de Assis, Angélica Ferreira Matias e Ângela Paula Ferreira dos Santos (ID 159922524). Contudo, tal divisão desconsiderou por completo a existência do herdeiro filho Valter Inácio Ferreira, que era vivo ao tempo da abertura da sucessão de Teresa Maria Ferreira, ocorrida em 13 de abril de 2020 (ID 31322998), vindo a falecer apenas no curso da demanda, em 25 de agosto de 2022 (ID 62824028). Pelo princípio da saisine, expressamente consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão. Assim, no exato instante do óbito da autora da herança, o herdeiro Valter Inácio Ferreira adquiriu o direito de propriedade e posse indireta sobre a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio deixado por sua genitora. O falecimento posterior do herdeiro no curso do inventário não tem o condão de extinguir ou anular o direito sucessório por ele já incorporado. Ao contrário, opera-se a transmissão de seu quinhão hereditário ao seu próprio espólio, que passa a ser o titular de tal direito no presente feito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação imediata do princípio da saisine na transmissão da cota hereditária ao herdeiro pós-falecido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817089-38.2025.8.15.0000. Processo de Referência: 0033474-67.2009.8.15.2001. Origem: Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Agravantes: Airan César Patrício e Alexandre Magno Patrício de Lima. Advogado: Múcio Sátyro Filho (OAB/PB nº 10.238). Agravada: Regiane de Lira Rocha Guerra. Advogada: Daniela Siqueira Valadares (OAB/PE nº 21.290). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO CONJUNTO. MORTE DE HERDEIRO NO CURSO DO PROCESSO (PÓS-MORTO). COTA HEREDITÁRIA TRANSMITIDA PELO PRINCÍPIO DA SAISINE (BEM PARTICULAR). UNIÃO ESTÁVEL DO HERDEIRO PÓS-MORTO INICIADA EM MOMENTO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO DOS AUTORES DA HERANÇA. PRETENSÃO DA COMPANHEIRA SUPERSTES À CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO DO SEU COMPANHEIRO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE A HABILITAÇÃO NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO (TEMA 809 STF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por dois dos filhos do herdeiro pós-morto, Luiz Sérgio Siqueira Lima, contra decisão que, nos autos do inventário de seus avós (Caetano Correia Lima e Maria de Lourdes Siqueira Lima), determinou a inclusão da companheira do herdeiro falecido (Regiane de Lira Rocha Guerra) na partilha da cota que caberia a ele, na condição de herdeira concorrente sobre os bens particulares herdados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se a companheira sobrevivente tem direito à participação sucessória sobre os bens que o falecido herdeiro adquiriu por sucessão de seus pais ( de cujus originais) em momento anterior ao início da união estável, ou se a regra de incomunicabilidade prevista no Art. 1.659, I, do Código Civil, que confere a natureza de bem particular, impede totalmente a concorrência sucessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza particular do bem impede o direito à meação, mas, por força do art. 1.829, I, do Código Civil, aplicável ao companheiro por equiparação constitucional (Tema 809/STF), o cônjuge ou companheiro concorre com os descendentes do falecido em relação aos bens particulares por este deixados. 4. A decisão de primeiro grau encontra-se em estrita consonância com a legislação civil e a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, que pacificaram o entendimento de que a companheira supérstite (na inexistência de regime de comunhão universal ou de separação obrigatória que exclua a concorrência) tem direito a concorrer como herdeira legítima sobre os bens particulares, tal qual o cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se incólume a decisão que determinou a retificação do plano de partilha para incluir a Agravada Regiane de Lira Rocha Guerra como herdeira na cota parte do falecido Luiz Sérgio Siqueira Lima. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator. (0817089-38.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Ademais, a sentença homologatória incorreu em erro material ao atribuir às herdeiras netas, Angélica Ferreira Matias e Ângela Paula Ferreira dos Santos, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para cada uma (ID 159922524). As referidas herdeiras concorrem na presente sucessão por direito de representação de sua genitora pré-morta, Valdete Maria Ferreira, falecida em 16 de outubro de 2020 (ID 36499924), nos termos do artigo 1.851 do Código Civil. No direito de representação, os parentes do herdeiro pré-morto são chamados a suceder nos direitos em que este sucederia se vivo fosse, herdando por estirpe, conforme o artigo 1.852 do mesmo diploma. Portanto, a estirpe de Valdete Maria Ferreira faz jus ao quinhão de 25% (vinte e cinco por cento) que a ela caberia. Esse quinhão deve ser dividido igualmente entre suas duas filhas, cabendo a Angélica Ferreira Matias o percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) e a Ângela Paula Ferreira dos Santos o percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento). A atribuição de 25% (vinte e cinco por cento) para cada neta resultou em uma distribuição de 50% (cinquenta por cento) do acervo total para uma única estirpe, o que configura evidente erro material e enriquecimento sem causa em detrimento dos demais herdeiros. 