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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801125-29.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de levantamento de valores. Em atenção à decisão de id. 176297157, a Secretaria certificou que o depósito noticiado no id. 138392029 jamais se efetivou, sendo os valores bloqueados via SISBAJUD os únicos disponíveis nestes autos (id. 178808117), o que é confirmado pelo extrato de conta judicial de id. 178808120. Fica afastado, portanto, qualquer risco de transferência em duplicidade. Registro, ainda, que a indisponibilidade de R$ 6.205,49 converteu-se automaticamente em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, diante da inércia da executada, certificada no id. 155234882. Satisfeito o crédito pela via da constrição judicial, impõe-se a liberação dos valores conforme rateio indicado pelo exequente nos ids. 138953040 e 157934720. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94) e podem ser destacados de imediato. Os honorários contratuais, contudo, dependem da juntada do respectivo contrato, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, exigência já ressalvada na sentença de id. 139045952 e ainda não cumprida. Ante o exposto, DETERMINO: a) a expedição de alvará em favor do exequente, no valor de R$ 3.909,47, acrescido dos rendimentos proporcionais, observada a autorização de id. 157934721; b) a expedição de alvará em favor da advogada Amanda Pollyanna Brunet Ananias de Sousa, OAB/RN 8.765, no valor de R$ 620,54, acrescido dos rendimentos proporcionais, a título de honorários sucumbenciais; c) a intimação da advogada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o contrato de honorários, sob pena de a quantia de R$ 1.675,48, com os respectivos rendimentos, ser liberada ao exequente. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801125-29.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de levantamento de valores. Em atenção à decisão de id. 176297157, a Secretaria certificou que o depósito noticiado no id. 138392029 jamais se efetivou, sendo os valores bloqueados via SISBAJUD os únicos disponíveis nestes autos (id. 178808117), o que é confirmado pelo extrato de conta judicial de id. 178808120. Fica afastado, portanto, qualquer risco de transferência em duplicidade. Registro, ainda, que a indisponibilidade de R$ 6.205,49 converteu-se automaticamente em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, diante da inércia da executada, certificada no id. 155234882. Satisfeito o crédito pela via da constrição judicial, impõe-se a liberação dos valores conforme rateio indicado pelo exequente nos ids. 138953040 e 157934720. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94) e podem ser destacados de imediato. Os honorários contratuais, contudo, dependem da juntada do respectivo contrato, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, exigência já ressalvada na sentença de id. 139045952 e ainda não cumprida. Ante o exposto, DETERMINO: a) a expedição de alvará em favor do exequente, no valor de R$ 3.909,47, acrescido dos rendimentos proporcionais, observada a autorização de id. 157934721; b) a expedição de alvará em favor da advogada Amanda Pollyanna Brunet Ananias de Sousa, OAB/RN 8.765, no valor de R$ 620,54, acrescido dos rendimentos proporcionais, a título de honorários sucumbenciais; c) a intimação da advogada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o contrato de honorários, sob pena de a quantia de R$ 1.675,48, com os respectivos rendimentos, ser liberada ao exequente. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)