Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801126-43.2025.4.05.8102 APELANTE: ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA, TERRA SANTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TERRA SANTA VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR APRENDIZ. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação do particular contra sentença que denegou a segurança pleiteada, no sentido de reconhecer a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIL-RAT) e da Contribuição Social de Terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. Alega o apelante distinção da natureza jurídica entre contrato de aprendizagem e contrato de emprego. O primeiro é um contrato de emprego especial, que busca atingir a função social de proporcionar formação técnica profissional aos aprendizes, ao passo que no segundo, o empregador visa se beneficiar dos serviços prestados pelos empregados para a consecução da sua atividade econômica. E, ainda, enquanto a contratação de empregados, por meio de contratos de emprego, é facultativa, a contratação de jovens aprendizes, por meio de contratos de aprendizagem, é imposta pela legislação. Aduz que pela natureza do contrato de aprendizagem, o jovem aprendiz não pode ser considerado empregado. Invoca a interpretação literal e restritiva da filiação obrigatória ao regime geral da previdência social e a consequente faculdade de filiação do jovem aprendiz. Sustenta que o rol dos segurados obrigatórios é taxativo e está definido nos arts. 12 da Lei nº 8.212/1991 e 11 da Lei nº 8.213/1991, não sendo lícito ao intérprete promover enquadramento por analogia ou por mera equiparação de fato. A condição de segurado obrigatório depende de subsunção precisa às hipóteses legais, o que não ocorre com o menor aprendiz, cujo contrato, embora regulado pela CLT, tem natureza jurídica distinta do contrato de emprego. Defende equívoco quanto à inaplicabilidade do art. 4º, § 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 ao menor aprendiz, à invocação do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e princípio da legalidade estrita em matéria de isenção tributária. Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais sobre os valores pagos aos jovens aprendizes. 3. Presentes os pressupostos recursais, passo ao julgamento de mérito. 4. A questão em discussão consiste em definir se é devida a inclusão na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIL-RAT) e da Contribuição Social de Terceiros dos valores pagos aos colaboradores da apelante na condição de menores aprendizes, tendo em vista a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86. 5. O Decreto-Lei 2.318/86, em seu art. 4º, tratava da possibilidade de contratação do chamado "menor assistido", admitido sem vinculação com a previdência social e mediante pagamento de uma bolsa de iniciação. Contudo, diversa é a contratação do menor aprendiz, retratada no caso concreto, com base nos arts. 428 e 429 da CLT. 6. Trata-se, desse modo, de relações jurídicas distintas, disciplinadas por preceitos legais específicos, sendo o traço distintivo marcante o fato de que o menor assistido, ao contrário do menor aprendiz, não tem vinculação com a previdência social. Assim, a pretensão da apelante de se valer do benefício fiscal previsto no Decreto-Lei 2.318/86 não merece acolhimento. 7. Em face do exposto, considerando que relação mantida pelo jovem aprendiz com a empresa o caracteriza como segurado obrigatório, mostra-se cabível a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária patronal e aquelas destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 8. Precedentes desta Turma: (Apelação Cível nº: 0814147-63.2023.4.05.8100, Relator Des. Edilson Pereira Nobre Junior, julgamento 30/01/2024; Apelação Cível n. 0802089-28.2023.4.05.8100, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, julgamento em 26/09/2023)." 9. Apelação não provida. tdb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801126-43.2025.4.05.8102 APELANTE: ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA, TERRA SANTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TERRA SANTA VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Trata-se de apelação do particular contra sentença que denegou a segurança pleiteada, no sentido de reconhecer a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIL-RAT) e da Contribuição Social de Terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. Entendeu o magistrado que o art. 28, §4º da Lei n. 8.212/91 inclui o menor aprendiz como sujeito passivo das contribuições previdenciárias sempre que exercer atividade remunerada, ostentando a condição de segurado obrigatório, tal entendimento é confirmado por precedentes do TRF 5º Região. Alega o apelante distinção da natureza jurídica entre contrato de aprendizagem e contrato de emprego. O primeiro é um contrato de emprego especial, que busca atingir a função social de proporcionar formação técnica profissional aos aprendizes, ao passo que no segundo, o empregador visa se beneficiar dos serviços prestados pelos empregados para a consecução da sua atividade econômica. E, ainda, enquanto a contratação de empregados, por meio de contratos de emprego, é facultativa, a contratação de jovens aprendizes, por meio de contratos de aprendizagem, é imposta pela legislação. Aduz que pela natureza do contrato de aprendizagem, o jovem aprendiz não pode ser considerado empregado. Invoca a interpretação literal e restritiva da filiação obrigatória ao regime geral da previdência social e a consequente faculdade de filiação do jovem aprendiz. Sustenta que o rol dos segurados obrigatórios é taxativo e está definido nos arts. 12 da Lei nº 8.212/1991 e 11 da Lei nº 8.213/1991, não sendo lícito ao intérprete promover enquadramento por analogia ou por mera equiparação de fato. A condição de segurado obrigatório depende de subsunção precisa às hipóteses legais, o que não ocorre com o menor aprendiz, cujo contrato, embora regulado pela CLT, tem natureza jurídica distinta do contrato de emprego. Defende equívoco quanto à inaplicabilidade do art. 4º, § 4º do Decreto?Lei nº 2.318/1986 ao menor aprendiz, à invocação do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e princípio da legalidade estrita em matéria de isenção tributária. Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais sobre os valores pagos aos jovens aprendizes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. tdb VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801126-43.2025.4.05.8102 APELANTE: ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA, TERRA SANTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TERRA SANTA VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, passo ao julgamento de mérito. A questão em discussão consiste em definir se é devida a inclusão na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIL-RAT) e da Contribuição Social de Terceiros dos valores pagos aos colaboradores da apelante na condição de menores aprendizes, tendo em vista a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86. O Decreto-Lei 2.318/86, em seu art. 4º, tratava da possibilidade de contratação do chamado "menor assistido", admitido sem vinculação com a previdência social e mediante pagamento de uma bolsa de iniciação. Contudo, diversa é a contratação do menor aprendiz, retratada no caso concreto, com base nos arts. 428 e 429 da CLT. Trata-se, desse modo, de relações jurídicas distintas, disciplinadas por preceitos legais específicos, sendo o traço distintivo marcante o fato de que o menor assistido, ao contrário do menor aprendiz, não tem vinculação com a previdência social. Assim, a pretensão da apelante de se valer do benefício fiscal previsto no Decreto-Lei 2.318/86 não merece acolhimento. Em face do exposto, considerando que relação mantida pelo jovem aprendiz com a empresa o caracteriza como segurado obrigatório, mostra-se cabível a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária patronal e aquelas destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Precedentes desta Corte: (Apelação Cível nº: 0814147-63.2023.4.05.8100, Relator Des. Edilson Pereira Nobre Junior, julgamento 30/01/2024; Apelação Cível n. 0802089-28.2023.4.05.8100, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, julgamento em 26/09/2023)." Do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. tdb ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801126-43.2025.4.05.8102 APELANTE: ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA, TERRA SANTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TERRA SANTA VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório e Voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife-PE, 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tdb