2.3. Da Inviabilidade de Partilha Direta do Quinhão do Herdeiro Falecido sem Cumulação Formal de Inventários Em suas contrarrazões, as herdeiras Angélica e Ângela postulam que a cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao falecido Valter Inácio Ferreira seja partilhada diretamente nestes autos entre as irmãs sobreviventes e as sobrinhas, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual (ID 162095366). A despeito dos argumentos apresentados, a pretensão de partilha direta e informal do quinhão do herdeiro pós-morto não encontra amparo no ordenamento jurídico. A cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas é admitida pelo artigo 672 do Código de Processo Civil, desde que observados os requisitos legais e promovida a regular instauração do inventário conjunto, com a descrição dos bens, a habilitação de eventuais credores do herdeiro falecido e o recolhimento dos tributos devidos em cada uma das transmissões. No caso em apreço, o falecimento de Teresa Maria Ferreira e o posterior óbito de seu filho Valter Inácio Ferreira constituem dois fatos geradores distintos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência tributária estadual. A partilha direta dos bens aos herdeiros de Valter, sem a formalização de seu inventário ou sem a cumulação regular de procedimentos, implicaria supressão de etapa sucessória e sonegação fiscal do tributo devido pela segunda transmissão. A partilha do quinhão de Valter diretamente aos colaterais exige a instauração de procedimento próprio ou a cumulação formal de inventários, não sendo permitida a emenda informal da partilha para redistribuição de quinhões, sob pena de violação das normas de ordem pública que regem o direito sucessório e tributário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba veda a alteração substancial de quinhões e a inclusão de novas transmissões pela via estreita da mera retificação de partilha: Ementa: Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0823292-16.2025.815.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramo AGRAVANTE: Anaiza Braga de Araújo ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho – OAB/PB 10520 AGRAVADO: Manoel Messias Braga de Araújo e outros ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho – OAB/PB 10520 Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 656 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS QUINHÕES. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão proferida nos autos de inventário que indeferiu pedido de emenda da partilha, destinada a corrigir suposto erro material na distribuição de bem móvel (caminhão VW 13.180 EURO3 WORKER), cujo quinhão teria sido atribuído equivocadamente aos herdeiros, após homologação da partilha e trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retificação pretendida configura erro material ou erro de fato nos termos do art. 656 do CPC; (ii) estabelecer se é possível alterar os quinhões hereditários após a homologação da partilha e o trânsito em julgado, sem a concordância de todas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 656 do CPC autoriza apenas a emenda da partilha para correção de erro de fato na descrição dos bens ou de inexatidões materiais, não abrangendo modificações substanciais dos quinhões atribuídos. 4. A retificação postulada implica redistribuição de 50% do bem móvel entre os herdeiros, o que caracteriza alteração de quinhões e não mera correção formal. 5. A sentença homologatória da partilha transitou em julgado após expressa renúncia recursal das partes, inviabilizando rediscussão de seu conteúdo pela via estreita da emenda. 6. A alteração de quinhões exige ação própria ou expressa concordância de todos os herdeiros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A manutenção da estabilidade da partilha decorre do princípio da coisa julgada e impede interpretação ampliativa do art. 656 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A emenda da partilha prevista no art. 656 do CPC restringe-se à correção de erros materiais relativos à descrição dos bens, não autorizando alteração dos quinhões hereditários após o trânsito em julgado da sentença homologatória. 2. A modificação da partilha homologada requer a concordância de todos os herdeiros ou o ajuizamento da ação própria, sendo incabível sua realização na via estreita do inventário. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 656. Jurisprudência relevante citada : TJSP, AgInt 2209354-60.2025.8.26.0000; TJSP, AgInt 2339325-35.2024.8.26.0000. (0823292-16.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Dessa forma, o quinhão de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente a Valter Inácio Ferreira deve ser formalmente atribuído ao seu Espólio (Espólio de Valter Inácio Ferreira), cabendo aos interessados promover a abertura do inventário de seus bens pelas vias adequadas, oportunidade em que serão analisados os direitos dos colaterais e eventuais honorários advocatícios contratados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por Valdeci Maria Ferreira do Prado (ID 160712390), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro material apontados, e, por conseguinte, RETIFICAR o dispositivo da sentença de ID 159922524, que passa a vigorar com a seguinte redação: "HOMOLOGO por sentença o plano de partilha apresentado sob o ID 70111204, com as retificações necessárias para adequação ao direito sucessório, sobre os bens deixados pelo falecimento de Teresa Maria Ferreira, atribuindo aos contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. A divisão do monte-mor dar-se-á na seguinte proporção: a) Valdeci Maria Ferreira do Prado (filha): 25% (vinte e cinco por cento); b) Vera Lúcia Ferreira de Assis (filha): 25% (vinte e cinco por cento); c) Espólio de Valter Inácio Ferreira (herdeiro filho pós-morto): 25% (vinte e cinco por cento); d) Angélica Ferreira Matias (neta, por representação de Valdete Maria Ferreira): 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento); e) Ângela Paula Ferreira dos Santos (neta, por representação de Valdete Maria Ferreira): 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento)." Mantenho íntegras as demais disposições da sentença embargada, inclusive no que tange ao condicionamento da expedição dos formais de partilha e alvarás ao cumprimento das obrigações fiscais ordinárias e ao recolhimento das custas processuais finais (ID 159922524). Publique-se. Intimem-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
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