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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · JECC Uruçuí Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede e-mail: - Fone: ( ) Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801126-32.2026.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO LUCAS RODRIGUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. URUçUÍ, 31 de agosto de 2026. JOSUE CARNEIRO DOS SANTOS JECC Uruçuí Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede e-mail: - Fone: ( ) Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801126-32.2026.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO LUCAS RODRIGUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade Parcial de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCO LUCAS RODRIGUES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autor alega que possui histórico de consumo residencial estável, situado entre 104 kWh e 210 kWh. Aduz, contudo, que foi surpreendido com a fatura referente ao mês de abril de 2026, na qual constou consumo de 1.431 kWh, resultando em cobrança no valor de R$ 1.104,70. Relata que a concessionária justificou o aumento como decorrente de “acúmulo de consumo”, em razão de faturamento anterior realizado por estimativa. Informa, ainda, que, mesmo após tentar solucionar a questão pelas vias administrativas, a ré promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, onde também reside seu filho menor de idade. Diante disso, requer o recálculo do débito com base na média histórica de consumo, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 101693299), a requerida impugna o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, defende a legitimidade do procedimento adotado e reconhece que não realizou a leitura regular do consumo no mês de março de 2026, circunstância que ocasionou o faturamento por estimativa e, posteriormente, a cobrança acumulada das diferenças apuradas no ciclo seguinte. Sustenta, por outro lado, que a medição da unidade consumidora se encontra regular e que o consumo registrado corresponde ao efetivamente realizado, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência UNA (ID 102083944), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do CDC, diante da perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária ré é de natureza objetiva, respondendo pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14, caput, do CDC. No que se refere à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, esta não merece prosperar. Com efeito, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso concreto, entretanto, a requerida limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem trazer aos autos elementos probatórios concretos e robustos capazes de afastar a presunção legal. Ademais, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, rejeito a preliminar. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside, essencialmente, na legalidade da cobrança retroativa e unificada de 1.431 kWh na fatura referente ao mês de abril de 2026, bem como na licitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica promovida pela concessionária. A análise do histórico de consumo da unidade consumidora (ID 101693299) revela que o autor apresenta padrão de consumo residencial que manteve-se habitualmente abaixo de 210 kWh. Nesse cenário, o aumento abrupto e isolado para 1.431 kWh no mês de abril de 2026 revela manifesta anormalidade, sobretudo por se mostrar incompatível com os demais patamares de consumo registrados na unidade. Além disso, reforça essa conclusão o fato de que, cessado o suposto “acúmulo”, o consumo da unidade consumidora retornou imediatamente ao seu padrão histórico, registrando apenas 90 kWh no mês de maio de 2026. A própria concessionária ré, aliás, reconheceu em sua peça de defesa que “não foi possível a confirmação de leitura no mês 03/2026, o que gerou um faturamento por média para o cliente, e posteriormente, acúmulo de consumo para a unidade”. Dessa forma, a ausência de leitura regular, decorrente de falha atribuível exclusivamente à concessionária, atrai, em tese, a incidência do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece, para essas situações, o parcelamento do débito pretérito em número de parcelas correspondente ao dobro do período em que perdurou o erro, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo. É certo que, sob o aspecto meramente aritmético, a ré observou esse parâmetro, uma vez que lançou de imediato 785 kWh e diluiu o saldo remanescente em duas parcelas de R$ 448,61 (ID 101693299), aparentemente compatíveis com o único mês em que houve falha de leitura, março de 2026. Isso não significa, contudo, que a cobrança, nas circunstâncias do caso concreto, seja legítima. Com efeito, mesmo diante da reiterada impugnação administrativa apresentada pelo consumidor, perante a própria Ouvidoria da concessionária, o portal Consumidor.gov.br e a ANEEL, em pelo menos duas oportunidades, todas anteriores ao ajuizamento da presente ação, a requerida manteve a exigibilidade integral do débito controvertido. Não bastasse isso, posteriormente promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento justamente na diferença de consumo que ela própria atribui a uma falha de sua exclusiva responsabilidade operacional. Tal conduta viola os deveres de cooperação e de boa-fé objetiva previstos no art. 4º, III, do CDC, além de afrontar a vedação à cobrança realizada de forma vexatória ou ameaçadora, prevista