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TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. TESTE DE ETILÔMETRO. REGULARIDADE DO EQUIPAMENTO. PROVA TÉCNICA NÃO REPETÍVEL. CONCENTRAÇÃO DE 0,82 MG/L DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por THIAGO BARKLEY BARRETOS LIMA contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba que o condenou pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, além da suspensão do direito de dirigir pelo período de 06 (seis) meses. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do teste de etilômetro por ausência de comprovação da regularidade da certificação e da aferição periódica do aparelho; no mérito, requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, pleiteia a redução do período de suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o teste de etilômetro deve ser declarado nulo pela ausência de comprovação da regularidade de sua certificação e aferição periódica; (ii) estabelecer se o resultado de 0,82 mg/L de álcool por litro de ar alveolar constitui prova suficiente para manter a condenação pelo art. 306 do CTB; e (iii) determinar se o período de 06 (seis) meses de suspensão do direito de dirigir deve ser reduzido ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O etilômetro utilizado na abordagem encontrava-se dentro do prazo de validade da verificação periódica, pois a próxima certificação estava prevista para 18 de março de 2023, enquanto os fatos ocorreram em 22 de fevereiro de 2023, afastando a alegação de certificação vencida. 4. A defesa não aponta defeito, adulteração, mau funcionamento ou desconformidade técnica do aparelho, nem apresenta elemento concreto capaz de comprometer a confiabilidade do resultado, incidindo o art. 563 do CPP, que impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. O resultado de 0,82 mg/L de álcool por litro de ar alveolar supera significativamente o parâmetro de 0,3 mg/L previsto para a configuração do delito do art. 306 do CTB, não se tratando de situação limítrofe em que eventual variação da medição pudesse alterar a conclusão. 6. O teste de etilômetro constitui prova técnica não repetível, realizada nas condições existentes no momento da abordagem, e pode ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 155, parágrafo único, do CPP, mediante contraditório diferido. 7. O crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, de modo que a consumação decorre da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, independentemente da ocorrência de dano efetivo ou de perigo concreto. 8. A ausência de lembrança dos fatos pelas testemunhas não invalida os demais elementos probatórios regularmente produzidos e incorporados aos autos, especialmente a prova técnica decorrente do teste de etilômetro. 9. A prova técnica demonstra de forma suficiente a concentração alcoólica aferida e, inexistindo impugnação concreta quanto à validade do exame, à regularidade do aparelho ou à correspondência entre o teste e o apelante, não há dúvida razoável que autorize a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 10. A suspensão do direito de dirigir por 06 (seis) meses encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 293 do CTB e mostra-se proporcional à gravidade concreta da conduta, considerada a concentração de 0,82 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, significativamente superior ao limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O teste de etilômetro realizado dentro do prazo de validade da verificação periódica constitui prova válida quando a defesa não demonstra defeito, irregularidade técnica ou prejuízo concreto. 2. O resultado de 0,82 mg/L de álcool por litro de ar alveolar constitui prova técnica suficiente para demonstrar a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB. 3. O crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de dano efetivo ou perigo concreto. 4. A prova técnica não repetível produzida por etilômetro pode ser valorada mediante contraditório diferido e, ausente impugnação concreta à sua validade, pode fundamentar a condenação. 5. A suspensão do direito de dirigir por 06 (seis) meses, dentro dos limites do art. 293 do CTB e proporcional à gravidade concreta da conduta, não comporta redução ao mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 292, 293, 306 e 306, § 1º, I; Código de Processo Penal, arts. 155, parágrafo único, 386, VII, e 563; Resolução CONTRAN nº 432/2013. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0800547-20.2021.8.14.0094, Rel. Des.ª Patrícia de Oliveira Sá Moreira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 23.07.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento no Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR- LHE provimento, nos termos do voto. Belém, datado e assinado digitalmente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador Relator
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