2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0801126-65.2025.8.15.0751 Exequente: GENIVAL DA SILVA SANTOS Executado(a): EMBARGADO: MARINALVA ALVES PEREIRA, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIOCLECIO RAMALHO DA FONSECA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por GENIVAL DA SILVA SANTOS em face de MARINALVA ALVES PEREIRA, FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIOCLÉCIO RAMALHO DA FONSECA, todos qualificados, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0000836-69.2014.8.15.0751. Sustentou o embargante, em síntese, ser legítimo possuidor e adquirente de boa-fé do lote nº 04, quadra 59-A, Loteamento Alto da Boa Vista "A", situado na Rua Ricardo Loureiro Cavalcante, nº 271, Jardim Aeroporto, Bayeux/PB, sobre o qual recaiu penhora emanada dos autos executivos em apenso. Requereu a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência e, ao final, o cancelamento da ordem de constrição judicial que recai sobre o bem. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a suspensão dos atos expropriatórios na execução em apenso. Sobreveio, aos autos, a notícia do falecimento da exequente e embargada Marinalva Alves Pereira, ensejando a suspensão do feito, para aguardo da regularização processual na demanda principal. Posteriormente, o embargante peticionou, informando que o cumprimento de sentença nº 0000836-69.2014.8.15.0751 foi extinto sem resolução de mérito, com trânsito em julgado e determinação expressa de levantamento de todas as penhoras e restrições imobiliárias, pugnando pela ratificação do cancelamento e arquivamento dos autos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez configurada causa de extinção por fato superveniente. Como cediço, o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação, exigindo-se a utilidade concreta do provimento jurisdicional buscado no momento do julgamento. Na espécie, o embargante pretendia ver desconstituída a penhora que recaía sobre o imóvel de sua posse, oriunda do Cumprimento de Sentença nº 0000836-69.2014.8.15.0751. Ocorre que, conforme documentos acostados aos autos (IDs 161480213 e 161480214), o referido processo executivo foi formalmente extinto sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 313, § 2º, II, 485, IV, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da inércia dos sucessores na habilitação processual após a morte da exequente. Em virtude de tal extinção, o juízo determinou expressamente a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para levantamento de todas as restrições e penhoras vinculadas ao feito executivo, ato já concretizado (ID 160992595). Com o cancelamento da constrição determinada no feito principal, desapareceu a restrição judicial que ameaçava o patrimônio ou a posse do embargante, esvaziando-se, por completo, o objeto dos presentes embargos de terceiro. Configurada, pois, a ausência de interesse processual superveniente, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação aos encargos sucumbenciais, não tendo havido resistência ao mérito e ante a natureza do encerramento do processo executivo principal, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, aplicando-se, por analogia, o princípio da causalidade e o desfecho sem ônus fixado na execução originária. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte embargante, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça já concedida, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000836-69.2014.8.15.0751 e, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito