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0801124-26.2026.8.15.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801124-26.2026.8.15.0601 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] Autor(a): E. B. D. S. Ré(u): C. B. D. S. F. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por E. B. D. S. em face de C. B. D. S. F., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 160987997). O autor narrou, em síntese, que fora fixada pensão alimentícia em favor da demandada, a qual atingiu a maioridade civil em 31/03/2026, conforme certidão de nascimento colacionada aos autos (ID 160989024). Sustentou que a promovida não se encontra matriculada em curso superior, técnico ou profissionalizante, estando apta a exercer atividade profissional, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência final da ação para exonerá-lo da obrigação alimentar. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do promovente, indeferiu a tutela de urgência antecipada e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de sessão de mediação e conciliação (ID 161176429). A ré foi devidamente citada e intimada (ID 164631593 e ID 164631594). Realizada a audiência de mediação perante o CEJUSC da Comarca de Belém/PB, em ambiente virtual e sob a condução de mediador judicial habilitado, as partes compareceram ao ato e alcançaram acordo integral, oportunidade em que a demandada manifestou expressa concordância com a pretensão de exoneração da pensão alimentícia (ID 165827607). Na mesma ocasião, as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal e pleitearam a homologação judicial da transação, vindo os autos conclusos para sentença (ID 165827607). 1. Fundamentação A presente demanda comporta pronto julgamento, tendo em vista a autocomposição alcançada pelas partes durante a audiência de mediação realizada no CEJUSC local (ID 165827607). Constata-se dos autos que os litigantes são plenamente capazes e que o objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. A alimentanda atingiu a maioridade civil em 31/03/2026 (ID 160989024), possuindo capacidade plena para exercer por si mesma os atos da vida civil e deliberar validamente acerca da verba alimentar que lhe era destinada, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade formal na celebração do negócio jurídico processual (ID 165827607). Nesse contexto, a livre manifestação de vontade das partes perante o mediador judicial aperfeiçoou a transação, impondo-se a respectiva homologação para que produza todos os seus regulares e jurídicos efeitos, pondo fim ao litígio com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba ao assentar a extinção do feito pela transação celebrada: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA POUPANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela instituição bancária. As partes, após a interposição do recurso, celebraram acordo, requerendo a homologação da transação e a extinção do processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação celebrada entre as partes, após a interposição dos recursos, pode ser homologada; (ii) estabelecer se, diante da transação, os recursos interpostos tornam-se prejudicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação da transação é admitida nos termos do art. 840 do Código Civil, que permite aos litigantes pôr fim ao litígio mediante acordo, respeitando-se a autonomia das vontades. 4. O Código de Processo Civil, no art. 487, III, "b", autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando houver homologação de transação. 5. Considerando que a transação abrange a totalidade do litígio e que as partes expressamente pactuaram sobre as custas e honorários, a homologação do acordo implica a prejudicialidade dos recursos apelatórios interpostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologação do acordo. Extinção do processo com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento : 1. A transação celebrada entre as partes após a interposição de recursos deve ser homologada, resultando na extinção do processo com resolução de mérito. 2. A celebração de acordo entre as partes torna prejudicados os recursos interpostos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. ____ Dispositivos relevantes citados : Código Civil, art. 840; Código de Processo Civil, art. 487, III, "b", e art. 932, I e III. Jurisprudência relevante citada : TJPB, AC nº 00230373020108152001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03.03.2017; TJPB, AC nº 00001362020148150161, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25.05.2016. (0039892-79.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024) Com efeito, a manifestação de vontade expressada em juízo, sem qualquer indício de vício ou coação, vincula os celebrantes e aperfeiçoa a transação, tornando imperativa a sua chancela jurisdicional para a pacificação definitiva do conflito familiar. 2. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes em audiência de mediação (ID 165827607), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando o autor E. B. D. S. formalmente exonerado da obrigação de prestar alimentos à sua filha C. B. D. S. F.. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada expressamente pelos litigantes no termo de audiência (ID 165827607), certificando-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, com esteio no art. 999 do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas ou com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 161176429). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da autocomposição firmada. Oficie-se à fonte pagadora ou ao órgão empregador para cancelamento de eventuais descontos em folha, caso tenha havido prévia determinação nesses autos. Pagas as custas eventualmente pendentes ou observada a gratuidade, e procedidas às anotações e baixas de praxe no sistema eletrônico, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.400,00

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