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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801124-28.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: M M DE A SANTOS, MATHEUS MASCENA DE AZEVEDO SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes acima elencadas, tendo sido determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição arguida pelo executado, não tendo apresentado objeção. Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de dezembro de 1980, acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". No presente caso, da data que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança. Posto isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. Sem custas. Sem honorários (Tema 1229 STJ). A parte exequente deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, regularizar a situação fiscal da executada. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.