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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801127-11.2025.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. A parte Ré apresentou comprovante de depósito judicial de Id 102936643, demonstrando o pagamento do valor da obrigação. O requerente pugnou pela expedição de Alvará Judicial e liberação da quantia depositada e informou os dados de conta bancária para liberação através de crédito em conta. (Id 104537661) Assim, comprovado o depósito do valor da obrigação e havendo pedido da parte requerente para levantamento dos valores, ocorreu, assim, a concordância expressa quanto aos valores depositados. Dessa forma, expeça-se Alvará, através do sistema SISCONDJ autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 3.536,96 (três mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), que se encontra depositada na conta judicial nº 2400113340156, em favor da parte autora, a ser depositada nas contas abaixo indicada: I- 2.122,18 (dois mil, cento e vinte e dois reais e dezoito centavos) em nome da parte autora: Titular: ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOS - CPF: 535.637.003-20, na conta a seguir indicada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 699, Conta Corrente 780025889-1; II- 1.414,78 (mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), a título de honorários contratuais, a ser depositada na conta da patrona do autor, assim indicada: DARLLYSON ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ 52.146.573/0001-21, Banco do Brasil Agência: 2428-7, Conta corrente: 35.911-4. À secretaria para que providencie a expedição do alvará. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se e oportunamente, arquive-se. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Raimundo José Gomes Juiz de Direito em respondência no JECC Piripiri
2026-09-11 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: jecc.piripiri.sede@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801127-11.2025.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANA MARIA DAS VIRGENS SANTOSINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado do acórdão, tendo reformado a sentença e julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declaro encerrada a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC: 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC) ou por carta com aviso de recebimento, caso não tenha constituído procurador na fase de conhecimento para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do CPC, o pagamento da quantia atualizada de R$ R$ 3.536,96 (três mil e quinhentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), na forma do cálculo apresentado pela parte exequente Id 102180256, ao qual alude o artigo 524 do CPC. 2. Comprovado o pagamento pelo devedor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo. 3. Havendo concordância do exequente e indicação de conta bancária para recebimento do crédito, voltem-me os autos conclusos para expedição de Alvará. 4. Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 5. Não ocorrendo o pagamento voluntário nem garantido o juízo, prossiga-se a execução com a penhora eletrônica diretamente nas contas da parte executada, nos termos do art. 854, caput, do CPC, acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Expediente necessários. PIRIPIRI-PI, hora e data do sistema. Raimundo José Gomes Juiz de Direito respondendo pelo JECC Piripiri Sede Cível