no art. 42, caput, do mesmo diploma legal. Para essa conclusão, mostra-se dispensável o exame acerca da exigibilidade de solicitação expressa do consumidor para o parcelamento previsto no art. 344 da mesma Resolução. Isso porque referido dispositivo disciplina situação distinta, relacionada ao parcelamento voluntário de débito já consolidado, e não a hipótese de parcelamento compulsório decorrente de erro de faturamento, disciplinada pelo art. 323. Portanto, a falha na prestação do serviço, expressamente reconhecida pela própria ré, mostra-se suficiente para justificar a revisão das faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026, com base na média aritmética do consumo efetivamente registrado nos 12 (doze) meses anteriores ao evento, conforme, inclusive, já determinado em sede de tutela de urgência (ID 100091391). No tocante à restituição dos valores, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não há que se falar em engano justificável. Afinal, a concessionária manteve a cobrança e, posteriormente, promoveu a suspensão do serviço com fundamento em valores decorrentes de uma deficiência operacional que lhe era própria, mesmo após o consumidor ter buscado reiteradamente a solução administrativa da controvérsia. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança seja indevida e não decorra de erro justificável: “A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não depende da comprovação da má-fé do fornecedor, mas sim da constatação de que a cobrança foi indevida e não decorreu de engano justificável.” (STJ - EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020). Assim, em consonância com esse entendimento e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, os valores cobrados a maior e efetivamente pagos pelo autor, decorrentes das faturas que serão revisadas, devem ser restituídos em dobro, mediante apuração por simples cálculos aritméticos. Passa-se, então, à análise do pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, a conduta da concessionária ré ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano. Com efeito, o documento de suspensão do fornecimento juntado aos autos (ID 99797411 — Comunicado de Corte/Protocolo de suspensão do fornecimento de energia), em conjunto com as telas do sistema interno relativas ao posterior cumprimento da tutela de urgência (ID 100858870), demonstra que a Equatorial Piauí efetivamente interrompeu o fornecimento de energia elétrica na residência do autor em 30/06/2026. A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento experimentado pelo consumidor. No presente caso, contudo, a gravidade da situação é ainda mais evidente diante das circunstâncias concretas verificadas nos autos. A certidão de nascimento acostada ao processo demonstra que, na residência privada de energia elétrica, também reside o filho menor do autor, nascido em 12/07/2025. Desse modo, privar uma criança de tenra idade de condições básicas de higiene, refrigeração de alimentos e iluminação, em razão de erro operacional exclusivamente imputável à concessionária, ultrapassa qualquer limite razoável de tolerância e atinge diretamente os direitos da personalidade e a dignidade do núcleo familiar. Além disso, também se mostra caracterizada a perda do tempo útil do consumidor, uma vez que o autor foi obrigado a percorrer verdadeiro caminho burocrático para tentar solucionar um problema que não provocou. Com efeito, buscou solucionar a questão diretamente com a concessionária, além de recorrer ao portal Consumidor.gov.br e à ANEEL durante aproximadamente dois meses, sem obter solução efetiva, sendo compelido a desviar tempo de suas atividades habituais para tentar corrigir falha atribuível exclusivamente à ré. Diante desse contexto, considerando a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e, sobretudo, a extensão do dano efetivamente suportado, torna-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar correspondência com os parâmetros adotados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para situações semelhantes. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade parcial do débito lançado na fatura de abril de 2026 da unidade consumidora nº 1.864.598.019-83; b) DETERMINAR que a ré proceda à revisão e ao recálculo das faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026, reajustando-as estritamente com base na média aritmética do consumo real dos 12 (doze) meses anteriores ao período estimado, excluindo-se quaisquer multas, juros ou parcelamentos unilaterais vinculados; c) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida no ID 100091391, determinando que a ré mantenha o fornecimento regular de energia elétrica e se abstenha de incluir os dados do autor em cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, sob as penas da multa cominada; d) CONDENAR a ré, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., à repetição em dobro dos valores cobrados a maior e efetivamente quitados pelo autor em decorrência das faturas revisadas, montante a ser apurado por simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e) CONDENAR a ré, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária a apresentar as contrarrazões. Em ato contínuo, voltem os autos conclusos. Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, nada sendo requerido, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Expedientes necessários. URUçUÍ-PI, 30 de agosto de 2026. ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede