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0801127-54.2023.8.19.0025

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801127-54.2023.8.19.0025 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0801127-54.2023.8.19.0025 Protocolo: 3204/2026.00500919 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: PEDRO HENRIQUE PICCININI MIGUEL DUARTE REP POR ROBERTA PICCININI MIGUEL ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICIPIO DE ITAOCARA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTOR MENOR DE IDADE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor de idade, representado por sua mãe, diagnosticado com transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção/hiperatividade, com pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol EASE LABS 100mg/ml, 0,5ml sublingual à noite, conforme prescrição médica.2. Laudo médico subscrito por neuropediatra do SUS atesta a imprescindibilidade do medicamento específico, vedando a substituição por outro similar, em razão do quadro clínico do autor.3. Sentença de procedência determinou o fornecimento do medicamento, sob fundamento do direito à saúde e à vida, assegurados pelos arts. 5º, 6º e 196 da CF/1988.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o ente público tem o dever de fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito por médico, a menor portador de transtorno do espectro autista, diante da regulamentação da ANVISA e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O direito à saúde e à vida é assegurado pela CF/1988, cabendo ao ente público garantir o custeio do tratamento necessário à população carente.6. O laudo médico fundamentado comprova a imprescindibilidade do medicamento prescrito, não sendo possível a substituição por outro similar.7. A ANVISA autorizou a comercialização e importação de medicamentos à base de cannabis, nos termos da RDC nº 327/2019 e RDC nº 335/2020.8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1161 da repercussão geral, assentou que o Estado deve fornecer medicamento sem registro na ANVISA, desde que autorizada sua importação, comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar.9. A documentação médica acostada aos autos evidencia a necessidade do tratamento prescrito, preenchendo os requisitos fixados pela jurisprudência.10. Não se trata de tratamento experimental, pois há respaldo normativo da ANVISA para o uso terapêutico do canabidiol.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação desprovida._Tese de julgamento_: "1. O ente público deve fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito por médico, a menor portador de transtorno do espectro autista, quando comprovada a imprescindibilidade clínica, a incapacidade econômica do paciente e a impossibilidade de substituição por outro similar, nos termos da regulamentação da ANVISA e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, arts. 5º, 6º e 196; RDC nº 327/2019; RDC nº 335/2020._Jurisprudência relevante citada_: STF, RE 1.165.959, Tema 1161, Plenário, j. 22.09.2022; TJRJ, AI 0023596-71.2024.8.19.0000, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05.08.2024. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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