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TJRJ · 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0801123-24.2021.8.19.0207 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMYRES CUNHA DA SILVA EXECUTADO: BIANCA NUNES ARREMATANTE: LINCOLN CRISTIANO DELFINO 1. ID. 292423168. Certifique o cartório quanto aos valores depositados na conta judicial, juntando o extrato atualizado do Banco do Brasil. Após, voltem conclusos 2. ID. 299206033 e 289111219. Trato de requerimento do arrematante LINCOLN CRISTIANO DELFINO, objetivando a regularização do veículo Fiat Palio Attractive 1.0, placa KPI-8674, RENAVAM nº 534087515, adquirido em leilão judicial realizado nestes autos em 14/03/2024. Alega que subsistem restrição judicial, débitos de IPVA e licenciamento, multas e comunicação de venda, circunstâncias que estariam impedindo a transferência e regular utilização do bem. A arrematação encontra-se aperfeiçoada, tendo sido expedida a respectiva carta de arrematação. Nos termos do art. 908, (sec)1º, do CPC, os créditos que recaem sobre o bem objeto de alienação judicial sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Contudo, a sub-rogação decorrente da alienação judicial não autoriza a desvinculação indistinta de débitos constituídos após a arrematação, tampouco o reconhecimento, nestes autos, da inexigibilidade de obrigações tributárias posteriores perante ente fazendário que não integra a relação processual. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos para determinar a baixa da restrição RENAJUD determinada por este Juízo sobre o veículo, conforme comprovante que segue. Oficie-se ao DETRAN/RJ e à SEFAZ/RJ, comunicando a arrematação judicial ocorrida em 14/03/2024, para que adotem as providências cabíveis à desvinculação, do prontuário do veículo, dos débitos de IPVA e licenciamento anteriores à data da arrematação, de modo que não constituam impedimento à transferência do bem ao arrematante, sem prejuízo de sua cobrança em face do responsável. Oficie-se ao DETRAN/RJ e aos órgãos autuadores competentes, para que as multas decorrentes de infrações praticadas anteriormente a 14/03/2024 sejam desvinculadas do veículo para fins de transferência ao arrematante, sem prejuízo da cobrança perante os respectivos responsáveis. Oficie-se ao DETRAN/RJ para que proceda à baixa da comunicação de venda registrada em 15/06/2022, diante da posterior alienação judicial do veículo. A existência dessa comunicação de venda anterior à arrematação encontra-se demonstrada na documentação apresentada. INDEFIRO o pedido de desvinculação dos débitos de IPVA, licenciamento ou demais encargos constituídos após 14/03/2024, ficando ressalvado ao interessado o exercício das vias próprias em relação a eventual pretensão de inexigibilidade desses débitos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
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