2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0801124-74.2023.8.20.5133 REQUERENTE: JOAO BATISTA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) REQUERENTE: OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (RN008003) REQUERIDO: Prefeitura Munipal de Serra Caiada PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Serra Caiada DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. Inicialmente, importa frisar que os embargos de declaração possuem natureza recursal e servem para atacar uma decisão judicial proferida em contradição, obscuridade ou omissão, bem como, para sanar qualquer vício de natureza material, desde que não reflita no mérito da causa, conforme dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Vê-se que os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório. Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão. No caso sob exame, o embargante sustenta sua pretensão recursal argumentando que a sentença de Id 195678329 apresenta contradição em razão de ter acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença arguido pelo ora embargante mas deixou de fixar os honorários sucumbencais pertinentes. No caso concreto, este juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença suscitado pelo município de Serra Caiada/RN e homologou os cálculos apresentados pela fazenda pública, todavia, de forma equivocada, este juízo deixou de fixar os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do executado que sagrou-se parcialmente vencedor na impugnção aos cálculos. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais, na qual houve transação homologada judicialmente, atualmente em fase de cumprimento de sentença. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 3. No particular, o provimento do recurso pela decisão agravada, com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante (executada) resultou na redução da quantia executada, de modo que devem ser fixados honorários em favor dos seus advogados, fixados em percentual sobre o valor decotado, o qual correspondente ao proveito econômico obtido pela agravante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes (agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante). (AgInt no REsp 2166578 / PR. Mins. Relator Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 16/12/2024) (grifo). Nos termos do precedente transcrito, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais a ser apurado sobre o valor da dedução obtida com o acolhimento parcial da impugnação, in casu, na monta de R$ 1.477,58 (im mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declarações manejado nos autos a fim de saner omissão apontada na sentença de Id 195678329, a fim de acrescentar a seguinte disposição. Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, fixo em favor do executado honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) a ser apurado considerando o valor em excesso, a saber, R$ 1.477,58 (im mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Transitado em julgado a presente decisão sem requerimento das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)