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0801125-26.2018.8.15.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801125-26.2018.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de REGINALDO PEREIRA DA COSTA e GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP, na qual se apontou a ocorrência de irregularidades na celebração da Dispensa de Licitação nº 016/2015 e do subsequente Contrato nº 055/2015, com imputação originária capitulada nos artigos 10, caput e inciso VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. Instado nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, o Município de Santa Rita manifestou desinteresse em integrar a relação processual no polo ativo, abstendo-se de contestar o pedido. A promovida GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP apresentou defesa prévia e, após a determinação de conversão do rito procedimental em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, ofertou contestação formal (ID 73889349). O Ministério Público estadual apresentou impugnação à contestação (ID 84507157). Intimadas as partes para especificação de provas e manifestações de direito (ID 105556115), o órgão ministerial atravessou petição (ID 118604583) postulando a readequação da petição inicial em razão do direito superveniente decorrente das alterações instituídas pela Lei nº 14.230/2021 e do julgamento do Tema nº 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa manifestação, o Ministério Público requereu: a) a exclusão da imputação por prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992); b) a readequação e o enquadramento estrito da imputação remanescente de ofensa aos princípios administrativos no tipo do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992; c) o reconhecimento da prioridade na tramitação; e d) a expedição de mandado para citação do demandado Reginaldo Pereira da Costa. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Readequação da Demanda ao Direito Superveniente (Lei nº 14.230/2021) O Ministério Público formalizou requerimento de adequação da causa petendi e dos pedidos formulados na petição inicial, diante da profunda modificação legislativa operada pela Lei nº 14.230/2021 no regime jurídico da Lei nº 8.429/1992, cujas balizas de incidência intertemporal sobre feitos em curso foram delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. A Lei nº 14.230/2021 extinguiu expressamente a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, instituiu a exigência geral de dolo específico para a caracterização de qualquer das condutas ímprobas e estabeleceu a taxatividade das hipóteses sancionatórias previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Diante desse cenário normativo superveniente, o órgão ministerial postulou: O afastamento da imputação de dano ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992), ante a ausência de elementos concretos para quantificação e individualização do efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela Administração Pública municipal; A readequação da imputação de violação a princípios para a moldura expressa do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992 (frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro). O art. 493 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado a consideração de fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito superveniente ao ajuizamento da demanda. A necessária conformação da imputação aos parâmetros legais contemporâneos assegura a delimitação precisa do contraditório e da ampla defesa, evitando a continuidade de discussões sobre tipos normativos derrogados. Ademais, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera adequação de enquadramento legal com preservação do suporte fático originário não configura indevida inovação da lide, sendo cabível a readequação quando preservado o contraditório das partes rés. Por conseguinte, impõe-se acolher a readequação promovida pelo Ministério Público, delimitando-se a causa de pedir e a pretensão sancionatória estritamente aos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, com a correlata exclusão do pedido de condenação por dano ao erário fundado no art. 10 do mesmo diploma. 2.2. Do Contraditório e da Citação do Promovido Reginaldo Pereira da Costa Em atenção à garantia fundamental do contraditório substancial e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), cumpre assegurar à demandada GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP, já integrada à relação processual, oportunidade para se manifestar sobre os exatos termos da readequação da petição inicial, bem como aditar a sua contestação, querendo, no prazo legal. Por sua vez, verifica-se nos autos que o promovido REGINALDO PEREIRA DA COSTA, embora intimado e notificado em fases procedimentais antecedentes, ainda não foi formalmente citado para contestar a ação nos moldes do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Impõe-se, assim, a expedição de mandado de citação em face de Reginaldo Pereira da Costa para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, com a advertência de que a petição inicial foi readequada aos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. 2.3. Da Prioridade de Tramitação Considerando a data de propositura da ação e a necessidade de conferir impulso célere ao procedimento para prevenir eventuais alegações de perda da pretensão punitiva ou perecimento do direito de ação, acolhe-se o pleito ministerial de anotação da prioridade de tramitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), em consonância com as metas de gestão processual fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO E ACOLHO A READEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL formalizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 118604583), delimitando o objeto da presente demanda sancionatória exclusivamente à imputação descrita no artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992 (com redação conferida pela Lei nº 14.230/2021), ficando excluída a imputação outrora fundada no art. 10 da referida lei; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO da promovida GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP, por meio de seus patronos constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a readequação da petição inicial e, querendo, aditar sua peça contestatória, em observância ao contraditório pleno; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO em face do réu REGINALDO PEREIRA DA COSTA, no endereço constante nos autos, para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992), apresentar contestação, acompanhada de cópia da petição inicial readequada (ID 118604583) e dos documentos pertinentes; d) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à anotação de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO nos registros do sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801125-26.2018.