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TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0801124-30.2026.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente(s): MARIA DO SOCORRO COSTA REIS Advogado(a): JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - OAB/MA 28.190 Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 00.513 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO SOCORRO COSTA REIS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. Analisando os autos, constata-se que a petição inicial apresenta narrativa padronizada, sem a devida individualização dos fatos relacionados à parte autora, tampouco demonstra a existência de resistência concreta por parte da instituição demandada. A ausência de elementos específicos e a repetição de argumentos genéricos são características comuns em demandas de natureza predatória, revelando indícios de possível litigância abusiva, a qual compromete a verificação do interesse processual, especialmente sob o prisma da necessidade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a parte deve demonstrar interesse processual para que possa validamente postular em juízo. Tal interesse decorre da utilidade e da necessidade da prestação jurisdicional, esta última verificada quando não houver outro meio eficaz para obtenção do bem da vida. No caso, a ausência de elementos concretos e individualizados compromete a aferição dessa necessidade, dificultando, inclusive, a identificação de eventual pretensão resistida por parte da instituição ré. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, fixou a seguinte tese vinculante: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Corroborando tal entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, estabeleceu diretrizes para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, caracterizada pelo uso excessivo ou desvirtuado do direito de ação, capaz de comprometer o acesso efetivo à jurisdição e sobrecarregar o sistema judicial. Nesse contexto, a DECISÃO-GCGJ nº 1535/2024, expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reforçou as diretrizes anteriormente fixadas em nível nacional, orientando os magistrados a adotarem medidas voltadas à identificação e correção de práticas processuais abusivas, com foco na preservação da boa-fé processual e na garantia de uma atuação jurisdicional eficiente. Com efeito, o referido ato normativo orienta os magistrados a, no exercício do poder geral de cautela, determinarem diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Dentre as medidas exemplificativas, a recomendação destaca a possibilidade de se exigir a comprovação de tentativa de solução administrativa prévia para fins de caracterização da pretensão resistida, o esclarecimento de eventuais divergências de endereço e a atenção para a correta atribuição do valor da causa. Especial atenção merece, ainda, a análise da regularidade da representação processual, notadamente quanto à validade e contemporaneidade do instrumento de mandato. Tal cautela é medida que se impõe para assegurar que a parte tem, de fato, ciência da demanda e inequívoca intenção de litigar, coibindo-se a interposição de ações sem o seu efetivo consentimento. Essa verificação se torna ainda mais relevante em se tratando de partes em situação de vulnerabilidade, como no caso de pessoas analfabetas, em que a validade da declaração de vontade depende da estrita observância de formalidades legais. A ausência de tais requisitos macula o negócio jurídico e, por consequência, o próprio instrumento de mandato. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABERTO. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA . DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇAO DO ATO ILÍCITO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA DOBRA DO ARTIGO 42 DO CDC. POSSIBILIDADE . ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A LESÃO ANÍMICA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1. A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação . 2. O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02. (TJSC, Apelação n. 5006986-92 .2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50069869220208240080, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)(grifo nosso). Diante do exposto, e com o objetivo de assegurar a regularidade da demanda, intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos: 1. Documentos que comprovem a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, a exemplo de protocolos em Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), registros no PROCON ou utilização da plataforma digital www.consumidor.gov.br, a fim de demonstrar o interesse de agir, ressaltando que a mera indicação de números de protocolo, desacompanhada de documentos comprobatórios da resposta da empresa ou de sua omissão, não supre o requisito ora exigido, sendo igualmente insuficientes, para este fim, registros em plataformas digitais não oficiais que não permitam a comprovação inequívoca do recebimento e processamento da reclamação pela parte ré; 2. Comprovante de endereço nesta Comarca em nome próprio devidamente atualizado ou trazer declaração firmada por terceiro, com firma reconhecida em Serventia Extrajudicial, que o demandante reside no endereço indicado no comprovante eventualmente apresentado. Ressalte-se que o não atendimento às presentes determinações, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III, do CPC. Ademais, postergo a análise do pedido de tutela antecipada de urgência para momento posterior ao cumprimento das determinações supra, haja vista que a ausência de regularização da inicial poderá ensejar seu indeferimento e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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