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de REGINALDO PEREIRA DA COSTA e GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP, na qual se apontou a ocorrência de irregularidades na celebração da Dispensa de Licitação nº 016/2015 e do subsequente Contrato nº 055/2015, com imputação originária capitulada nos artigos 10, caput e inciso VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. Instado nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, o Município de Santa Rita manifestou desinteresse em integrar a relação processual no polo ativo, abstendo-se de contestar o pedido. A promovida GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP apresentou defesa prévia e, após a determinação de conversão do rito procedimental em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, ofertou contestação formal (ID 73889349). O Ministério Público estadual apresentou impugnação à contestação (ID 84507157). Intimadas as partes para especificação de provas e manifestações de direito (ID 105556115), o órgão ministerial atravessou petição (ID 118604583) postulando a readequação da petição inicial em razão do direito superveniente decorrente das alterações instituídas pela Lei nº 14.230/2021 e do julgamento do Tema nº 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa manifestação, o Ministério Público requereu: a) a exclusão da imputação por prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992); b) a readequação e o enquadramento estrito da imputação remanescente de ofensa aos princípios administrativos no tipo do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992; c) o reconhecimento da prioridade na tramitação; e d) a expedição de mandado para citação do demandado Reginaldo Pereira da Costa. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Readequação da Demanda ao Direito Superveniente (Lei nº 14.230/2021) O Ministério Público formalizou requerimento de adequação da causa petendi e dos pedidos formulados na petição inicial, diante da profunda modificação legislativa operada pela Lei nº 14.230/2021 no regime jurídico da Lei nº 8.429/1992, cujas balizas de incidência intertemporal sobre feitos em curso foram delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. A Lei nº 14.230/2021 extinguiu expressamente a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, instituiu a exigência geral de dolo específico para a caracterização de qualquer das condutas ímprobas e estabeleceu a taxatividade das hipóteses sancionatórias previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Diante desse cenário normativo superveniente, o órgão ministerial postulou: O afastamento da imputação de dano ao erário (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992), ante a ausência de elementos concretos para quantificação e individualização do efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela Administração Pública municipal; A readequação da imputação de violação a princípios para a moldura expressa do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992 (frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro). O art. 493 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado a consideração de fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito superveniente ao ajuizamento da demanda. A necessária conformação da imputação aos parâmetros legais contemporâneos assegura a delimitação precisa do contraditório e da ampla defesa, evitando a continuidade de discussões sobre tipos normativos derrogados. Ademais, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera adequação de enquadramento legal com preservação do suporte fático originário não configura indevida inovação da lide, sendo cabível a readequação quando preservado o contraditório das partes rés. Por conseguinte, impõe-se acolher a readequação promovida pelo Ministério Público, delimitando-se a causa de pedir e a pretensão sancionatória estritamente aos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, com a correlata exclusão do pedido de condenação por dano ao erário fundado no art. 10 do mesmo diploma. 2.2. Do Contraditório e da Citação do Promovido Reginaldo Pereira da Costa Em atenção à garantia fundamental do contraditório substancial e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), cumpre assegurar à demandada GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP, já integrada à relação processual, oportunidade para se manifestar sobre os exatos termos da readequação da petição inicial, bem como aditar a sua contestação, querendo, no prazo legal. Por sua vez, verifica-se nos autos que o promovido REGINALDO PEREIRA DA COSTA, embora intimado e notificado em fases procedimentais antecedentes, ainda não foi formalmente citado para contestar a ação nos moldes do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Impõe-se, assim, a expedição de mandado de citação em face de Reginaldo Pereira da Costa para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias, com a advertência de que a petição inicial foi readequada aos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. 2.3. Da Prioridade de Tramitação Considerando a data de propositura da ação e a necessidade de conferir impulso célere ao procedimento para prevenir eventuais alegações de perda da pretensão punitiva ou perecimento do direito de ação, acolhe-se o pleito ministerial de anotação da prioridade de tramitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), em consonância com as metas de gestão processual fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO E ACOLHO A READEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL formalizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 118604583), delimitando o objeto da presente demanda sancionatória exclusivamente à imputação descrita no artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992 (com redação conferida pela Lei nº 14.230/2021), ficando excluída a imputação outrora fundada no art. 10 da referida lei; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO da promovida GEO LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP, por meio de seus patronos constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a readequação da petição inicial e, querendo, aditar sua peça contestatória, em observância ao contraditório pleno; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO em face do réu REGINALDO PEREIRA DA COSTA, no endereço constante nos autos, para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992), apresentar contestação, acompanhada de cópia da petição inicial readequada (ID 118604583) e dos documentos pertinentes; d) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à anotação de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO nos registros do sistema PJe. 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